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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência nos eventos públicos e particulares no município de Campestre e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI 063/2025.
Dispõe sobre medidas de acessibilidade 
para pessoas com deficiência nos eventos 
públicos e particulares no município de 
Campestre e dá outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da garantia de condições de acessibilidade 
nos eventos organizados em espaços públicos ou privados a pessoas com deficiência no 
município de Campestre.
Art. 2º. Em todos os eventos públicos e particulares no Município de Campestre será 
garantido o direito a um acompanhante.
Parágrafo único. Fica vedada a exigência deste acompanhante como requisito para 
presença da pessoa com deficiência no uso da área reservada.
Art. 3º. O organizador do evento deverá garantir que os usuários de cadeiras de rodas 
possam participar, ter visão integral ao palco ou centro do espetáculo.
§1º. A área reservada deverá permitir às pessoas com deficiência a visualização e a 
participação no evento com a mesma qualidade e oferta de serviços para o público em 
geral.
§2º. Os espaços e assentos a que se referem este artigo deverão ser distribuídos pelo 
recinto em locais diversos, de boa visibilidade, sem escadas em todos os setores, 
próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de 
público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
Art. 4º. Não deverá haver segregação na ocupação do acesso preferencial entre as 
pessoas com deficiência.
Art. 5º. Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação 
de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis às pessoas com 
deficiência.
Parágrafo único. O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 
10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso 
a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, 10 de outubro de 2025.
___________________________
Flávio Junior Franco
Vereador - UNIÃO BRASIL 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar que as pessoas com 
deficiência tenham pleno acesso, participação e conforto em eventos públicos e 
particulares realizados no município de Campestre, em conformidade com os princípios 
da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social previstos na 
Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A proposta busca garantir que todos os espaços destinados a eventos — sejam 
eles culturais, esportivos, religiosos ou recreativos — observem as condições adequadas 
de acessibilidade, respeitando as normas técnicas e assegurando que as pessoas com 
deficiência possam desfrutar das atividades em igualdade de condições com os demais 
cidadãos. Entre as medidas previstas, destacam-se a reserva de áreas com boa 
visibilidade, a instalação de banheiros acessíveis e o direito à presença de acompanhante, 
sem que isso seja um requisito obrigatório para a participação.
Ao regulamentar essas ações, o município de Campestre dá um importante passo 
em direção à promoção da inclusão social e do respeito à diversidade, estimulando 
organizadores de eventos a adotarem práticas mais humanas e responsáveis. Trata-se, 
portanto, de uma medida de justiça social que reafirma o compromisso do Poder 
Legislativo Municipal com a construção de uma cidade mais acessível, igualitária e 
acolhedora para todos os seus cidadãos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação do presente projeto de lei.
Campestre/MG, 10 de outubro de 2025.
___________________________
Flávio Junior Franco 
Vereador - UNIÃO BRASIL

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