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materia nº 1/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaIndica projeto de Lei, que autoriza a implementação do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado
native_id612

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Enviado para providências do Executivo — Proposição enviada para o Executivo Municipal
2026-02-11 Matérias enviadas para encaminhamento de Expediente — Matérias enviadas para encaminhamento de Expediente
2026-02-09 Matéria Inclusa na OD - Votação Única — Encaminhada para deliberação em plenário
2026-02-06 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — Proposição de autoria do Vereador José Antônio apresentada ao Executivo Municipal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T19:30:56.872686-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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oia
o CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO 001/2026.
À Sua Excelência a Senhora
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal
Campestre - MG
O vereador José Antônio Gonçalves, requer que, depois de ouvido o Plenário e
devidamente seguido o trâmite regimental, seja encaminhado o presente à Senhora Prefeita
Municipal, sugerindo o envio de Projeto de Lei, que autoriza a implementação do Programa
Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou
Reabilitado Aprendiz no município de Campestre-MG, e dá outras providências.
A Indicação se faz necessária, visando promover a inclusão social e produtiva
de jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade social. A iniciativa visa oferecer formação
técnico-profissional e inserção no mercado de trabalho, por meio do Contrato de
Aprendizagem, em parceria com Organizações da Sociedade Civil qualificadas, estimulando
também a permanência dos beneficiários no sistema educacional.
Além de cumprir a legislação federal referente à cota de aprendizes, o programa
contribui para a qualificação da mão de obra local e o fortalecimento do capital humano do
município. Com viabilidade financeira assegurada por dotação orçamentária própria e
recursos da assistência social, o projeto representa um investimento social responsável,
promovendo dignidade, empregabilidade e melhores perspectivas de futuro à população mais
vulnerável de nosso município.
Certos da atenção de parte de todos visando a aprovação do presente, deixamos
nossos agradecimentos sinceros.
Campestre, 6 de fevereiro de 2026.
se
Ed
José Arftônio Gonçalves
Vereador - PSDB
&Bwww.campestre.cam.mg.gov.br PS e-mail: camaramunicipalcampestreO gmail.com (0)/camaracampestremg
é www.campestre.mg.leg.br = e-mail: camaramunicipalOcampestre.mg.leg.br f/camaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI.
Autoriza a implementação do Programa
Municipal de Oportunidade e Inclusão para
Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou
Reabilitado Aprendiz no município de
Campestre-MG e dá outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica implementado no âmbito municipal de Campestre MG, o Programa Municipal de
Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado,
através de parceria com OSC (Organização da Sociedade Civil sem Fins Lucrativos).
$ 1º. Para a oferta dos aprendizes ao município, as OSCs de que trata o caput deste artigo
deverão:
| - Ser cadastrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
IL — Comprovar capacidade de desenvolvimento de políticas públicas de promoção da
igualdade, oportunidade de combate à discriminação:
Ill — Apresentar condições metodológicas e físicas para formação de jovens e PcD (Pessoa
Com Deficiência), bem como inclusão no mundo do trabalho e emprego;
IV — Estar inscrito no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente);
V — Ter 2 anos de comprovação na atuação no Programa de Aprendizagem voltada a jovens,
pessoas com deficiência ou reabilitados.
$ 2º. As contratações do jovem e a pessoa com deficiência ou reabilitada inscritos no
programa de que se trata essa Lei será sob regime de contrato de aprendizagem, observadas
as disposições do Decreto-Lei Federal nº 5.452/43, alterada pela Lei Federal nº 10.097, de 19
de dezembro de 2000.
Art. 2º. O programa de que se trata esta Lei tem por objetivos:
| - Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilitem seu
ingresso no mercado de trabalho;
Il — Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercerem a aprendizagem profissional
na área da Administração Pública e Privada;
Hi — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional,
a fim de garantir seu processo de escolarização;
Art. 3º. O Programa de que se trata esta Lei será dirigida a jovem com idade entre 14 e 247
anos e pessoa com deficiência ou reabilitada de qualquer idade, todo público oriundo dê
famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme potencial de cota de aprendizes (48
aprendizes para o município em 2025), do Ministério do trabalho e Emprego, que estejam,
cursando o Ensino Fundamental e Médio.
EBwww.campestre.cam.mg.gov.br P=s e-mail: camaramunicipalcampestre(Ogmail.com (0)/camaracampestremg
& www.campestre.mg.leg.br -mail: camaramunicipalBcampestre.mg.leg.br f/camaracampestre
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Para o atendimento dos objetivos do programa que ora se cria fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro
instrumento semelhante com entidades sociais de assistência a jovens, tanto deste Município
como de Municípios vizinhos.
Art. 5º. As despesas referentes à contratação dos aprendizes, na forma mencionada no art.
1º desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria dos órgãos da administração
pública direta, das autarquias e das fundações englobadas no programa de que trata esta Lei.
Art. 6º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do
"Programa Jovem Aprendiz", as despesas decorrentes correrão por conta de dotação
orçamentária municipal, bem como através de recursos oriundo do Fundo de Assistência
Social provenientes de repasses Federal os quais podem ser utilizados para este fim,
suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou
suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 6 de fevereiro de 2026.
Vereador - PSDB
dBwww.campestre.cam.mg.gov.br p=g e-mail: camaramunicipalcampestreOgmail.com — (0)/camaracampestremg
Bwww.campestre.mg.leg.br [= e-mail: camaramunicipalOcampestre.mg.leg.br f/camaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais

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