PROJETO DE LEI 065/2025.
Institui o selo “Empresa Amiga do Esporte e
Cultura” no município de Campestre e dá
outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o selo “Empresa Amiga do Esporte e Cultura”, com a finalidade de
estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e
da cultura no município de Campestre.
Art. 2º. Poderão receber o Selo “Empresa Amiga do Esporte e Cultura” as pessoas
jurídicas que:
I. fizerem renuncia fiscal, beneficiando projetos esportivos ou culturais do município de
Campestre, através das Leis Federais, Estaduais e Municipais de Incentivo ao Esporte ou
a Cultura;
II. fizerem doações de materiais esportivos;
III. fizerem doações de equipamentos;
IV. realizarem obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, sob a
coordenação e fiscalização do Poder Público;
V. realizarem construção, reforma e ampliação das áreas para a prática de atividades
esportivas, bem como nos equipamentos esportivos públicos, sob a coordenação e
fiscalização do Poder Público;
VI. realizarem obras de manutenção nos espaços culturais públicos, sob a coordenação
e fiscalização do Poder Público;
VII. realizarem construção, reforma e ampliação das áreas para a prática de atividades
culturais, bem como nos espaços culturais públicos, sob a coordenação e fiscalização do
Poder Público;
VIII. realizarem aquisição, conservação e restauração de acervos;
IX. fizerem patrocínio a realização de atividades, eventos, festivais, tanto esportivos
quanto culturais.
Art. 3º. Para recebimento do selo “Empresa Amiga do Esporte e Cultura” caberá à
empresa apresentar carta de compromisso na qual identifique os projetos e planos de
ação e programas, internos e externos, que visem a promoção do esporte e da cultura,
nas hipóteses do art. 2º.
Art. 4º. Para o recebimento do selo “Empresa Amiga do Esporte e Cultura” a empresa
deverá preencher ao menos um requisito elencado no art. 2º.
Art. 5º. Os selos de “Empresa Amiga do Esporte e Cultura” terão validade de dois anos,
podendo ser renovado pelo mesmo período, mediante solicitação, desde que haja o
cumprimento dos requisitos previstos nesta lei.
Art. 6º. As empresas poderão utilizar os selos em todo o seu material publicitário e
logomarca.
Art. 7º. O Município de Campestre poderá utilizar o nome e logomarca das empresas
vinculadas aos selos “Empresa Amiga do Esporte e Cultura” em suas mídias sociais e
portais da internet.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, 10 de outubro de 2025.
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Flávio Junior Franco
Vereador - UNIÃO BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o selo “Empresa Amiga do
Esporte e Cultura” no município de Campestre, como forma de reconhecer e valorizar as
empresas que contribuem ativamente para o desenvolvimento das atividades esportivas
e culturais locais. A iniciativa busca incentivar a responsabilidade social das pessoas
jurídicas, estimulando a parceria entre o poder público e o setor privado em prol do
fortalecimento das políticas públicas nessas áreas.
Por meio deste selo, as empresas que realizarem doações, patrocínios, obras de
manutenção ou investimentos em projetos esportivos e culturais poderão ser
reconhecidas publicamente por suas ações, criando um ciclo virtuoso de colaboração que
beneficia toda a comunidade. Essa valorização não apenas reforça o compromisso social
das empresas, como também desperta o interesse de outras a se engajarem em ações
semelhantes, ampliando o alcance e o impacto positivo das iniciativas.
Além de promover o esporte e a cultura como instrumentos de inclusão, lazer,
educação e cidadania, o projeto também contribui para o fortalecimento da imagem
institucional das empresas envolvidas, gerando benefícios mútuos entre a sociedade civil
e o setor produtivo. Dessa forma, o selo “Empresa Amiga do Esporte e Cultura” representa
uma importante política de incentivo à participação social e ao desenvolvimento
sustentável do município de Campestre.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação do presente projeto de lei.
Campestre/MG, 10 de outubro de 2025.
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Flávio Junior Franco
Vereador - UNIÃO BRASIL