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Prefeitura Municipal de Campestre p:
Estado de Minas Gerais Anderson José Pereira
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro. Campestre MG Assistente Legislativo
Campestre, 13 de outubro de 2025.
OFÍCIO 245/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
- DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO
ANEXO | DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.244/2024 (COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.265/2025), QUE AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPESTRE A
DESTINAR RECURSOS ÀS ORGANIZAÇÕES DE
SOCIEDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Eliand Maria Muniz
Prefeita
pi 69/85
+ o ntipaL DE
Exma Sra. pia A
rotoeaj) =
Juhana !pólita Nogueira Franco pis
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campesire - MG
02
Prefeitura Municipal de Campestre A
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84. Centro Campestre - MG Andorson:josé Parsir
Assistente
PROJETO DE LEI Nº 069 12025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO [ DA LEI
ORDINÁRIA Nº 2244/2024 (COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEL Nº
2.265/2025), QUE AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE
CAMPESTRE A DESTINAR RECURSOS
ÀS ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE
CIVIL DO MUNICÍPIO.
A Prefeita Municipal de Campestre MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ. no uso de
suas atribuições legais. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono. na forma
do Art, 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. O Anexo | da Lei Ordinária nº 2.244/2024. com a redação dada pela Lei n'
2265. de 6 de junho de 2025. que autoriza o Poder lixecutivo Municipal de Campestre à
lestinar recursos às organizações da sociedade civil, fica alterado e consolidado.
“ANEXO | / Organizações da Sociedade Civil Beneficiárias e os Valores a Serem
Destinados à Cada Uma Delas”
ETEM | ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL “VALOR
| I | lospital de Gimirim RS 384.000,00
| 2 Associação de Pais e Amigos « dos EE xcepcionais d de € Campestre | R$ 288.000,00
(3 | Lardo Menor São € “amilo de Lellis | R$ 360.000,00
| 4º | Casada Criança Fabio Borges Rugani | R$ 1.010.000,00
5 | Lar São Vicente de Paulo R$ 336.000.00
6 | Fundação Bom Samaritano — E o 216.000.00
7 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de C “ampestre o | 5 86.000,00
8 | Núcleo Volunt io de Campestre o o ARS 44.000,00
DO | APAC — Associação de Proteção aos Ar de Campestre | R$ 180.000,00
0 | Grupo Renascer Fereeira Le Idade o RS 44.000,00
pH | Gota de Leite Ligia Maria da € osta O ERS 44.000,00
o d2 | Sindica o dos ; Produtores Rurais de € ampestre o IRS. 44.000,00
[43 K “onselho de Segurança Pública. CONSEP AR 100. 000.00
I4 | Associação Atlética Monte C armelo no R 2.000.00
UTOTAL o R$ 3.658.000,00
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Prefeitura Municipal de Campestre 4
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre MG Anderson José Pereira
Assistente Legislativo
Art. 2º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento vigente. suplementadas se necessário.
Art. 3º. lista Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as
disposições em contrário.
Campestre, 13 de outubro
ELIANA MARIA MU
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre MG
JUSTIFICATIVA
sima Senhora Presidente,
mos Senhores Vereadores e Senhora Vercadora,
Excelent
Hustr
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar c consolidar o Anexo I da Lei Ordinária
nº 2244/2024, com redação dada pela Lei nº 2.265/2025, para atualizar o valor do repasse financeiro
destinado à Casa da Criança Fábio Borges Rugani, instituição reconhecida por seu relevante trabalho
voltado à educação infantil e ao desenvolvimento integral das crianças do Município de Campestre.
O aumento do repasse justifica-se pela necessidade de construção de uma nova sala de aula
nas dependências da instituição. medida imprescindível para ampliar a estrutura física, atender à
crescente demanda de alunos e assegurar melhores condições pedagógicas e de acolhimento.
A Casa da Criança Fábio Borges Rugani desempenha papel essencial no atendimento à
primeira infância. contribuindo de forma direta para o desenvolvimento cognitivo. afetivo e social
dus crianças. especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade. Com o novo espaço. à
instituição poderá expandir suas atividades educacionais. oferecer um ambiente mais adequado e
seguro e garantir a continuidade dos serviços de forma mais eficiente c humanizada.
O investimento proposto. além de fortalecer a política municipal de educação infantil.
tumbém reflete o compromisso do Poder Iixecutivo com a valorização das instituições parceiras que
colaboram com o Município na execução de ações de interesse público c social.
+ readequação do valor segue os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Leci
Complementar nº 101/2000). observando os limites orçamentários e o equilíbrio fiscal do Município.
bem como as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA).
garantindo que a execução orçamentária permaneça alinhada com as metas c prioridades do
planejamento municipal.
Importante salientar que a execução do repasse seguirá as disposições da Lei Iederal nº
Di OI92014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). mediante celebração de
termo de Colaboração. fomento ou cooperação. com o devido plano de trabalho. metas claramente
detinidas. e prestação de contas nos moldes legais. assegurando total transparência e controle na
aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto. resta evidente que o incremento de repasse à Casa da Criança Fábio
ia. justa e de relevante interesse social. representando um
investimento direto na educação e no futuro das crianças campestrenses.
Assim. solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei, com vistas à garantir a continuidade c o
aprimoramento dos serviços prestados pela instituição. fortalecendo as políticas públicas voltadas à
ncia c à educação no Município de Campestre.
Por fim. considerando a relevância e a urgência da
projeto ocorra em regime de urgência, confo;me o disposto no : tigb 51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre. 13 de outubro de 2025.
Borges Rugani é medida necessi
04
A
Anderson José Pereira
Assistente Legislativo
15
8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE O
Dt À
& 4 sé ESTADO DE MINAS GERAIS A
s WD + E "rp DPRRERIT
V 3ABINETE DA PREFEITA Asiidiiitor JondiPonilis
Assistente
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro. para os devidos fins dispostos nos incisos | e II do art. 16 da Lei Complementar nº
H01. de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a despesa relativa ao Projeto de
Lei “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO IDA LEI ORDINÁRIA
Nº 2244/2024 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.265/2025). QUE AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPESTRE A DESTINAR RECURSOS AS
ORGANIZAÇÕES DI: SOCIEDADE CIVIL DO MUNICÍPIO” possui adequação orçamentária e
Rnanceira com a Lei Orçamentária Anual -LOA, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual
PPA ca Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO. estando. portanto, dentro dos limites estabelecidos
para o exercício financeiro de 2025.
Campestre/MG. 13 de outubro de 2025.
ELIANAS
Prefeita Municipal
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