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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-11-19T19:58:31.508007-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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PROJETO DE LEI 067/2025.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE 
INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS PARA DOADORES REGULARES 
DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes 
na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica assegurada a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e processo 
seletivo realizados no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e autárquica 
para doadores regulares de sangue.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se:
I – Doador regular de sangue: pessoa que tenha realizado, no mínimo, duas doações de 
sangue no período de um ano, comprovadas por documento oficial emitido por hemocentro 
ou banco de sangue devidamente autorizado.
II – Concursos públicos municipais: processos seletivos promovidos pelo Poder Executivo e 
Legislativo do Município de Campestre, destinados ao provimento de cargos públicos efetivos 
ou empregos públicos.
III – Processo seletivo: qualquer meio de seleção de pessoal para função ou cargo temporário.
Art. 3º. Para solicitar a isenção da taxa de inscrição, o candidato deverá:
I – Apresentar, no ato da inscrição, documento oficial emitido por hemocentro ou banco de 
sangue devidamente autorizado, atestando a realização de duas doações de sangue no 
período de um ano.
II – Preencher formulário próprio, conforme regulamentação do edital do concurso público ou 
processo seletivo.
Art. 4º. Os órgãos e entidades responsáveis pela realização dos concursos públicos e 
processos seletivos municipais deverão:
I – Dispor, em seus editais, sobre o procedimento para solicitação da isenção da taxa de 
inscrição.
II – Informar sobre a presente lei nos meios de comunicação oficiais do município.
Art. 5º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação ou 
apresentar documentação falsa com o intuito de obter a isenção será submetido às seguintes 
penalidades:
I – Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da 
homologação do resultado;
II – Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do 
resultado e antes da nomeação;
III – Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a 
publicação da nomeação.
Art. 6º. O Município, por meio de suas secretarias competentes, poderá promover campanhas 
de conscientização sobre a importância da doação de sangue e os benefícios da isenção da 
taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos para doadores regulares.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela 
execução dos concursos públicos municipais, com apoio das entidades de saúde 
conveniadas.
Art. 8º. A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais 
tenham sido publicados antes de sua vigência.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, 13 de outubro de 2025.
___________________________
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora – PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar a doação regular de sangue
no município de Campestre/MG, por meio da concessão de isenção da taxa de inscrição em 
concursos públicos e processos seletivos municipais aos doadores regulares. Trata-se de 
uma medida de caráter social e humanitário, que busca valorizar o gesto solidário daqueles 
que contribuem de forma voluntária e recorrente para salvar vidas.
A doação de sangue é um ato de altruísmo e cidadania, essencial para o 
funcionamento dos serviços de saúde. Diariamente, hospitais e unidades de pronto 
atendimento necessitam de sangue para transfusões, cirurgias, tratamentos de doenças 
crônicas e emergências. No entanto, a escassez de doadores ainda é um desafio enfrentado 
pelos hemocentros de todo o país. Assim, ao criar mecanismos de incentivo, o poder público 
municipal contribui para o aumento dos estoques de sangue e para o fortalecimento das 
políticas públicas de saúde.
Além disso, a medida está em consonância com os princípios constitucionais da 
solidariedade e da dignidade da pessoa humana, promovendo o reconhecimento daqueles 
que realizam um gesto de grande valor social. A isenção da taxa de inscrição, embora 
simbólica no aspecto financeiro, representa um reconhecimento institucional e um estímulo 
concreto para que mais cidadãos se tornem doadores regulares.
Desta forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço nas políticas 
municipais de saúde e cidadania, reforçando o compromisso do Município de Campestre com 
a valorização da vida, a responsabilidade social e o incentivo à solidariedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a 
aprovação do presente projeto de lei.
Campestre/MG, 13 de outubro de 2025.
___________________________
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora – PSDB

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