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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaInstitui o Programa de Naming Rights para cessão onerosa de direito à nomeação de eventos, bens e equipamentos públicos do município de Campestre e dá outras providências.
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2025-12-11T12:28:17.068102-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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PROJETO DE LEI 068/2025.
Institui o Programa de Naming Rights para 
cessão onerosa de direito à nomeação de 
eventos, bens e equipamentos públicos do 
município de Campestre e dá outras 
providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes 
na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei institui o programa de cessão onerosa com a iniciativa privada, de direito à 
nomeação de eventos, bens e equipamentos públicos do Município de Campestre, que 
desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, 
lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, 
competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos nela previstos.
Parágrafo Único: Para fins de nomeação, fica estabelecido que a iniciativa privada poderá 
apenas acrescentar o nome da empresa ou consórcio ao nome oficial do evento ou 
equipamento público, devendo este se manter presente.
Art. 2º. O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento 
licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos 
pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normativas municipais, estaduais e federais 
que versem sobre contratações públicas.
§1º. Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação 
federal, estadual e municipal, conforme prevê a Lei n° 14.133/2021.
§2º. O procedimento licitatório previsto no caput deverá estabelecer que as cessões onerosas 
de direito à nomeação terão, obrigatoriamente, prazo determinado de duração a ser definido 
em edital.
§ 3º. As intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos e espaços públicos por meio 
do contrato de cessão onerosa, ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Público, que 
determinará os padrões arquitetônicos e urbanísticos específicos para cada área pública.
§ 4º. As responsabilidades dos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativos 
serão sempre da concessionária.
Art. 3º. O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca, seja na 
forma de pagamento anual em pecúnia, em benfeitorias ao local da concessão, ou em outras 
formas correlatas previstas no procedimento licitatório.
Art. 4º. A cessionária incluirá na placa de anúncio indicativo, presente nas testadas do 
equipamento público, sua marca após o nome do equipamento.
§1º. Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel ou em toda a 
comunicação do evento, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no edital, bem 
como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.
§2º. A responsabilidade pelos custos relacionados às trocas das placas de anúncios dos bens 
ou dos eventos serão sempre da cessionária.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua 
implementação.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campestre/MG, 13 de outubro de 2025.
___________________________
Flávio Junior Franco
Vereador - UNIÃO BRASIL 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar a exploração do direito de nomeação (naming 
rights) de bens públicos municipais de Campestre/MG, possibilitando que empresas e instituições 
privadas invistam na cidade por meio da associação de suas marcas a espaços e equipamentos 
públicos. Essa medida representa uma estratégia moderna e eficiente para incrementar a 
arrecadação municipal sem onerar o contribuinte.
O conceito de naming rights é amplamente difundido no setor privado, especialmente na 
área esportiva, como por exemplo a Allianz Parque e da Neo Química Arena, em São Paulo. No 
setor público, essa prática também tem sido adotada com sucesso em diversas regiões do Brasil, 
como na Jeunesse Arena e na Estação do Metrô Botafogo/Coca-Cola, no Rio de Janeiro. Esses 
exemplos demonstram que o modelo pode ser aplicado de maneira vantajosa também no âmbito 
municipal.
Ao permitir a comercialização do direito de nomeação, o Município de Campestre poderá 
captar recursos expressivos que serão revertidos para a melhoria da infraestrutura urbana, 
manutenção de espaços públicos, promoção de eventos culturais e esportivos, além de 
investimentos em setores prioritários como saúde, educação e segurança. Dessa forma, a parceria 
entre o poder público e a iniciativa privada fortalece a gestão municipal e gera benefícios diretos 
para toda a população.
A implantação do naming rights em bens e equipamentos públicos municipais também 
contribui para a valorização dos espaços urbanos, estimulando o turismo, promovendo o 
desenvolvimento econômico local e incentivando a participação ativa das empresas na construção 
de uma cidade mais moderna e estruturada.
Vale destacar que essa iniciativa já foi regulamentada e adotada em diversos estados 
brasileiros, como Minas Gerais, Santa Catarina, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Pernambuco e 
Maranhão, onde os cofres públicos foram fortalecidos sem necessidade de aumento da carga 
tributária. Assim, a proposta se alinha às melhores práticas de gestão pública, oferecendo uma 
solução inovadora para a captação de recursos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a 
aprovação do presente projeto de lei.
Campestre/MG, 13 de outubro de 2025.
___________________________
Flávio Junior Franco 
Vereador - UNIÃO BRASIL

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