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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaCria o cargo em comissão de Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão (CEAC) no âmbito da Câmara Municipal de Campestre-MG e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-28 Adiada a votação — Matéria sobrestada conforme artigo 225 do Regimento Interno
2026-01-28 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 1ª e 2ª Votações — Encaminhada para deliberação em plenário
2026-01-28 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário
2026-01-23 Encaminhado para emissão de Pareceres — Aguardando emissão de Pareceres da Assessoria Jurídica e Comissões Permanentes
2026-01-23 Aguardando análise da Secretaria Legislativa — Abertura de vistas para a Assessoria Jurídica e Comissões Permanentes
2026-01-23 Análise Preliminar — Encaminhado para análise preliminar da presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-28T10:33:24.420335-03:00 Sobrestada 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 003/2026.
Cria o cargo em comissão de Coordenador do 
Centro de Atendimento ao Cidadão (CEAC) no 
âmbito da Câmara Municipal de Campestre￾MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Município 
de Campestre, Estado de Minas Gerais, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CARGO
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Campestre-MG, o cargo em comissão 
de Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão - CEAC, órgão administrativo 
instituído pela Resolução nº 004/2025.
Art. 2º. O cargo de Coordenador do CEAC é de livre nomeação e exoneração, vinculado 
diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campestre.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E VINCULAÇÃO
Art. 3º O cargo de Coordenador do CEAC tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar 
as atividades do Centro de Atendimento ao Cidadão, em conformidade com a Resolução nº 
004/2025 e demais normas internas da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 4º. O cargo de Coordenador do CEAC será exercido por pessoa de confiança da Mesa 
Diretora, preferencialmente com:
I – Ensino médio completo;
II – Conhecimento básico em informática, atendimento ao público e gestão administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, JORNADA, VENCIMENTO E VAGAS
Art. 5º. As atribuições do cargo de Coordenador do CEAC são as constantes do ANEXO I, 
parte integrante desta Lei.
Art. 6º. A carga horária, o vencimento e o número de vagas do cargo de Coordenador do 
CEAC são os constantes do ANEXO II, parte integrante desta Lei.
Art. 7º. O Coordenador do CEAC será responsável pelos atos administrativos que praticar no 
exercício de suas atribuições, respondendo civil, administrativa e, se for o caso, penalmente, 
nos termos da legislação vigente.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Campestre, podendo ser suplementadas se 
necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 23 de janeiro de 2026.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara
Vagner Miranda Silvio
Vice-Presidente da Câmara
Antônio Marcos da Cunha
Secretário da Mesa Diretora
Juvenil Benedito Anunciação Junior
Tesoureiro da Mesa Diretora
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ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE COORDENADOR DO CEAC
1. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do CEAC, em conformidade com 
a Resolução nº 004/2025;
2. Garantir a execução eficiente e contínua dos serviços ofertados à população;
3. Coordenar e supervisionar os servidores, estagiários e bolsistas vinculados ao CEAC;
4. Organizar e controlar o atendimento ao público, zelando pela qualidade e eficiência dos 
serviços prestados;
5. Propor à Mesa Diretora melhorias, adequações e ampliação dos serviços do CEAC;
6. Acompanhar e fiscalizar a execução de parcerias e convênios firmados para o 
funcionamento do CEAC;
7. Elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas e encaminhá-los à Mesa 
Diretora;
8. Zelar pelo patrimônio, equipamentos e materiais utilizados no CEAC;
9. Cumprir e fazer cumprir as normas internas da Câmara Municipal;
10. Executar outras atividades correlatas determinadas pela Mesa Diretora.
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ANEXO II
Demonstrativo do Cargo de Provimento em Comissão
Câmara Municipal de Campestre - CEAC
Cargo em Comissão Vaga Recrutamento Nível Vencimento Jornada
Coordenador do 
CEAC 01 Amplo Ensino Médio R$ 4.000,00 40h/semana
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar o cargo em comissão de 
Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão – CEAC, no âmbito da Câmara 
Municipal de Campestre-MG, com o objetivo de garantir a plena execução, organização e 
eficiência dos serviços instituídos pela Resolução nº 004/2025, que criou o CEAC.
O Centro de Atendimento ao Cidadão foi concebido como um importante instrumento 
de aproximação entre o Poder Legislativo e a população campestrense, oferecendo serviços 
essenciais de informação, orientação, inclusão digital e apoio ao exercício da cidadania. A 
amplitude e a diversidade dos serviços previstos na norma que instituiu o CEAC demandam 
coordenação permanente, planejamento administrativo e acompanhamento contínuo das 
atividades.
A criação do cargo de Coordenador do CEAC mostra-se, portanto, necessária para 
assegurar a adequada gestão do Centro, promovendo a eficiência administrativa, a 
padronização dos atendimentos, a supervisão de servidores, estagiários e bolsistas, bem 
como a interlocução com a Mesa Diretora, órgãos públicos e entidades parceiras.
Trata-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, por envolver 
atribuições de direção, coordenação e confiança, em consonância com o disposto no art. 37, 
inciso V, da Constituição Federal, não se caracterizando como atividade meramente técnica
ou operacional.
Ressalta-se que a criação do referido cargo não implica desrespeito aos limites legais 
e constitucionais de despesa com pessoal, uma vez que sua remuneração será custeada por 
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, conforme previsto no Projeto de Lei, 
observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, fortalece a 
estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal e viabiliza o funcionamento eficiente 
do Centro de Atendimento ao Cidadão, assegurando melhores condições para a prestação 
de serviços relevantes à população de Campestre.
Diante do exposto, contando com a relevância social e administrativa da matéria, 
solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara
Vagner Miranda Silvio
Vice-Presidente da Câmara
Antônio Marcos da Cunha
Secretário da Mesa Diretora
Juvenil Benedito Anunciação Junior
Tesoureiro da Mesa Diretora

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