CAUPETRE
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA
A
Anderson José Pereira Assistente Legislativo
PROJETO DE LEI N°0302025
INSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO DOS VALORES DE
AUXİLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS
INTEGRANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS DO GOVERNO
FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG, Е
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campestre/MG, o pagamento de auxílio-moradia
e auxílio-alimentação aos médicos participantes do Programa "Mais Médicos" do Governo Federal,
por intermédio do Ministério da Saúde, com coparticipação deste Município.
Art. 2º Os médicos participantes do Programa "Mais Médicos" serão selecionados, contratados e
remunerados, sob o regime de coparticipação, pelo Ministério da Saúde, estando vinculados
exelusivamente a esse órgão, cabendo ao Município de Campestre apenas o custeio do auxílio- moradia e do auxílio-alimentação. Parágrafo único. Os valores referentes aos auxílios de que trata esta Lei serão devidos apenas aos
médicos não residentes no Município de Campestre/MG, enquanto estiverem em atividade
prestando serviços nesta municipalidade.
Art. 3º Ficam fixados os seguintes valores:
I- auxílio-moradia: R$ 1.000,00 (mil reais);
II- auxílio-alimentação: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
e
$1° Os valores dos auxílios previstos neste artigo poderão ser atualizados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, respeitados os limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
$2° Somente fará jus ao auxílio-moradia o profissional médico que não possua residência no
Município de Campestre/MG e que passe a residir neste a partir do início de suas atividades no
Programa Mais Médicos, respeitados os limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Os valores referentes ao auxílio-moradia e auxílio-alimentação instituídos por esta Lei têm
natureza exclusivamente indenizatória, não se constituindo em contraprestação por serviços prestados ao Município de Campestre, nem integrando a remuneração ou salário dos médicos beneficiados, sendo dispensada a prestação de contas por parte destes.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, a
presente Lei.
САУРЕТЕ
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA
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A
Anrn osé Pereira
Assistente Legislativo
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 3 de julho de 2025. Buapa Mine
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
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CAMPESTRE
04
M
Anderson José Pereira
Assistente Legislativo
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que tem por
objetivo instituir e autorizar o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação aos médicos
integrantes do Programa Mais Médicos, no âmbito do Município de Campestre/MG.
A proposta justifica-se pela necessidade de oferecer condições adequadas de permanência e trabalho
aos profissionais de saúde vinculados ao Programa Mais Médicos, cuja atuação é essencial para a
consolidação da Atenção Primária à Saúde (APS) e para a ampliação do acesso da população aos
serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente nas regiões mais distantes e carentes de
profissionais médicos.
O Município de Campestre/MG realizou adesão ao Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS n° 7/2025
Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa Mais Médicos para o Brasil, tendo sido
contemplado com 01 (um) profissional médico para compor a equipe da Estratégia Saúde da
Família (ESF). A permanência desse profissional no Município exige o oferecimento de condições
mínimas de acolhimento e dignidade, de modo a garantir a continuidade e a efetividade dos serviços
prestados.
O pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação constitui medida eficaz e necessária para:
1. Atrair e reter o médico no Município, reduzindo a possibilidade de desistência e garantindo
atendimento contínuo à população;
2. Assegurar melhores condições de trabalho e bem-estar ao profissional, refletindo
diretamente na qualidade dos serviços prestados;
3. Promover o direito à saúde da população, com atendimento regular, humanizado e resolutivo
nas unidades básicas de saúde.
Ressalte-se que os profissionais médicos vinculados ao Programa são contratados, remunerados e
gerenciados pelo Ministério da Saúde, não havendo vínculo empregatício com o Município. Assim,
os valores previstos no presente Projeto de Lei têm natureza indenizatória, destinando-se
exclusivamente a cobrir custos com moradia e alimentação, conforme autorizado pela legislação
federal e regulamentações do Programa.
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SAUPESTRE
05
Prefeitura Municipal de Campestre A
Estado de Minas Gerais
CABINETE DA PREFEITA Anderson Jose
Assistente Legislativo
Essa caracterização justifica a dispensa da elaboração do estudo técnico de impacto financeiro, nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), uma vez que não há criação ou aumento
de despesa obrigatória continuada. Assim, o custeio desses auxílios está previsto nas dotações
orçamentárias vigentes, assegurando a viabilidade financeira da medida sem necessidade de
suplementação imediata.
A
iniciativa encontra respaldo no art. 196 da Constituição Federal, na Lei nº 12.871/2013, que
instituiu o Programa Mais Médicos, e na Portaria nº 300/2017, do Ministério da Saúde, que trata da
possibilidade de complementação dos incentivos pelos entes federativos.
Dessa forma, contamos com a colaboração dos Nobres Representantes do Povo de Campestre para a
aprovação do presente Projeto de Lei e solicitamos que sua tramitação ocorra em regime
urgência, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
de
o
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
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CAMPESTRE 30
06 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE A
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Anderson José Pereira
Assistente Legislativo
Declaro, para os devidos fins dispostos nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a despesa relativa ao Projeto de
Lei que "Institui e autoriza o pagamento dos valores de auxílio-moradia e auxílio-alimentação aos
médicos integrantes do Programa Mais Médicos do Governo Federal, no âmbito do Município de
Campestre/MG, e dá outras providências", possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual - LOA, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, estando, portanto, dentro dos limites estabelecidos para o exercício
financeiro de 2025.
Campestre/MG, 3 de julho de 2025.
li ay
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
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