PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
Ofício n° 25/2026
Campestre/MG, 23 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência a Senhora
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao ofício nº 189/2026 (Vosso).
Senhora Presidente,
Em atenção ao Ofício nº 189/2026 e ao Parecer Jurídico nº 10/2026, encaminhado por essa
Casa Legislativa, acerca do Projeto de Lei Complementar nº 004/2026, cumpre apresentar os
seguintes esclarecimentos.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade conceder isenção das taxas municipais, bem
como promover a remissão de taxas já lançadas e pendentes de pagamento, aos entes beneficiários
da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República,
condicionando tal benefício à reciprocidade de tratamento em favor do Município de Campestre.
Importa esclarecer que a proposição não pretende instituir imunidade tributária, conforme
mencionado no parecer jurídico. A imunidade, como se sabe, é matéria de natureza constitucional e
consiste em limitação ao poder de tributar. O projeto, por sua vez, limita-se a instituir isenção por
meio de lei municipal, instituto jurídico distinto, consistente na dispensa legal do pagamento de
tributo cuja competência de instituição é do próprio ente federativo.
Nesse sentido, não há ampliação da imunidade prevista na Constituição Federal, mas, apenas
a concessão de benefício fiscal relativo às taxas municipais, cuja instituição e eventual dispensa de
pagamento inserem-se na esfera de competência do próprio Município.
Ressalte-se que o objetivo da medida é fortalecer a cooperação institucional entre os entes
federativos e, especialmente, possibilitar que o Município de Campestre venha a ser beneficiado por
tratamento equivalente, notadamente quanto às diversas taxas cobradas pelo Estado de Minas
Gerais para a prática de atos administrativos e prestação de serviços públicos.
Ademais, após consulta aos sistemas informatizados da Administração Municipal, verificouse que não há registro de arrecadação de taxas municipais pagas pelo Estado de Minas Gerais ou
pelos demais entes abrangidos, razão pela qual não se mostra possível estimar impacto financeiro
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais
Tel: (35) 3743-3247 E-mail: campestre@campestre.mg.org.br
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decorrente da medida, uma vez que, na prática, a arrecadação atual referente a tais contribuintes é
inexistente.
Por outro lado, a aprovação da proposta poderá representar economia ao Município, na
hipótese de concessão de tratamento recíproco por parte do Estado ou de outros entes federativos.
Dessa forma, entende o Poder Executivo que o projeto se encontra juridicamente adequado,
uma vez que não pretende instituir ou ampliar hipótese de imunidade constitucional, mas, apenas
estabelecer, por meio de lei municipal, hipótese de isenção condicionada à reciprocidade entre os
entes federativos.
Aliás, é justamente essa a finalidade da proposição legislativa: criar instrumento legal que
possibilite ao Município obter tratamento recíproco, especialmente em relação às taxas atualmente
exigidas por outros entes, razão pela qual eventual interpretação de que o projeto estaria criando
imunidade não corresponde ao conteúdo efetivo da proposta.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
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