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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaACRESCENTA O ART. 132-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2002, PARA ESTENDER AOS BENEFICIÁRIOS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A ISENÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS E AUTORIZAR A REMISSÃO DE TAXAS LANÇADAS E PENDENTES DE PAGAMENTO, CONDICIONADA À RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Matéria Sancionada e Arquivada — Matéria sancionada e arquivada
2026-03-09 Matéria Transformada em Lei — Encaminhada para Análise da Secretaria Legislativa
2026-02-26 Enviada para Sanção do Executivo — Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2026-02-26 Matérias enviadas para encaminhamento de Expediente — Matérias enviadas para encaminhamento de Expediente
2026-02-24 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 1ª e 2ª Votações — Encaminhada para deliberação em plenário
2026-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário
2026-02-10 Encaminhado para emissão de Pareceres — Aguardando emissão de Pareceres da Assessoria Jurídica e Comissões Permanentes
2026-02-10 Aguardando análise da Secretaria Legislativa — Abertura de vistas em Secretaria para a Assessoria Jurídica e Comissões Permanentes
2026-02-10 Análise Preliminar — Encaminhado para análise preliminar da presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T19:30:23.289797-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 3 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2026.
ACRESCENTA O ART. 132-A À LEI
COMPLEMENTAR Nº 5/2002, PARA ESTENDER
AOS BENEFICIÁRIOS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A ISENÇÃO DAS
TAXAS MUNICIPAIS E AUTORIZAR A REMISSÃO
DE TAXAS LANÇADAS E PENDENTES DE
PAGAMENTO, CONDICIONADA À
RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do
Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o art. 132-A à Lei Complementar nº 5/2002, o qual terá a seguinte redação:
Art. 132-A: Os beneficiários da imunidade tributária, nos termos da alínea "a" do inciso
VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, ficam isentos das
taxas municipais e da remissão das taxas lançadas e pendentes de pagamento, desde que
haja reciprocidade de tratamento em favor do Município de Campestre/MG.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 9 de fevereiro de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
1
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
visa acrescer o art. 132-A à Lei Complementar nº 5/2002, com o objetivo de conceder isenção das taxas
municipais e promover a remissão das taxas já lançadas e pendentes de pagamento aos entes beneficiários
da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República
Federativa do Brasil, condicionando tal benefício à reciprocidade de tratamento em favor do Município de
Campestre/MG.
A Constituição Federal consagra a imunidade tributária recíproca entre os entes federativos como
instrumento de preservação do pacto federativo e da autonomia institucional. Embora a vedação
constitucional se refira expressamente a impostos, a presente proposta avança no sentido de fortalecer a
cooperação federativa, estendendo tratamento isonômico também às taxas municipais, desde que haja
tratamento equivalente ao Município.
A exigência de reciprocidade assegura equilíbrio nas relações institucionais e evita tratamento
unilateral, garantindo que o Município de Campestre/MG igualmente seja beneficiado com a isenção de
taxas estaduais e demais encargos cobrados por outros entes federativos.
Importante destacar que a aprovação da presente medida trará benefícios concretos ao Município,
especialmente no que se refere à isenção de diversas taxas estaduais cobradas pelo Estado de Minas Gerais,
o que poderá representar significativa economia aos cofres públicos municipais. 
Tal medida contribui para a racionalização de despesas, otimização de recursos e fortalecimento da
capacidade financeira do Município para investimentos em políticas públicas essenciais
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, o fortalecimento do pacto federativo
e os benefícios financeiros diretos ao Município de Campestre/MG, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Campestre/MG, 9 de fevereiro de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
2
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins dispostos nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a despesa relativa ao Projeto de Lei que
“ACRESCENTA O ART. 132-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2002, PARA ESTENDER AOS
BENEFICIÁRIOS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, ”A”, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A ISENÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS E AUTORIZAR A
REMISSÃO DE TAXAS LANÇADAS E PENDENTES DE PAGAMENTO, CONDICIONADA À
RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” possui adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como compatibilidade com o Plano
Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, estando, portanto, dentro dos limites
estabelecidos para o exercício financeiro de 2026.
Campestre/MG, 9 de fevereiro de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
3

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