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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAUTORIZA Ο PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPESTRE A DESTINAR RECURSOS AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, DEFINIDAS NA LEI N. 13.019 DE 2014, DE ACORDO COM O ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR 101 DE 2000, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id54

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T14:25:10.730541-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Campestre io
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre -MG e srt
Campestre, 28 de agosto de 2025.
OFÍCIO 196/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projetos de Leis para apreciação e votação
Prezada Sra,,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
º AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
CAMPESTRE | A DESTINAR RECURSOS ÀS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIvIL,
DEFINIDAS NA LEI N. 13.019 DE 2014, DE ACORDO
COM O ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR 101 DE
2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Eliana
Prefeita Municipal PL 04f / ida
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPESTRE
“ga.
Exma Sra. Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre protocolo Nº.
Campestre —- MG Data: at)
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro, Campestre - MG
DAMDSON NUNES VILELA
ASSISTENTE LEGISLATIVO
Od
PROJETO DE LEINº 04% 42025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE CAMPESTRE A
DESTINAR RECURSOS ÀS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL, DEFINIDAS NA LEI N. 13.019 DE
2014, DE ACORDO COM O ART. 26 DA
LEI COMPLEMENTAR 101 DE 2000, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono. na forma
do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Campestre a destinar recursos de
orçamento de 2026 às Organizações da Sociedade Civil, definidas na Lei Iederal nº
13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 89/2017, em atendimento a que determina o art. 26 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único: As organizações de Sociedade Civil beneficiárias c os valores a
serem destinados a cada uma delas estão expressamente identificados no Anexo I desta lei.
Art. 2º. Fica o Poder Iixccutivo Municipal de Campestre autorizado a celebrar termo
de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, bem como seus respectivos
aditivos com as Organizações da Sociedade Civil de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. À transferência de recursos de que trata esta Lei, sem prejuízo às exigências
definidas através da Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 89/2017. ficando
condicionado a:
1 Existência de disponibilidade de recursos orçamentários c financeiros:
IH Aprovação do Plano de trabalho;
HI Celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.
mediante regular processo de chamamento público, observadas as hipóteses de dispensa c
inexigibilidade estabelecidas no art.. 31 da Lei Federal 13.019/2014 e arts.. 34/35 do Decreto
Municipal nº 89/2017.
Art. 4º. As Organizações de Sociedade Civil beneficiárias dos recursos públicos na
forma desta Lei ficam obrigadas à fiscalização pela Administração Municipal, mediante
Prefeitura Municipal de Campestre 05
Listado de Minas Gerais DAVIDSON NUNES VILELA
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro, Campestre - MG — ASSISTENTE LEGISLATIVO
regular prestação de contas, conforme disposto no contrato de parceria, na Lei Federal nº
13.019/2014 e Decreto Municipal nº 89/2017.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas através das
dotações orçamentárias a serem previstas para orçamento de 2026.
Art. 6º. lista Lei entra em vigor em 1º de janeiro
Wim
ELIANA MV
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Campestre 04
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro, Campestre - MG DAVIDSONNI VILELA
ASSISTENTE LEGISLATIVO
ANEXO I
TEM (o “ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL | VAL OR
o] | Hospital de Gimirim R$ 400.0( dO. o .
2 Associação de Pais c Amigos dos E xcepcionais de Campestre | R$ 400.000.0
[3 Lar do Menor São Camilo de Lellis R$ 480.000 Ti o
4 Lar São Vicente de Paulo R$ 480.000,00 |
[5 | Casada Criança Fabio Borges Rugani R$ 1.110.000,00
ls Fundação Bom Samaritano R$ 180.000,00.
7 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campestre R$ 90. 000. 00
8 “Núcleo Voluntário de Campestre R$ 180.000,00 |
9 | APAC Associação de Proteção aos Animais de Campestre R$ 180.000,00 .
[10 | Grupo Renascer Terceira Idade R$ 90.000, o
MN Gota de Leite - Ligia Maria da Costa o R$ 90.000,00 |
“12 | Sindicato dos Produtores Rurais de Campestre R$ 50.000, TA
] E Conselho de Segurança Pública - CONSEP , “R$ 300 .000,00 “|
| 141 Associação Atlética Monte Carmelo R$ 180 -000.00
TOTAL E ] RS 4.200.000,00
Prefeitura Municipal de Campestre (x
Estado de Minas Gerais a
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro, Campestre - MG DAVIDSON NUNES VILELA
ASSISTENTE LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Iustríssimos Senhores Vercadores e Senhora Vereadora,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal de
Campestre a destinar recursos orçamentários às Organizações da Sociedade Civil (OSCs) em 2026.
conforme previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSC"s) c em consonância
com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A medida visa garantir o apoio financeiro a instituições que prestam relevantes serviços de
intere
público nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura e desenvolvimento
comunitário, fortalecendo a parceria entre o poder público c a sociedade civil organizada. A alocação
dos recursos está devidamente detalhada no Anexo I, assegurando transparência e responsabilidade
na aplicação dos recursos públicos.
Importante destacar que, conforme preconizado no Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
deve ser acompanhado de uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Contudo. o presente projeto não demanda estimativa de impacto financeiro para os dois anos
subsequentes, uma vez que o marco regulatório estabelecido para essas parcerias se refere ao
exercício de um único ano (2026). De acordo com a legislação vigente, o estudo do impacto
orçamentário para ações de execução anual é dispensado. visto que as alterações se concentram
dentro de um exercício financeiro específico, em conformidade com as diretrizes da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Os valores foram estabelecidos de acordo com as possibilidades financeiras do Município.
observando o disposto no Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidad
Fiscal), que impõe a necessidade de adequação dos gastos públicos à disponibilidade orçamentária
e)
E]
ao equilíbrio fiscal. Além disso. a readequação foi estruturada dentro dos limites estabelecidos pele
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pelo Plano Plurianual (PPA), assegurando que a execução
dos recursos estará alinhada com as metas e prioridades estabelecidas no planejamento estratégico dc
Município.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo d
o
Campestre para aprovação deste importe projeto.
Campestre. 28 de agosto de v;)
V)
Prefeita Municipal
RM PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
E: ESTADO DE MINAS GERAIS 06
E! n gi)
rm GABINETE DA PREFEITA DAVDSON NES VLELA
peu ASSISTENTE LEGISLATIVO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para os devidos fins dispostos nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a despesa relativa ao Projeto de
Lei Ordinária que “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campestre a destinar recursos às
organizações da sociedade civil, definidas na lei n. 13.019 de 2014, de acordo com o art. 26 da lei
complementar 101 de 2000, e dá outras providências”, possui adequação orçamentária c financeira
com a lei orçamentária anual - LOA, bem como compatibilidade com o plano plurianual “PPA ca
lei de diretrizes orçamentárias - LDO, estando. portanto. dentro dos limites estabelecidos para o
exercício financeiro de 2025.
Campestre/MG, 28 de agosto de 2025.
7
ELIANA ?
UNIZ
Prefeita Municipal

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