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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaPROIBE A EXECUÇÃO DE MÚSICA E VIDEOCLIPE COM CONTEÚDO QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS E/OU QUE EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS, NA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2025-11-06T08:24:07.284363-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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PROJETO DE LEI 066/2025.
PROIBE A EXECUÇÃO DE MÚSICA E 
VIDEOCLIPE COM CONTEÚDO QUE FAÇAM 
APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS 
E/OU QUE EXPRESSEM CONTEÚDOS 
SEXUAIS, NA REDE DE ENSINO PÚBLICA E 
PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica vedada a reprodução, difusão ou exibição de música ou videoclipes e demais 
conteúdos audiovisuais que promovam, incentivem ou façam apologia a práticas ilícitas,
ao uso de substâncias entorpecentes ou que contenham teor sexual ou erótico nas 
instituições de ensino da rede pública privada, nas organizações e entidades que atendam 
crianças adolescentes do município de Campestre.
§ 1° A vedação prevista no caput aplica-se:
I - Apresentações musicais, festividades escolares ou qualquer evento promovido no 
ambiente escolar.
II- Eventos desportivos e intervalos escolares;
§ 2° O disposto nesta Lei não se aplica às instituições ensino superior.
§ 3° As escolas estaduais sediadas no Município de Campestre, poderão aderir a presente 
lei mediante manifestação ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° A fiscalização será realizada pelos diretores, coordenadores e demais gestores 
das instituições de ensino os quais serão responsáveis por adotar as providências
necessárias para impedir a execução do conteúdo dentro do ambiente escolar.
§ 1° O descumprimento desta Lei resultará na interrupção imediata da execução do 
material inadequado, sem prejuízo do encaminhamento das informações ao Ministério 
Público para averiguação de violação dos Direitos da Criança e Adolescente.
§ 2° O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos 
administrativos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da 
sociedade civil, associações de pais e mestres e instituições educacionais para
desenvolver programas de conscientização, campanhas educativas e materiais didáticos 
voltados à valorização da cultura, da educação e da ética no ambiente escolar.
§ 1° As campanhas deverão ser voltadas para alunos, professores, gestores escolares e 
familiares, a fim de garantir o pleno entendimento dos efeitos prejudiciais de conteúdos 
inadequados e da importância de um ambiente escolar saudável.
$2° A Secretaria Municipal de Educação poderá criar canais de denúncia para que pais, 
alunos e servidores possam relatar o descumprimento desta Lei, garantindo o sigilo e a 
adoção de providências cabíveis.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, 13 de outubro de 2025.
___________________________
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora – PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger o ambiente escolar e 
garantir que ele permaneça um espaço de formação moral, ética e educacional 
saudável, livre de influências que possam comprometer o desenvolvimento físico, 
psicológico e social das crianças e adolescentes do município de Campestre.
É notório que a música e os conteúdos audiovisuais exercem grande influência 
sobre o comportamento e os valores dos jovens, sendo muitas vezes utilizados como 
instrumentos de identificação e referência. No entanto, nos últimos anos, observa-se a 
crescente disseminação de produções que fazem apologia ao crime, ao uso de drogas, à 
sexualização precoce e à violência, o que pode gerar impactos negativos no processo 
educativo e na formação cidadã dos estudantes.
Diante disso, torna-se imprescindível estabelecer limites e critérios para o que é 
veiculado dentro das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, de modo a 
resguardar os direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a proteção integral e o pleno 
desenvolvimento de seus potenciais em um ambiente saudável e seguro.
Além da proibição, o projeto também incentiva ações educativas e campanhas de 
conscientização, promovendo o diálogo entre escola, família e comunidade, para que 
todos compreendam a importância da valorização da cultura, da ética e do respeito no 
convívio escolar.
Assim, a presente proposta busca contribuir para uma educação mais responsável, 
segura e voltada à formação de cidadãos conscientes e críticos, reforçando o 
compromisso do município de Campestre com a proteção de seus jovens e com a 
promoção de valores positivos na sociedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação do presente projeto de lei.
Campestre/MG, 13 de outubro de 2025.
___________________________
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora – PSDB

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