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materia nº 1/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026
native_id610

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Enviada para Sanção do Executivo — Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2026-02-26 Matérias enviadas para encaminhamento de Expediente — Matérias enviadas para encaminhamento de Expediente
2026-02-24 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 2ª votação — Encaminhada para deliberação em plenário
2026-02-11 Aguardando análise da Secretaria Legislativa — Enviado para análise da Secretaria Legislativa
2026-02-09 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 1ª votação — Encaminhada para deliberação em plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026
sinal.
Os vereadores que esta subscreve, de acordo com as normas regimentais em vigor, apresentam
a seguinte Emenda, que MODIFICA o Art. 1º, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026,
passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. As alíneas “b” e “c” do inciso XVI do art. 84 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. B4. (..) () XVI. (...) (...)
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como finalidade promover o aperfeiçoamento do texto originalmente
proposto e adequar à Lei Orgânica Municipal aos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
O projeto encaminhado passou a prever a possibilidade de acumulação de um cargo de
professor com outro de qualquer natureza, observando o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição
Federal. Contudo, faz-se necessário ampliar essa adequação constitucional para contemplar, de forma
expressa, outra hipótese igualmente prevista no texto constitucional. Nesse sentido, a CF autoriza a
acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. A presente emenda busca, portanto, incluir
essa possibilidade na Lei Orgânica Municipal, garantindo coerência normativa e segurança jurídica, de
forma que o Município de Campestre passa a reconhecer e assegurar aos profissionais da saúde o direito
constitucional de exercerem mais de um vínculo público, permitindo que esses servidores possam
desenvolver outras atividades.
Dessa forma, a emenda não apenas alinha a legislação municipal à Constituição Federal, como
também valoriza os profissionais da saúde e fortalece o interesse público, ao possibilitar maior eficiência e
disponibilidade na prestação dos serviços essenciais.
Campestre, 4 de fevereiro de 2026.
a oia gls <A . o
Juliana Ipólita Nogueira Franco * Vagner Miranda Silvio
Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara
Secretário da Mesa Diretora
. - ero Luciano Ribeiro
D/7m VA mod blunais Vereador - PROGRESSISTAS
Maria do Carmo de Oliveira Morais í Á
Vereadora — PSDB ' A
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fume é ni ERRAR ciação a.
ntônio Marcos da 22% Tesoureiro da Elio
áviO Júniof
Ad Vereador — UNIÃO BRASIL
José io Gonçalves AGNES re Srs CO
Vereador - PSDB Marcio José Franco
Vereador - MDB
6 www.campestre.cam.mg.gov.br b=g e-mail: camaramunicipalcampestre(O gmail.com (0)/camaracampestremg
6 www.campestre.mg.leg.br =< e-mail: camaramunicipalOcampestre.mg.leg.br f/camaracampestre
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