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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaInstitui o selo "Empresa Amiga da Juventude" no município de Campestre e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T19:31:46.434782-03:00 Aprovado por unamidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI 064/2025.
Institui o selo "Empresa Amiga da 
Juventude" no município de Campestre e dá 
outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Juventude", a ser conferida pela 
Prefeitura às pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de Campestre, 
e que adotem medidas administrativas voltadas a contratação de adolescentes e jovens, 
assim entendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos.
Art. 2º. Em caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência, não é necessária 
a observação da idade referida no caput do art. 1º.
Parágrafo único. No caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência 
psicossocial, serão consideradas, sobretudo as habilidades e as competências 
relacionadas à profissionalização.
Art. 3º. Mediante requerimento administrativo bienal, o Município certificará as empresas 
que cumprirem os requisitos exigidos.
§ 1º. A decisão do requerimento administrativo formulado pela empresa, mencionado no 
caput do art. 3º., será devidamente publicizada no Diário Oficial.
§ 2º. A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios e requisitos objetivos para 
concessão, fiscalização e eventual cassação de selo, será feita por ato do Poder 
Executivo.
Art. 4º. O selo emitido com base nesta Lei terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser 
renovado após esse período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os 
requisitos previstos nesta lei e no ato regulamentador.
Parágrafo único. O município deve estabelecer padronização oficial do selo, vedada sua 
descaracterização.
Art. 5º. A empresa que obtiver o selo, poderá utilizá-lo em suas propagandas, divulgações 
comerciais e embalagens, durante o período de validade previsto no art. 4º.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos 
de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam respectiva certificação, 
mediante lei específica.
Art. 7º. A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do selo “Empresa Amiga 
da Juventude" à empresa que, comprovadamente, descumprir qualquer dos requisitos 
necessários à sua obtenção.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, 10 de outubro de 2025.
___________________________
Flávio Junior Franco
Vereador - UNIÃO BRASIL 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o selo “Empresa Amiga da 
Juventude” no Município de Campestre, com o intuito de reconhecer e incentivar 
empresas que adotem políticas de contratação de adolescentes e jovens, promovendo 
sua inserção no mercado de trabalho e contribuindo para a formação profissional dessa 
importante parcela da população.
A iniciativa busca valorizar a responsabilidade social das empresas, estimulando 
práticas que garantam oportunidades de aprendizado e inclusão, inclusive para jovens 
com deficiência. Além de gerar benefícios sociais, o selo servirá como instrumento de 
fortalecimento da imagem institucional das empresas comprometidas com o 
desenvolvimento humano e a cidadania.
Com esta proposta, pretende-se fomentar a parceria entre o poder público e o setor 
privado na criação de um ambiente mais inclusivo e solidário, capaz de oferecer aos 
jovens melhores condições de acesso ao trabalho e de construção de um futuro digno. 
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação do presente projeto de lei.
Campestre/MG, 10 de outubro de 2025.
___________________________
Flávio Junior Franco 
Vereador - UNIÃO BRASIL

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