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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 003/2026.
Cria o cargo em comissão de Coordenador do
Centro de Atendimento ao Cidadão (CEAC) no
âmbito da Câmara Municipal de CampestreMG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Município
de Campestre, Estado de Minas Gerais, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CARGO
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Campestre-MG, o cargo em comissão
de Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão - CEAC, órgão administrativo
instituído pela Resolução nº 004/2025.
Art. 2º. O cargo de Coordenador do CEAC é de livre nomeação e exoneração, vinculado
diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campestre.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E VINCULAÇÃO
Art. 3º O cargo de Coordenador do CEAC tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar
as atividades do Centro de Atendimento ao Cidadão, em conformidade com a Resolução nº
004/2025 e demais normas internas da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 4º. O cargo de Coordenador do CEAC será exercido por pessoa de confiança da Mesa
Diretora, preferencialmente com:
I – Ensino médio completo;
II – Conhecimento básico em informática, atendimento ao público e gestão administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, JORNADA, VENCIMENTO E VAGAS
Art. 5º. As atribuições do cargo de Coordenador do CEAC são as constantes do ANEXO I,
parte integrante desta Lei.
Art. 6º. A carga horária, o vencimento e o número de vagas do cargo de Coordenador do
CEAC são os constantes do ANEXO II, parte integrante desta Lei.
Art. 7º. O Coordenador do CEAC será responsável pelos atos administrativos que praticar no
exercício de suas atribuições, respondendo civil, administrativa e, se for o caso, penalmente,
nos termos da legislação vigente.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Campestre, podendo ser suplementadas se
necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 23 de janeiro de 2026.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara
Vagner Miranda Silvio
Vice-Presidente da Câmara
Antônio Marcos da Cunha
Secretário da Mesa Diretora
Juvenil Benedito Anunciação Junior
Tesoureiro da Mesa Diretora
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ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE COORDENADOR DO CEAC
1. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do CEAC, em conformidade com
a Resolução nº 004/2025;
2. Garantir a execução eficiente e contínua dos serviços ofertados à população;
3. Coordenar e supervisionar os servidores, estagiários e bolsistas vinculados ao CEAC;
4. Organizar e controlar o atendimento ao público, zelando pela qualidade e eficiência dos
serviços prestados;
5. Propor à Mesa Diretora melhorias, adequações e ampliação dos serviços do CEAC;
6. Acompanhar e fiscalizar a execução de parcerias e convênios firmados para o
funcionamento do CEAC;
7. Elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas e encaminhá-los à Mesa
Diretora;
8. Zelar pelo patrimônio, equipamentos e materiais utilizados no CEAC;
9. Cumprir e fazer cumprir as normas internas da Câmara Municipal;
10. Executar outras atividades correlatas determinadas pela Mesa Diretora.
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ANEXO II
Demonstrativo do Cargo de Provimento em Comissão
Câmara Municipal de Campestre - CEAC
Cargo em Comissão Vaga Recrutamento Nível Vencimento Jornada
Coordenador do
CEAC 01 Amplo Ensino Médio R$ 4.000,00 40h/semana
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar o cargo em comissão de
Coordenador do Centro de Atendimento ao Cidadão – CEAC, no âmbito da Câmara
Municipal de Campestre-MG, com o objetivo de garantir a plena execução, organização e
eficiência dos serviços instituídos pela Resolução nº 004/2025, que criou o CEAC.
O Centro de Atendimento ao Cidadão foi concebido como um importante instrumento
de aproximação entre o Poder Legislativo e a população campestrense, oferecendo serviços
essenciais de informação, orientação, inclusão digital e apoio ao exercício da cidadania. A
amplitude e a diversidade dos serviços previstos na norma que instituiu o CEAC demandam
coordenação permanente, planejamento administrativo e acompanhamento contínuo das
atividades.
A criação do cargo de Coordenador do CEAC mostra-se, portanto, necessária para
assegurar a adequada gestão do Centro, promovendo a eficiência administrativa, a
padronização dos atendimentos, a supervisão de servidores, estagiários e bolsistas, bem
como a interlocução com a Mesa Diretora, órgãos públicos e entidades parceiras.
Trata-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, por envolver
atribuições de direção, coordenação e confiança, em consonância com o disposto no art. 37,
inciso V, da Constituição Federal, não se caracterizando como atividade meramente técnica
ou operacional.
Ressalta-se que a criação do referido cargo não implica desrespeito aos limites legais
e constitucionais de despesa com pessoal, uma vez que sua remuneração será custeada por
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, conforme previsto no Projeto de Lei,
observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, fortalece a
estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal e viabiliza o funcionamento eficiente
do Centro de Atendimento ao Cidadão, assegurando melhores condições para a prestação
de serviços relevantes à população de Campestre.
Diante do exposto, contando com a relevância social e administrativa da matéria,
solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara
Vagner Miranda Silvio
Vice-Presidente da Câmara
Antônio Marcos da Cunha
Secretário da Mesa Diretora
Juvenil Benedito Anunciação Junior
Tesoureiro da Mesa Diretora