texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
1
PROJETO DE LEI N° /2026.
ALTERA A LEI 1.578/2007 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O art. 3° da Lei n° 1.578/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. Mantêm-se inalterada as demais disposições da referida lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 22 de janeiro de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
2
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Venho, por meio deste, submeter à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar o art. 3º da Lei Municipal nº 1.578/2007, a fim de
estabelecer que o gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS seja exercido
exclusivamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sob a orientação e o controle
do Conselho Municipal de Assistência Social.
A referida alteração mostra-se necessária diante da atual forma de gestão do Fundo, que vem
sendo compartilhada com a área da Saúde, circunstância que tem ocasionado entraves administrativos
e impactos negativos para o Município, inclusive quanto à regularidade cadastral perante órgãos e
sistemas oficiais, como o CAGEC, comprometendo a adequada gestão dos recursos da política de
assistência social.
Ressalte-se que o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, por sua própria natureza
jurídica e finalidade, deve estar diretamente vinculado ao órgão gestor da política de assistência
social, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, garantindo maior
eficiência administrativa, controle dos recursos e adequada execução das ações e programas
socioassistenciais.
A manutenção do gerenciamento por órgão diverso daquele responsável pela política de
assistência social tem ocasionado inconformidades perante os órgãos de controle, além de dificultar a
organização administrativa e a correta execução das políticas públicas voltadas à população em
situação de vulnerabilidade social.
A alteração ora proposta não implica criação de novas despesas, tampouco ampliação de
estrutura administrativa, tratando-se de medida de reorganização interna que visa conferir maior
clareza normativa, segurança jurídica e alinhamento da legislação municipal às exigências legais e
administrativas vigentes.
Ademais, permanece integralmente preservado o papel do Conselho Municipal de Assistência
Social, que continuará exercendo sua função de orientação, acompanhamento e controle social sobre
a gestão do FMAS, em observância aos princípios da legalidade, transparência e participação social.
Dessa forma, a presente proposição busca corrigir distorção normativa existente, fortalecer a
política pública de assistência social no âmbito municipal e assegurar a regularidade da gestão do
Fundo Municipal de Assistência Social, atendendo, assim, ao interesse público.
Por tais razões, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, esperando-se contar com a compreensão e aprovação dos Nobres Vereadores e
Vereadoras e solicitando-se que a sua tramitação se dê em regime de urgência, nos termos do art. 51
da Lei Orgânica.
Campestre/MG, 22 de janeiro de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
open original →