12] CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
A ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 072/2025.
Dispõe sobre a criação do Bolsa Atleta e dá
outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na
Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA BOLSA ATLETA
am Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Campestre, o Programa Municipal Bolsa Atleta, destinado
à concessão de auxílio financeiro, com o objetivo de fomentar a prática esportiva e valorizar atletas
e paratletas amadores, promovendo inclusão social e cidadania.
Art. 2º O Programa Bolsa Atleta tem como objetivos:
|. Promover a representatividade de Campestre em competições regionais, estaduais, nacionais e
intemacionais;
HI, Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social;
Il. Estimular o desenvolvimento de atletas e paratletas amadores em suas modalidades
específicas;
IV. Contribuir para a formação educacional e profissional de jovens esportistas;
V. Fomentar o desenvolvimento de modalidades esportivas emergentes com potencial de
crescimento no município.
Art. 3º O Programa Bolsa Atleta deverá observar as seguintes diretrizes:
|. Transparência e igualdade de acesso aos benefícios:
H. Valorização de atletas que representem Campestre em eventos esportivos oficiais,
Ill. Promoção de projetos esportivos com impacto social positivo.
Art. 4º O benefício será concedido mensalmente, dividido em categorias, conforme os seguintes
critérios:
1. Bolsa Base: para jovens talentos em formação, vinculados a projetos esportivos reconhecidos
pelo Município — R$ 300,00 (trezentos reais);
Hl. Bolsa Estadual: para atletas classificados e em atividade em competições estaduais — R$ 400,00
(quatrocentos reais);
HH. Bolsa Nacional: para atletas classificados e em atividade em competições nacionais —- R$
500,00 (quinhentos reais);
IV. Bolsa Internacional: para atletas classificados e em atividade em competições internacionais —
R$ 600,00 (seiscentos reais). j
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Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
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Parágrafo Primeiro: Os valores estabelecidos no caput deste artigo serão reajustados
anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
a fim de preservar o valor real do benefício.
Parágrafo Segundo: Serão disponibilizadas 10 (dez) bolsas para as categorias elencadas nos
incisos |, Il e Ill e 5 (cinco) bolsas para a categoria elencada no inciso IV.
Art. 5º Estão aptos a receber o benefício do Programa Bolsa Atleta os atletas e paratletas
amadores que atendam aos seguintes requisitos:
1. Residir no município de Campestre há, no mínimo, 12 (doze) meses;
Il. Não receber remuneração como atleta profissional;
e HI Apresentar desempenho técnico comprovado em competições nos últimos 12 (doze) meses;
IV. Estar matriculado em instituição de ensino, quando aplicável, salvo em casos de conclusão do
ensino médio;
V. Apresentar plano anual de participação em competições oficiais e extraoficiais da modalidade
e de seu respectivo calendário;
VI. Apresentar autorização registrada em cartório por pai ou responsável, no caso de atleta menor
de 18 (dezoito) anos de idade;
VII. Apresentar trimestralmente declaração do Técnico da Modalidade ou da Associação Esportiva,
atestando que o interessado está participando dos treinos e competições periodicamente,
representando a Entidade ou Município;
Vill. Não estar, o atleta, cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva,
Federação ou Confederação das modalidades correspondentes;
IX. Comprometer-se a representar o Município de Campestre em competições e eventos de
interesse da Secretaria Municipal de Esportes, utilizando a bandeira e demais símbolos do
Município, bem como cedendo os direitos de imagem para fins institucionais.
Parágrafo Único: Terão prioridade na seleção os atletas que não recebam patrocínio, bolsa ou
financiamento similar.
Art. 6º A concessão do benefício Bolsa Atleta será realizada exclusivamente aos atletas que
realizarem o requerimento formal junto à Secretaria Municipal de Esportes, acompanhados da
documentação exigida.
Art. 7º O processo de solicitação seguirá as seguintes etapas:
1. Entrega do requerimento e da documentação completa dentro dos prazos estabelecidos em
edital;
It. Análise preliminar pela Secretaria Municipal de Esportes, que verificará a conformidade dos
documentos apresentados;
HI. Avaliação técnica da documentação e do histórico esportivo do requerente para definição da
classificação do atleta ou equipe;
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FraÉ ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMPESTRE
IV. Publicação da lista de beneficiários aprovados, indicando a categoria de classificação e os
respectivos valores a serem concedidos.
Art. 8º A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo abranger todo
o período de preparação e participação em competições esportivas, ou apenas despesas
específicas vinculadas a determinado evento.
Art. 9º Os beneficiários deverão cumprir as seguintes metas:
1. Participação em no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das competições previstas no plano
anual;
Il. Frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nos treinamentos regulares;
e Ill. Apresentação de relatórios trimestrais sobre desempenho e participação;
Iv. Representação do município de Campestre em eventos e competições oficiais;
V. Manutenção de bom comportamento e conduta ética nas atividades esportivas.
Art. 10º O benefício do Bolsa Atleta será cancelado, em caso de:
1. Não ser apresentada a documentação comprovando sua participação nas competições previstas
no projeto;
Il. Não haver participação nos treinos e nas competições da entidade sem justificativa:
Ill. O atleta não mais representar o Município de Campestre;
IV. Ocorrer a dispensa de seleções ou equipes representativas de Campestre, por indisciplina ou
a pedido do atleta;
V. Verificar-se o descumprimento de quaisquer das condições exigidas por esta Lei, pelo edital ou
pelo contrato.
Parágrafo Único: O beneficiário poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar
— da notificação de cancelamento.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Esportes será responsável pelo monitoramento e avaliação do
Programa, devendo:
1. Realizar auditorias periódicas sobre a aplicação dos recursos;
H. Emitir relatórios anuais de desempenho dos beneficiários;
Hlt. Avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.
Art. 12 O Programa Bolsa Atleta deverá fomentar iniciativas de responsabilidade social entre os
beneficiários, incentivando a participação em:
1. Projetos de inclusão social promovidos pelo Município;
Il. Palestras em escolas e comunidades locais sobre a importância do esporte;
Il. Ações de voluntariado e incentivo a novos talentos esportivos.
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CAMPESTRE
Art. 13 O Programa Bolsa Atleta buscará integrar ações de formação educacional e esportiva para
os beneficiários, promovendo:
!. Parcerias com escolas e universidades para o desenvolvimento de programas de ensino
voltados ao esporte;
H. Oferecimento de cursos é palestras sobre saúde, nutrição e gestão de carreira esportiva;
H1. Incentivo à capacitação técnica e profissional dos atletas em transição de carreira.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução do Programa Bolsa Atleta correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Esportes, em conjunto com o Fundo Municipal
do Esporte, devendo constar nos instrumentos de planejamento municipal, como o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada para captação
de recursos adicionais ao Programa Bolsa Atleta, desde que respeitadas as normas de
transparência e controle público.
Art. 16 Para assegurar a transparência do Programa Bolsa Atleta, o Município de Campestre
deverá adotar as seguintes medidas:
I. Publicar, trimestralmente, relatório detalhado com os nomes dos beneficiários, valores
concedidos e modalidades contempladas;
Il. Disponibilizar na página oficial da Secretaria Municipal de Esportes um portal com informações
atualizadas sobre o Programa, incluindo critérios de seleção, editais e resultados das avaliações;
Ill. Realizar audiências públicas anuais para prestar contas sobre a execução e os resultados do
Programa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Poder Executivo poderá expedir regulamento para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 10 de novembro de 2025.
Dores
Flávio Junior Franco
Vereador - UNIÃO BRASIL
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f/camaracampestre
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a instituição, no âmbito de
Campestre/MG, de um Programa de Incentivo ao Esporte por meio do Bolsa Atleta.
Não há dúvidas de que o fomento à prática esportiva traz inúmeros benefícios à
população, na medida em que promove inicialmente a saúde pública, como também cumpre uma
importante função de inclusão social, na medida em que retira os jovens das ruas e do uso das
drogas. Exerce, igualmente, influência positiva no combate à violência, contribuindo para a
garantia de segurança pública.
Sabe-se que a prática de esportes beneficia de sobremaneira a sociedade, posto
que reduz a probabilidade de aparecimento de moléstias, além de contribuir para a formação física
e psíquica, desenvolvendo e melhorando tais formações.
Por fim, temos que o incentivo ao esporte também proporciona a descoberta de
vários talentos para o esporte profissional em nível municipal, estadual, nacional e até mesmo
intemacional. Assim, os incentivos e apoios concedidos têm como finalidade:
a) Ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva na cidade, por meio das
manifestações esportivas: educacional, de alto rendimento e de participação, lazer e recreação;
b) Promover a proteção da memória das expressões esportivas da cidade.
Já, sobre a competência municipal para legislar sobre o tema, vejamos o que diz o
artigo 30 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
!- legislar sobre assuntos de interesse local:
Pelo exposto, não há dúvidas quanto à utilidade pública da matéria ora
apresentada, bem como da relevância do tema, de forma que contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação da presente propositura por se tratar de grande interesse público.
Campestre/MG, 10 de novembro de 2025.
(é :
/) AN Ima * arico
Flávio Jyufiior Franco
Vereador UNIÃO BRASIL
EB www.campestre.cam.mg.gov.br [-ge-mail: camaramunicipalcampestre(Dgmail.com (0)lcamaracampestremg
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ESTUDO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO
1 - TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
( ) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
(x) Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação Governamental
| Descrição: Programa Bolsa Atleta
Programa Municipal de Bolsa Atleta, sendo os valores unitários de:
R$ 300,00 Bolsa base,
R$ 400,00 Bolsa estadual,
R$ 500,00 Bolsa nacional e
R$ 600,00 Bolsa Internacional.
2 - CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
Especificação
| 10 bolsas Base (10 x 300,00 = 3.000,00) +
10 bolsas Estaduais (10 x 400,00 = 4.000,00) +
| 10 bolsas Nacionais (10 x 500,00 = 5.000,00) +
5 bolsas Internacionais (5 x 600,00 = 3.000,00)
= R$ 15.000,00 x 12 meses
Valor Anual R$
180.000,00
3 - PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS
JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO ABRIL MAIO | JUNHO
15.000,00 | 15.000,00 | 1500000 | 1500000 | 1500000 | 15.000,00
JULHO | AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO
15.000,00 | 15.000,00 | 15.000,00 | 15.000,00 | 15.000,00 | 15.000,00
| Mês
Valor R$
Mês
Valor R$
4 - AUTORIA
Campestre, 04 de novembro de “Y
| Ny Franco 0) NI
Flávio Júnioy
Vereador - UNIÃO BRASIL
BB www.campestre.cam.mg.gov.br bg e-mail: camaramunicipalcampestre(Dgmail.com (0)lcamaracampestremg
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ESTUDO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
1- TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
( ) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
(x) Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação Governamental
Descrição: Programa Bolsa Atleta
Programa Municipal de Bolsa Atleta, sendo os valores unitários de:
R$ 300,00 Bolsa base,
R$ 400,00 Bolsa estadual,
| R$ 500,00 Bolsa nacional e
| R$ 600,00 Bolsa Intemacional.
2- CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
| Ano Especificação Valor Anual R$
ásia | k "*+Reajuste .
10 bolsas Base (10 x 300,00 = 3.000,00) +
10 boisas Estaduais (10 x 400,00 = 4.000,00) +
2026 10 bolsas Nacionais (10 x 500,00 = 5.000,00) + | 180.000,00
5 bolsas Internacionais (5 x 600,00 = 3.000,00) |
| = R$ 15.000,00 x 12 meses É | o
R$ 180.000,00 + correção de 4% (conforme inflação — LDO
| 2027 | Exercício 2026) | 187.200,00
| 187.200,00 + correção de 4% (conforme inflação — LDO
| 2026 E Exercício 2026) | 194.688,00 1
194.688,00 + correção de 4% (conforme inflação - LDO
2020 | Exercício 2026) | 20247552 |
TOTAL 764.363,52
3- PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS
MÊS . VALOR TOTAL MENSAL R$
| 2026 2027 1 2028 2029
JANEIRO 15.000,00 15.600,00 16.224,00 16.872,96
| FEVEREIRO 15.000,00 15.600,00 - 1622400 | 16.872,96
me MARÇO — 18.000,00 "| "1560000 | 1622400 16.872,96 |
L ABRIL 15.000,00 15.600,00 16.224,00 — 16.872,96
MAIO 15.000,00 | "15.600,00 16.224,00 1687296 |
[ JUNHO Eu 15.000,00 15.600,00 16.224,00 16.872,96
JULHO 15.000,00 15.600,00 16.224,00 16.872,96
AGOSTO 15.000,00 15.600,00 16.224,00 L 16.872,96 +
SETEMBRO 15.000,00 15.600,00 E 16.224,00 16.872,96
OUTUBRO | 15.000,00 — 15.600,00 16.224,00 16.872,96 |
| NOVEMBRO 15.000,00 | 15.600,00 16.224,00 16.872,96 |
| | DEZEMBRO 15.000,00 15.600,00 1 16.224,00 4 16.872,96
TOTAL 180.000,00 187.200,00 "| 194.688,00 202.475,52
4 - AUTORIA
Campestre, 04 de novembro de 2025.
Flávio Júnior Franco NC
Vereador - UNIÃO BRASIL
E www.campestre.cam.mg.gov.br P=q e-mail: camaramunicipalcampestre(Dgmail.com (0)/camaracampestremg
f/camaracampestre
-mail: camaramunicipalOcampestre.mg.leg.br
& www.campestre.mg.leg.br A
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais