PROJETO DE LEI 064/2025.
Institui o selo "Empresa Amiga da
Juventude" no município de Campestre e dá
outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Juventude", a ser conferida pela
Prefeitura às pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de Campestre,
e que adotem medidas administrativas voltadas a contratação de adolescentes e jovens,
assim entendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos.
Art. 2º. Em caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência, não é necessária
a observação da idade referida no caput do art. 1º.
Parágrafo único. No caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência
psicossocial, serão consideradas, sobretudo as habilidades e as competências
relacionadas à profissionalização.
Art. 3º. Mediante requerimento administrativo bienal, o Município certificará as empresas
que cumprirem os requisitos exigidos.
§ 1º. A decisão do requerimento administrativo formulado pela empresa, mencionado no
caput do art. 3º., será devidamente publicizada no Diário Oficial.
§ 2º. A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios e requisitos objetivos para
concessão, fiscalização e eventual cassação de selo, será feita por ato do Poder
Executivo.
Art. 4º. O selo emitido com base nesta Lei terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser
renovado após esse período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os
requisitos previstos nesta lei e no ato regulamentador.
Parágrafo único. O município deve estabelecer padronização oficial do selo, vedada sua
descaracterização.
Art. 5º. A empresa que obtiver o selo, poderá utilizá-lo em suas propagandas, divulgações
comerciais e embalagens, durante o período de validade previsto no art. 4º.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos
de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam respectiva certificação,
mediante lei específica.
Art. 7º. A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do selo “Empresa Amiga
da Juventude" à empresa que, comprovadamente, descumprir qualquer dos requisitos
necessários à sua obtenção.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, 10 de outubro de 2025.
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Flávio Junior Franco
Vereador - UNIÃO BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o selo “Empresa Amiga da
Juventude” no Município de Campestre, com o intuito de reconhecer e incentivar
empresas que adotem políticas de contratação de adolescentes e jovens, promovendo
sua inserção no mercado de trabalho e contribuindo para a formação profissional dessa
importante parcela da população.
A iniciativa busca valorizar a responsabilidade social das empresas, estimulando
práticas que garantam oportunidades de aprendizado e inclusão, inclusive para jovens
com deficiência. Além de gerar benefícios sociais, o selo servirá como instrumento de
fortalecimento da imagem institucional das empresas comprometidas com o
desenvolvimento humano e a cidadania.
Com esta proposta, pretende-se fomentar a parceria entre o poder público e o setor
privado na criação de um ambiente mais inclusivo e solidário, capaz de oferecer aos
jovens melhores condições de acesso ao trabalho e de construção de um futuro digno.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação do presente projeto de lei.
Campestre/MG, 10 de outubro de 2025.
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Flávio Junior Franco
Vereador - UNIÃO BRASIL