CAMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 039/2025.
ss
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
consulta prévia à comunidade escolar
pelo Município de Campestre, para fins de
absorção dos anos iniciais e finais do
ensino fundamental das escolas públicas
estaduais e dá outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Campestre obrigado a realizar consulta pública prévia junto
à comunidade escolar local, para fins de absorção da gestão dos anos iniciais e finais
do ensino fundamental, de escola estadual. pública, que se encontra sob a atual
responsabilidade do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caso o processo de municipalização venha a tramitar em nosso município, este
deverá ser precedido da realização de consulta prévia junto à comunidade escolar
local, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, além da
realização de audiências públicas durante todo o processo.
8 1º O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo colegiado
escolar.
8 2º A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e universal, após amplo
debate, de forma democrática, com a participação de toda a comunidade local, por
meio de reuniões e assembleias regionais.
Art. 3º Somente haverá a absorção da gestão das matrículas do ensino fundamental
das escolas estaduais pelo Município de Campestre, caso a comunidade escolar local
concorde com a mudança, após a realização e votação no processo de consulta pública
prévia.
Art. 4º Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar, após a finalização
de todo o processo de consulta prévia, caso o município também venha manifestar
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Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel.: (35) 3743-2171 - Fax: 3743-1910 - Cep 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
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concordância com o processo de mudança da gestão do ensino fundamental, este
solicitará autorização legislativa pela Câmara Municipal.
8 1º Caso o município manifeste interesse em assumir a gestão do ensino fundamental
de escola estadual, deverá atender todos os seguintes critérios:
| - comprovação da capacidade financeira e de gestão de receita municipal para
absorção das referidas matrículas;
Il - demonstração do cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em
relação a oferta de vagas na educação infantil e creches;
HI - possuir infraestrutura própria e adequada para atender a oferta do ensino dos anos
iniciais do ensino fundamental que será então assumida;
IV - apresentação de avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do
município, que será calculada, obervando-se:
a) as disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no que diz
respeito à aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério; e
b) o número de matrículas em cursos de educação infantil, ensino fundamental e
educação de jovens e adultos, ministrados nas escolas municipais autorizadas pelo
respectivo sistema de educação.
V - preservação da oferta regular do transporte escolar e merenda escolar;
VI - garantia de que não ocorra redução de oferta de vagas aos alunos;
VII - oferta de estrutura adequada e condições de trabalho para os profissionais da
escola;
VII! - manutenção da oferta do atendimento educacional especializado aos alunos; e
IX - garantia da continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos e não
comprometimento do projeto político pedagógico da escola.
Art. 5º O município publicará, mensalmente, no órgão oficial, como também, dará
ampla divulgação, inclusive, em meios eletrônicos de acesso público:
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| - às receitas transferidas pelo Estado para o Município, decorrente do processo de
descentralização do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental, por categoria
econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no mês, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
e
Il - despesas financiadas com a fonte de receita do inciso | deste artigo, por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa, elemento da despesa e subelemento da
despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas
empenhada, liquidada, paga e o saldo, no mês e no exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre-MG, 28 de julho de 2025.
E Netto a
Tiago Cesar Pereira
Vereador - REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
Acontece que o Estado de Minas Gerais, por meio de diretrizes
administrativas recentes, tem promovido um amplo processo de municipalização do ensino
fundamental, repassando às administrações municipais a gestão de escolas estaduais,
especialmente das turmas dos anos iniciais e, em alguns casos, dos anos finais.
O termo “municipalização” refere-se à transferência de funções do governo
federal e estadual para o nível municipal, no âmbito educacional. Essa medida, embora
prevista em políticas públicas, traz impactos significativos que exigem planejamento
adequado e diálogo com a sociedade.
Diante disso, é fundamental que esse processo seja conduzido com cautela
e participação efetiva da comunidade escolar e dos órgãos públicos envolvidos. No
entanto, tem-se observado que, em diversos municípios, esse repasse de
responsabilidades vem ocorrendo de forma acelerada e sem o devido debate com os
principais interessados, como educadores, famílias e conselhos municipais.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca assegurar que qualquer
processo de municipalização do ensino fundamental no Município de Campestre ocorra de
forma transparente, democrática e com consulta prévia à comunidade escolar. Trata-se de
um mecanismo legal que visa garantir a participação social antes de qualquer decisão
definitiva sobre a transferência da gestão das escolas estaduais.
A proposta também exige que, em caso de aprovação, o município
comprove sua capacidade técnica, administrativa e financeira para assumir essa nova
atribuição, de forma responsável e planejada. Isso é essencial para evitar prejuízos à
qualidade do ensino, à infraestrutura escolar e às condições de trabalho. dos profissionais
da educação.
Ademais, a iniciativa reafirma princípios constitucionais como a gestão
democrática do ensino público e o direito da sociedade de participar ativamente das
decisões que impactam a educação de crianças, adolescentes e suas famílias.
Motivo pelo qual faz-se imprescindível estabelecermos tal obrigatoriedade,
a fim de que o processo de municipalização em nossa cidade, caso venha a ocorrer, seja
efetivado de forma democrática e consciente, com a devida garantia dos direitos básicos.
Por conseguinte, diante da relevância do presente projeto, pugna-se por sua
apresentação junto a este Poder Legislativo, para que, após a devida tramitação, venha a
ser aprovado.
Campestre-MG, 28 de julho de 2025.
Tiago Cesar Pereira
Vereador - REPUBLICANOS
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