PROJETO DE LEI 066/2025.
PROIBE A EXECUÇÃO DE MÚSICA E
VIDEOCLIPE COM CONTEÚDO QUE FAÇAM
APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS
E/OU QUE EXPRESSEM CONTEÚDOS
SEXUAIS, NA REDE DE ENSINO PÚBLICA E
PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica vedada a reprodução, difusão ou exibição de música ou videoclipes e demais
conteúdos audiovisuais que promovam, incentivem ou façam apologia a práticas ilícitas,
ao uso de substâncias entorpecentes ou que contenham teor sexual ou erótico nas
instituições de ensino da rede pública privada, nas organizações e entidades que atendam
crianças adolescentes do município de Campestre.
§ 1° A vedação prevista no caput aplica-se:
I - Apresentações musicais, festividades escolares ou qualquer evento promovido no
ambiente escolar.
II- Eventos desportivos e intervalos escolares;
§ 2° O disposto nesta Lei não se aplica às instituições ensino superior.
§ 3° As escolas estaduais sediadas no Município de Campestre, poderão aderir a presente
lei mediante manifestação ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° A fiscalização será realizada pelos diretores, coordenadores e demais gestores
das instituições de ensino os quais serão responsáveis por adotar as providências
necessárias para impedir a execução do conteúdo dentro do ambiente escolar.
§ 1° O descumprimento desta Lei resultará na interrupção imediata da execução do
material inadequado, sem prejuízo do encaminhamento das informações ao Ministério
Público para averiguação de violação dos Direitos da Criança e Adolescente.
§ 2° O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos
administrativos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da
sociedade civil, associações de pais e mestres e instituições educacionais para
desenvolver programas de conscientização, campanhas educativas e materiais didáticos
voltados à valorização da cultura, da educação e da ética no ambiente escolar.
§ 1° As campanhas deverão ser voltadas para alunos, professores, gestores escolares e
familiares, a fim de garantir o pleno entendimento dos efeitos prejudiciais de conteúdos
inadequados e da importância de um ambiente escolar saudável.
$2° A Secretaria Municipal de Educação poderá criar canais de denúncia para que pais,
alunos e servidores possam relatar o descumprimento desta Lei, garantindo o sigilo e a
adoção de providências cabíveis.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, 13 de outubro de 2025.
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Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora – PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger o ambiente escolar e
garantir que ele permaneça um espaço de formação moral, ética e educacional
saudável, livre de influências que possam comprometer o desenvolvimento físico,
psicológico e social das crianças e adolescentes do município de Campestre.
É notório que a música e os conteúdos audiovisuais exercem grande influência
sobre o comportamento e os valores dos jovens, sendo muitas vezes utilizados como
instrumentos de identificação e referência. No entanto, nos últimos anos, observa-se a
crescente disseminação de produções que fazem apologia ao crime, ao uso de drogas, à
sexualização precoce e à violência, o que pode gerar impactos negativos no processo
educativo e na formação cidadã dos estudantes.
Diante disso, torna-se imprescindível estabelecer limites e critérios para o que é
veiculado dentro das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, de modo a
resguardar os direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a proteção integral e o pleno
desenvolvimento de seus potenciais em um ambiente saudável e seguro.
Além da proibição, o projeto também incentiva ações educativas e campanhas de
conscientização, promovendo o diálogo entre escola, família e comunidade, para que
todos compreendam a importância da valorização da cultura, da ética e do respeito no
convívio escolar.
Assim, a presente proposta busca contribuir para uma educação mais responsável,
segura e voltada à formação de cidadãos conscientes e críticos, reforçando o
compromisso do município de Campestre com a proteção de seus jovens e com a
promoção de valores positivos na sociedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação do presente projeto de lei.
Campestre/MG, 13 de outubro de 2025.
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Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora – PSDB