CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anderson José Pereira
Assistente Legislativo
PROJETO DE LEI 040/2025.
Autoriza o Poder Executivo a distribuição
gratuita de sensores de monitoramento
contínuo de glicemia para pacientes com
Diabetes Mellitus tipo 1 no município de
Campestre, e dá outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
A representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação gratuita de
sensores de monitoramento contínuo de glicose (sensor de glicemia) a todos os
munícipes, independentemente de sua idade, diagnosticados com Diabetes Mellitus
Tipo 1, devidamente comprovado por laudo médico especializado.
Art. 2º A doação dos sensores de glicemia será realizada por tempo indeterminado,
enquanto houver a necessidade clínica do paciente, devidamente comprovada por
laudo médico atualizado, emitido a cada 12 meses.
Art. 3º Para ter direito ao benefício, o paciente deverá atender aos seguintes requisitos:
|- Ser residente do município de Campestre;
Il — Apresentar laudo médico atestando o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 e a
necessidade do uso contínuo de sensor de glicemia;
ll — Estar inscrito no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º O fornecimento dos sensores será realizado por meio da Secretaria Municipal
de Saúde, que ficará responsável pelo controle, distribuição e acompanhamento do
uso dos dispositivos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria 33.90.32.00-10.303.0031-2059, podendo ser suplementadas, se
necessário.
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Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de
decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Fica proibida a suspensão de sensores de monitoramento contínuo de glicose
(sensor de glicemia), já autorizados e que estão sendo distribuídos com embasamento
na Lei 2.166/2023, com a ampliação proposta nessa Lei.
=" Art. 8º Fica revogada, a Lei 2.166 de 27 de outubro de 2028.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre-MG, 28 de julho de 2025.
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Tiago Cesar Pereira
Vereador - REPUBLICANOS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Anderson José Pereira
Assistente Loglelativo
A Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma doença crônica autoimune que
compromete a produção de insulina pelo pâncreas, exigindo o monitoramento constante
da glicemia e o uso diário de insulina. O controle rigoroso dos níveis de glicose no sangue
é essencial para prevenir complicações agudas, como hipoglicemia e hiperglicemia, bem
como complicações crônicas, como insuficiência renal, retinopatia, neuropatia e doenças
cardiovasculares.
Os sensores de glicemia contínuos permitem a leitura dos níveis de glicose
sem a necessidade de múltiplas punções diárias no dedo, oferecendo dados em tempo
real e maior conforto ao paciente. Isso promove melhor adesão ao tratamento, facilita o
ajuste das doses de insulina e reduz as internações hospitalares e os custos com
complicações médicas a longo prazo.
Além disso, o fornecimento gratuito desses sensores representa uma
política pública de saúde preventiva, que garante equidade no tratamento de pacientes em
situação de vulnerabilidade social e econômica, assegurando o direito à saúde e à
qualidade de vida. A oferta pública também está alinhada com os princípios do Sistema
Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, integralidade e equidade no
atendimento.
Portanto, a distribuição gratuita de sensores de glicemia para pessoas
diagnosticadas com Diabetes Tipo 1, mediante laudo médico, é uma medida de grande
relevância social, sanitária e econômica, que contribui significativamente para o bem-estar
dos pacientes, a redução de internações e o fortalecimento das políticas públicas de saúde.
Campestre-MG, 28 de julho de 2025..
no A
Tiago Cesar Pereira
Vereador — REPUBLICANOS
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