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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaINSTITUI O CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG, DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE EVENTOS, DEFINE OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA SUA ORGANIZAÇÃO, APOIO E DIVULGAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id45

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T13:53:49.358070-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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texto original #

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|
| Prefeitura Municipal de Campestre q
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG
Campestre, 28 de Julho de 2025.
OFÍCIO 183/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra,,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descritos para apreciação e votação.
“INSTITUI O CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG, DISPÕE SOBRE OS
CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE EVENTOS, DEFINE
OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA SUA ORGANIZAÇÃO, APOIO
E DIVULGAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
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Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre — MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
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Mapa
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº Oy | /2025
INSTITUI O CALENDÁRIO MUNICIPAL DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPESTRE/MG, DISPÕE SOBRE OS
CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE EVENTOS,
DEFINE OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA
SUA ORGANIZAÇÃO, APOIO E
DIVULGAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ. no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Calendário Municipal de Eventos, no qual serão incluídos os eventos
que contribuam. de qualquer forma. para a promoção dos seguintes objetivos:
a) incremento do turismo;
b) valorização, preservação e desenvolvimento das tradições folclóricas e das festas c eventos
de caráter tradicional do município;
c) promoção da recreação popular; e,
d) desenvolvimento das atividades econômicas da indústria e do comércio.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos:
1 - comemorações c atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e momentos históricos:
II - festas tradicionais, culturais e populares;
HI] — festivais ou mostras de arte;
IV — atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer;
V — atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos à
comunidade:
VI - movimentos de preservação dos direitos humanos;
VII atividades religiosas de valor comunitário;
VIII — atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas;
IX = feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico.
$ 1º. O Poder Executivo lançará, anualmente e por Decreto, o Calendário Oficial de liventos
do Ano. do qual constarão os eventos do Município e suas respectivas datas de realização.
$ 2º. Não integrarão o Calendário de Eventos de Campestre:
W PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
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I — datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades
estrangeiras;
II — eventos sem alcance comunitário, social, cultural ou turístico;
Art. 3º. O Calendário de Eventos de Campestre tem por objetivo:
I - promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico do Município:
1 — orientar o Executivo Municipal no sentido da preservação de bens e valores históricos e
culturais do Município;
IH — estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer; e
IV - divulgar os eventos constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 4º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico organizará anualmente o Calendário
Municipal de Eventos.
Art. 5º. Serão incluídos obrigatoriamente no “Calendário Municipal de Iiventos” de cada ano.
os eventos constantes no anexo IT:
Art. 6º. A inclusão no “Calendário Municipal de Eventos” constitui condição necessária para
a concessão de auxílios e a outorga de prêmios.
Art. 7º. Terá preferência para uso de espaço público passível de cessão, onerosa ou gratuita, a
organização de evento constante neste Calendário, para celebração de sua efeméride constante da lei
que a incluiu.
Art. 8º. Os eventos poderão ser promovidos exclusivamente pelo Poder Executivo e/ou em
parceria com entidades privadas.
Art. 9º. A Secretária Municipal de Desenvolvimento Iiconômico ficará responsável por dar
ampla divulgação das informações de que trata o está lei à população em geral, através das mídias
oficiais da administração pública e dos outros meios oficial de comunicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incumbir outra secretária a realizar a
ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, de seu interesse.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campestre/MG, 25 de julho de fl
ELIANA
Prefeita Municipal
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É Ea :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Oy
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO I
JANEIRO
FEVEREIRO.
Colônia de Férias
Folia de Reis
Carnaval
Trilhas de Moto o
Calçadão de ofertas (AICAC) |
Carro de Boi (Pitangueiras
Terço Junino
(Posses/Roseirinha)
Festa da Padroeira
Desfile de carro
(Campestre)
de boi
AGOSTO
Festa da Cidade
Festival Marieta Viana
Desfile de Cavaleiros
Desfile de Carros Antigos
Motocross
Calçadão de ofertas Fi
SETEMBRO
OUTUBRO |
Agroshow
Festival de Primavera |
Festival Raízes do Campo:
“Sabores e Saberes da Terra
Semana das Crianças
NOVEMBRO
Calçadão de ofertas (AICAC) |
DEZEMBRO
Marcha para Jesus |
INatal encantado |
à. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Pri $ ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
ad) E
. apr n! 4
JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que tem
por finalidade instituir oficialmente o Calendário Municipal de liventos de Campestre/MG.
estabelecendo diretrizes para sua organização, inclusão de atividades, apoio institucional
divulgação.
A presente proposição visa criar um instrumento permanente de planejamento, valorização e
promoção dos eventos culturais, religiosos, esportivos, educacionais, turísticos c econômicos que
compõem a identidade e o cotidiano do povo campestrensc. Muitos desses eventos já são realizados
com ampla participação popular e merecem ser reconhecidos e organizados de mancira sistemática.
garantindo a continuidade, qualificação e expansão dessas iniciativas.
A institucionalização do calendário permitirá que o Poder Público atue com maior eficiência
administrativa transparência, organizando ações de apoio logístico e financeiro de forma antecipada
e isonômica. Além disso, estabelecerá critérios objetivos para a concessão de auxílios, uso de espaços
públicos e celebração de parcerias com a iniciativa privada e entidades da sociedade civil.
Outro aspecto relevante da proposta é o seu potencial de impacto econômico e turístico: ao
divulgar previamente a programação anual, cria-se um ambiente propício para o plancjamento de
visitantes e o fortalecimento da economia local, especialmente nos setores de comércio. serviços.
gastronomia e hospedagem.
O Calendário também representa um avanço na valorização das tradições locais. ao preservar
manifestações culturais e religiosas que expressam a história e os valores da população de Campestre.
Com isso, contribui-se para a construção de uma memória coletiva e o fortalecimento da identidade
municipal.
Ademais, a proposta está em consonância com os princípios da gestão pública cficieme.
participativa e transparente, e com os objetivos de desenvolvimento sustentável e fomento à cultura.
ao turismo c à economia criativa no âmbito municipal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei, ressaltando a relevância da matéria para o planejamento das políticas públicas c para o
fortalecimento das atividades que integram a vida social e cultural de nosso Município.
Solicitamos, ainda, que a tramitação do Projeto de Lei se dê em regime de urgência. na
forma do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal, considerando a necessidade de plancjamento
antecipado das ações administrativas e a importância de se assegurar apoio institucional adequado
aos eventos previstos no calendário anual.
Campestre/MG, 25 de julho de 20257 7)
um
ELIANA M
Prefeita Municipal
O
q

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