| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Autoriza a implementação de Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para jovem aprendiz e Pessoa com Deficiência |
| native_id | 547 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI 074/2025. Autoriza a implementação do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz no município de Campestre-MG e dá outras providências. O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado no âmbito municipal de Campestre MG, o Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado, através de parceria com OSC (Organização da Sociedade Civil sem Fins Lucrativos). § 1º Para a oferta dos aprendizes ao município, as OSCs de que trata o caput deste artigo deverão: I – Ser cadastrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; II – Comprovar capacidade de desenvolvimento de políticas públicas de promoção da igualdade, oportunidade de combate à discriminação; III – Apresentar condições metodológicas e físicas para formação de jovens e PcD (Pessoa Com Deficiência), bem como inclusão no mundo do trabalho e emprego; IV – Estar inscrito no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente); V – Ter 2 anos de comprovação na atuação no Programa de Aprendizagem voltada a jovens, pessoas com deficiência ou reabilitados. § 2º As contratações do jovem e a pessoa com deficiência ou reabilitada inscritos no programa de que se trata essa Lei será sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal nº 5.452/43, alterada pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Art. 2º O programa de que se trata esta Lei tem por objetivos: I – Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilitem seu ingresso no mercado de trabalho; II – Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercerem a aprendizagem profissional na área da Administração Pública e Privada III – Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, afim de garantir seu processo de escolarização; Art.3º O Programa de que se trata esta Lei será dirigida a jovem com idade entre 14 a 24 anos e pessoa com deficiência ou reabilitada de qualquer idade, todo público oriundo de famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme potencial de cota de aprendizes (48 aprendizes para o município em 2025), do Ministério do trabalho e Emprego, que estejam cursando o Ensino Fundamental e Médio. Art. 4° Para o atendimento dos objetivos do programa que ora se cria fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais de assistência a jovens, tanto deste Município como de Municípios vizinhos. Art. 5º As despesas referentes à contratação dos aprendizes, na forma mencionada no art. 1º desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações englobadas no programa de que trata esta Lei. Art. 6º Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do "Programa Jovem Aprendiz", as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, bem como através de recursos oriundo do Fundo de Assistência Social provenientes de repasses Federal os quais podem ser utilizados para este fim, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 17 de novembro de 2025. ___________________________ José Antônio Gonçalves Vereador - PSDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz em Campestre-MG. A iniciativa se justifica como uma política pública essencial para o desenvolvimento social e a inclusão produtiva, focando em jovens de 14 a 24 anos e Pessoas com Deficiência/reabilitadas, todos oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social. O programa objetiva oferecer formação técnico-profissional e o primeiro contato com o mercado de trabalho sob o regime de Contrato de Aprendizagem, em parceria com Organizações da Sociedade Civil (OSC) experientes e devidamente registradas, garantindo, ao mesmo tempo, o estímulo à permanência dos aprendizes no sistema educacional. Do ponto de vista prático e estratégico, a implementação do programa é crucial para que o município possa absorver e qualificar sua força de trabalho, aproveitando a cota de aprendizes estabelecida pela legislação federal. A estrutura legal prevê a colaboração com OSCs que demonstrem capacidade técnica e social comprovada (registro no MTE e CMDCA) e autoriza convênios com entidades de municípios vizinhos, assegurando a eficácia e o alcance dos objetivos propostos. Assim, o programa não só cumpre uma função social de inclusão, mas também fortalece a empregabilidade e o capital humano de Campestre. A viabilidade financeira do Projeto de Lei está assegurada, com as despesas correndo por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos públicos envolvidos, e a possibilidade de suplementação por meio de recursos municipais, incluindo verbas do Fundo de Assistência Social de origem federal, que são permitidas para este fim. Desta forma, o Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão se configura como um investimento de responsabilidade social e transparência orçamentária, que proporciona dignidade, qualificação profissional e perspectivas de futuro para os cidadãos mais vulneráveis do município. Campestre/MG, 17 de novembro de 2025. ___________________________ José Antônio Gonçalves Vereador - PSDB