| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência nos eventos públicos e particulares no município de Campestre e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI 063/2025. Dispõe sobre medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência nos eventos públicos e particulares no município de Campestre e dá outras providências. O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da garantia de condições de acessibilidade nos eventos organizados em espaços públicos ou privados a pessoas com deficiência no município de Campestre. Art. 2º. Em todos os eventos públicos e particulares no Município de Campestre será garantido o direito a um acompanhante. Parágrafo único. Fica vedada a exigência deste acompanhante como requisito para presença da pessoa com deficiência no uso da área reservada. Art. 3º. O organizador do evento deverá garantir que os usuários de cadeiras de rodas possam participar, ter visão integral ao palco ou centro do espetáculo. §1º. A área reservada deverá permitir às pessoas com deficiência a visualização e a participação no evento com a mesma qualidade e oferta de serviços para o público em geral. §2º. Os espaços e assentos a que se referem este artigo deverão ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, sem escadas em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade. Art. 4º. Não deverá haver segregação na ocupação do acesso preferencial entre as pessoas com deficiência. Art. 5º. Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis às pessoas com deficiência. Parágrafo único. O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um). Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Campestre/MG, 10 de outubro de 2025. ___________________________ Flávio Junior Franco Vereador - UNIÃO BRASIL JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar que as pessoas com deficiência tenham pleno acesso, participação e conforto em eventos públicos e particulares realizados no município de Campestre, em conformidade com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A proposta busca garantir que todos os espaços destinados a eventos — sejam eles culturais, esportivos, religiosos ou recreativos — observem as condições adequadas de acessibilidade, respeitando as normas técnicas e assegurando que as pessoas com deficiência possam desfrutar das atividades em igualdade de condições com os demais cidadãos. Entre as medidas previstas, destacam-se a reserva de áreas com boa visibilidade, a instalação de banheiros acessíveis e o direito à presença de acompanhante, sem que isso seja um requisito obrigatório para a participação. Ao regulamentar essas ações, o município de Campestre dá um importante passo em direção à promoção da inclusão social e do respeito à diversidade, estimulando organizadores de eventos a adotarem práticas mais humanas e responsáveis. Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social que reafirma o compromisso do Poder Legislativo Municipal com a construção de uma cidade mais acessível, igualitária e acolhedora para todos os seus cidadãos. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei. Campestre/MG, 10 de outubro de 2025. ___________________________ Flávio Junior Franco Vereador - UNIÃO BRASIL