A 03
same; CAMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE /
ESTADO DE MINAS GERAIS ,...., usperis
Assistente Legislativo
PROJETO DE RESOLUÇÃO 007/2025
Dispõe sobre a dispensa de elaboração de
documentos facultativos nas contratações diretas
de baixo valor realizadas no âmbito da Câmara
Municipal de Campestre, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Juliana Ipólita
Nogueira Franco, Presidente da Câmara em seu nome promulgo a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, incisos I e Il, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que trata da licitação dispensável em razão do valor;
CONSIDERANDO o disposto no art. 72, da Lei Federal nº 14.133, que trata sobre os documentos
necessários na contratação direta;
CONSIDERANDO o disposto no art. 70, inciso Ill, da Lei Federal nº 14.133, que trata sobre a
possibilidade de dispensar a documentação de habilitação do contratado;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar as contratações diretas de baixo
valor, preservando a eficiência administrativa e a economicidade;
CONSIDERANDO que a análise de riscos, os estudos técnicos preliminares, o termo de referência e
demais documentos complementares são instrumentos de apoio à decisão administrativa, podendo,
portanto, serem dispensados em contratações de valor reduzido e de baixa complexidade;
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos termos da
Consulta n. 1127049 para aquisição direta, por dispensa de licitação em razão do valor, de produtos
pela internet mediante pagamento antecipado;
RESOLVE:
Art. 1º Nas contratações diretas por dispensa de licitação ou inexigibilidade, cujo valor não ultrapasse
um quarto do limite previsto no art. 75, incisos | e II, da Lei nº 14.133/2021, e suas atualizações fi
dispensados os seguintes documentos:
| - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
Il - Análise de Riscos;
Hll - Termo de Referência;
IV - Parecer Jurídico; VA
V - Pareceres Técnicos; pb R) à te
VI - Comprovação formal de habilitação e qualificação mínima do contratado. dem
Art. 2º As contratações referidas no artigo anterior deverão conter os demais documentos previstos
no Art. 72 da lei 14.133/2021.
Parágrafo único: As contratações também deverão conter registro eletrônico do procedimento no
sistema de gestão pública utilizado pela Câmara Municipal de Campestre.
SS www.campestre.cam mg.gov.br >< e-mail camaramunicipalcampestre(bgmail.com (0)/camaracampestremg
& www.campestre.mg.leg.br Dq e-mail: camaramunicipalWcampestre.mg.leg.br f/camaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ;
ESTADO DE MINAS GERAIS. mare
Assistente Legislativo
Art. 3º A dispensa dos documentos previstos nesta resolução não exime o responsável pela
contratação da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, devendo o processo conter motivação sucinta e suficiente que justifique a escolha do
fornecedor e o valor praticado.
Parágrafo único: O agente público responsável pela instrução do processo deverá observar as
vedações de contratação com agentes públicos ou parentes, conforme o art. 9º da Lei 14.133/2021.
Art. 4º É vedado o fracionamento indevido de despesas com a finalidade de enquadrar contratações
nos limites estabelecidos no art. 1º desta Resolução.
Art. 5º Admite-se a compra por dispensa de licitação, nos termos desta resolução, integralmente pela
internet, desde que respeitados os requisitos legais da contratação direta e observadas boas práticas
que mitiguem os riscos de inadimplência, não havendo vedação legal ao uso de plataformas digitais,
que se justifica pela economicidade e eficiência.
Parágrafo único: Excepcionalmente poderá haver o pagamento antecipado, desde que obedecidas
condições previstas no 8 1º do art. 145 da Lei 14.133/2021, motivadamente e com estudo
fundamentado, na hipótese de:
1. propiciar sensível economia de recursos;
Il. representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
Art. 6º Nas contratações diretas por dispensa de licitação cujo valor seja igual ou inferior a um quarto
do limite estabelecido nos incisos | e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e suas atualizações, ficam
dispensadas as divulgações dos avisos em sítio eletrônico acerca da manifestação de interesse da
Administração em receber propostas adicionais.
Parágrafo único: Nas contratações cujo valor supere o limite referido no caput, a divulgação será
obrigatória, devendo constar no respectivo processo justificativa expressa em caso de não realização
da publicação.
Art. 7º Compete à Controladoria e à Assessoria Jurídica do Município acompanhar e orientar os
órgãos requisitantes quanto à correta aplicação desta norma.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº 14.133/2021, em normas
complementares e em orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 03 de novembro de 2025.
Ag: d Pi ms,
Juliana Ipáflta Nogueira Franco Juvenil Benedito Anunciação Júnior
Presidênte da Câmara Secretário da Mesa Diretora
re e
Lutero Lutiano Ribeiro
Vice-Presidente da Câmara
E www.campestre.cam.mg.gov.br >< e-mail: camaramunicipalcampestre(gmail.com (0)/camaracampestremg
É www.campestre.mg.leg.br =] e-mail: camaramunicipakwcampestre.mg.leg.br f/camaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
pa CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa estabelecer um rito processual simplificado para
as contratações diretas de baixo valor realizadas pela Câmara Municipal de Campestre,
fundamentando-se nos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, em plena
conformidade com o espírito da Lei Federal nº 14.133/2021. A proposta busca desburocratizar
aquisições e serviços de pequena monta que, embora já dispensados do certame licitatório pelo art.
75 da lei, ainda enfrentam entraves processuais desproporcionais ao seu valor e complexidade.
A Nova Lei de Licitações implementou instrumentos de planejamento robustos, como o
Estudo Técnico Preliminar (ETP) e a Análise de Riscos, que são essenciais para contratações
complexas. Contudo, a exigência indiscriminada dessa mesma documentação para aquisições
rotineiras e de valor irrisório gera um custo administrativo que, muitas vezes, supera o próprio valor
do objeto contratado. Tal prática contraria o princípio constitucional da eficiência, pois mobiliza
excessivamente a estrutura técnica e jurídica do Legislativo para demandas que não representam
risco significativo ao erário.
Esta Resolução, portanto, propõe a dispensa de documentos facultativos — como ETP,
Termo de Referência, Análise de Risco e Pareceres Jurídicos — exclusivamente para as
contratações que não ultrapassem um quarto (1/4) dos limites já reduzidos previstos no art 75, le Il,
da Lei Federal. A medida alinha a Câmara às práticas administrativas modernas, inclusive permitindo
compras pela internet, e encontra amparo no entendimento de órgãos de controle, como o Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, que reconhecem a necessidade de proporcionalidade nos
processos de dispensa.
É crucial destacar que esta simplificação não representa afrouxamento dos controles
essenciais. O Projeto mantém a obrigatoriedade da documentação mínima exigida pelo art. 72 da Lei
14.133, exige motivação sucinta que justifique a escolha do fornecedor e a compatibilidade do preço,
e veda expressamente o fracionamento indevido de despesas. Assegura-se, assim, a transparência e
a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos, permitindo que a administração da Câmara
foque seus recursos técnicos nas contratações de maior relevância.
Atenciosamente.
Campestre, 03 de novembro de 2025.
Juliana Ipgtita NO 4 Ffanco uvênil Benedito Anuneiação Júnior
Presidente da Câmara Secretário da Mesa Diretora
Listéro Luciâno Ribeii
JoséAlitônio Gonçalves
Vice-Presidente da Câmara Tesoureiro da Mesa Diretora
& www.campestre.mg.leg.br v-4 e-mail: camaramunicipalicampestre.mg.leg.br f/camaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
Os
À
ESTADO DE MINAS GERAIS anserson só vera
Assistente Legislativo
vww.campestre.cam.mg.gov.br >=e-mail: camaramunicipalcampestre(Ogmail.com — (G)/camaracampestremg