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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTО SOCIOEDUCATIVO (SIMASE) NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC), DESTINADO AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T14:04:41.824182-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais D]
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Campestre, 30 de Julho de 2025.
OFÍCIO 185/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descritos para apreciação e votação.
e INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO (SIMASE) NAS MODALIDADES DE
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA
(LA) E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC),
DESTINADO AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE (MG) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
liana Maria Muniz
Prefeita Municipal
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre — MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº Oy 2/2025
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
(SIMASE) NAS MODALIDADES DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE
ASSISTIDA (LA) E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS | À COMUNIDADE | (PSC),
DESTINADO AOS ADOLESCENTES EM
CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE
CAMPESTRE (MG) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE). nas
modalidades de Liberdade Assistida (L.A) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).
Parágrafo único. Iintende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras c
critérios que envolvem a execução de Medidas Socioeducativas no município de Campestre. de
acordo com a Lei nº 12.594/2012. que institui o Sistema Nacional de Atendimento Sociocducativo
SINASE.
Art. 2º. O SIMASE tem por objetivos:
Atender ao adolescente, em cumprimento de Medida Sociocducativa em meio aberto. por
Liberdade Assistida (LA) e Prestação Serviços à Comunidade (PSC). conforme diretrizes do
SINASE, ECA (Lei nº 8.069/90) e Planos Estadual e Municipal de Atendimento Socioeducativo:
1 — Responsabilizar o adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional.
incentivando a reparação:
UI — Promover a integração social do adolescente c garantir seus direitos por meio do Plano
Individual de Atendimento — PIA;
V - Criar condições para inserção, reinserção e permanência no sistema regular de ensino:
V — Prioridade absoluta à criança c ao adolescente nas políticas públicas;
VI — Promover a municipalização das políticas de atendimento socioceducativo:
VII — Integrar políticas públicas de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, lazer.
profissionalização e o sistema de justiça.
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Art. 3º. À execução das Medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação Serviços ao
Comunidade (PSC) reger-se-á pelos princípios do art. 35 da Lei nº 12.594/2012:
1 - Legalidade;
Il — lixcepcionalidade da intervenção judicial c imposição de medidas:
HI — Proporcionalidade;
IV - Brevidade da medida;
V — Individualização conforme idade e condições do adolescente;
VI — Mínima intervenção;
VII - Não discriminação;
VII — Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 4º. O SIMASE será estruturado pelos seguintes componentes:
I — Órgão Gestor da Assistência Social, com responsabilidade intersetorial, a quem caberá
estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização:
Il — Participação social garantida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do
Adolescente - CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 1.158 de 30 de novembro de 1993, ficando
instituído como a instância de controle social, articulação, pactuação e deliberação do SIMASE::
HI — Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, conforme art. 5º. II da Lei
12.594/2012, elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual.
prevendo ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer c
capacitação para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios
elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). submetido
à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
IV — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), previsto no
artigo 10 da Lei Municipal nº 1.158/1993, mecanismo de financiamento no âmbito do SINASE:. com
a finalidade de materializar o modelo de gestão compartilhada c descentralizada em regime de
colaboração, entre a União, Estados e Municípios com a previsão de repasses Fundo à Fundo, bem
como instrumento de captação de recursos de outros organismos nacionais e internacionais:
V — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrado ao Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme legislação específica, recebe transferências do Estado e da
União. visando garantir o cofinanciamento dos serviços de proteção social aos que dela necessitarem.
VI — Serviço de Proteção Social ao Adolescente em cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), sob responsabilidade da
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“Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através do Centro de Referência Iispecializado de —
Assistência Social - CREAS.
VII — O Serviço Proteção Social ao Adolescente em cumprimento de Medida Socioeducativa
está tipificado na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (TNSS-2009), no âmbito da
Proteção Social I'special de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. e
será ofertado no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com equipe
multidisciplinar, disponibilizando Técnico de Referência do serviço conforme demanda existente.
VII — O CREAS será provido de estrutura física com recepção, sala de atendimento
individualizado com privacidade para o desenvolvimento de atividades coletivas ec comunitárias.
atividades de convivência e atividades administrativas, com acessibilidade em todos os ambientes. de
acordo com as normas da ABNT,
IX — O CREAS notificará ao Conselho Tutelar sobre as demandas encaminhadas pela Vara da
Infância c Juventude, para que tomem ciência c possam atuar dentro das suas atribuições previstas no
ECA,
Art. 5º. O Plano Individual de Atendimento — PIA será elaborado pela equipe técnica do
serviço, com participação do adolescente ec sua família, em até 15 (quinze) dias da sua inclusão no
Serviço, contendo:
1 Informações jurídicas;
IH — Informações familiares e comunitárias:
HI — Previsão de atividades de integração social e capacitação:
IV — Atividades de integração e apoio à família;
V — Informações de saúde;
VI — Formas de participação da família:
VII — Informações sociais;
VIII — Informações educacionais.
Art. 6º. O acesso ao PIA será restrito aos servidores do Serviço de Proteção Social. ao
adolescente, pais ou responsável, Ministério Público, Defensoria Pública ou mediante autorização
judicial.
Art. 7º. O SIMASE consistirá em:
1 — Atender adolescentes do Município que tenham cometido atos infracionais de pequeno
potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e Juventude;
Il — Promover atividades relacionadas à cidadania, informática, esporte, recreação. artes
cultura;
8)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS bs
GABINETE DA PREFEITA 7]
HI — Proporcionar capacitações para inserção no mercado de trabalho;
IV — Articular instituições para concessão de estágios, trabalho c aprendizagem, inclusive no
Programa Jovem Aprendiz.
Art. 8º. O Poder Iixecutivo poderá celebrar Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou
Acordo de Cooperação Técnica com entidades públicas ou privadas, e firmar parcerias com empresas
particulares para execução das medidas socioeducativas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas
interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 9º. Para as medidas de semiliberdade e internação, o Município atuará em regime de
colaboração com os governos estadual e federal, podendo celebrar convênios para a manutenção de
vagas ou apoio técnico e financeiro a essas unidades, em caso de necessidade e comprovada
impossibilidade de atendimento em meio aberto.
Art. 10. O município, através do órgão executor da medida socioeducativa. o CREAS. terá a
responsabilidade de alimentar as informações do serviço no Sistema de Informação para Infância c
Adolescência - SIPIA/SINASE.
Art. 11. O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
responsável pela normatização, implantação, fiscalização, monitoramento e avaliação do Plano
Decenal de Atendimento Socioeducativo, podendo instituir Comissão Interdisciplinar para alcançar
os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O Serviço de Proteção Social deverá estar previsto no Plano Plurianual -
PPA, Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento Municipal, com recursos próprios e
rubricas de transferência governamental.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
município, ou de recursos dos I'undos Estadual e Nacional.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Campestre/MG, 30 de julho de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS d
GABINETE DA PREFEITA q
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vercadoras,
Submetemos à apreciação desta Igrégia Câmara Municipal o presente Projeto de [ci que visa
instituir o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) no Município de
Campestre, em atendimento às determinações da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. qu
institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), e da Lei nº 8.069. de 13 «
julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 227, estabelece o dever da família, d:
e)
e)
comunidade, da sociedade e do poder público de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da
criança, do adolescente e do jovem. Nesse contexto, a resposta do Estado ao ato infracional cometidc
por adolescentes deve ir além do caráter punitivo, buscando primordialmente sua responsabilização
o
reintegração social.
O SINASE, como norma de caráter nacional, estabelece as diretrizes e os princípios para o
execução das medidas socioeducativas em todo o território brasileiro, consolidando a doutrina da
proteção integral. Para que essa política seja efetiva, é imperativo que os municípios, como entes
federativos mais próximos da realidade local, estruturem seus próprios sistemas de atendimento.
garantindo a execução adequada e humanizada das medidas em seu território.
A ausência de uma lei municipal específica sobre o SIMASE gera lacunas na organização e na
oferta dos serviços de atendimento socioeducativo, comprometendo a responsabilização dos
adolescentes e a prevenção da reincidência, além de dificultar o acesso a recursos e a articulação
intersetorial das políticas públicas.
Ao criar o SIMASE, este Projeto de Lei busca organizar o conjunto de programas, serviços.
ações e equipamentos públicos municipais voltados ao atendimento de adolescentes que praticaram
ato infracional, com foco nas medidas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à
Comunidade), que são as mais adequadas para a maioria dos casos e promovem a manutenção do
adolescente em seu convívio familiar e comunitário.
O PL prevê a designação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social como órgão
gestor, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) como unidade
executora do Serviço de Proteção social ao Adolescente, a participação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) como instância deliberativa e do Conselho Tutelar
como órgão de defesa do direito.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na garantia dos
direitos dos adolescentes em conflito com a lei em Campestre, promovendo uma atuação municipal
mais organizada, eficaz e alinhada aos princípios da proteção integral e da responsabilização
socioeducativa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei, fundamental para a estruturação da política municipal de atendimento socioeducativo.
Requeremos. ainda, que sua tramitação ocorra em regime de urgência, conforme previsto no artigo
51 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a necessidade de planejamento prévio das ações
o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
y nÊ ESTADO DE MINAS GERAIS
cof GABINETE DA PREFEITA
em apra
intersctoriais e a imediata implantação das medidas, previstas, garantindo respaldo institucional
adequado à execução do SIMASE ao longo do exercício.
Campestre/MG, 30 de julho de 2025.)
E LIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
6

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