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materia nº 2/2026

Tipo Ofício Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaResposta ao Ofício Legislativo nº 189/2026 que solicita informações sobre o PLC 04/2026
native_id630

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Matéria Sancionada e Arquivada — Matéria sancionada e arquivada
2026-03-09 Matéria Transformada em Lei — Encaminhada para Análise da Secretaria Legislativa
2026-02-26 Enviada para Sanção do Executivo — Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2026-02-26 Matérias enviadas para encaminhamento de Expediente — Matérias enviadas para encaminhamento de Expediente
2026-02-24 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 1ª e 2ª Votações — Encaminhada para deliberação em plenário
2026-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhada para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
Ofício n° 25/2026
Campestre/MG, 23 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência a Senhora
Juliana Ipólita Nogueira Franco 
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao ofício nº 189/2026 (Vosso).
Senhora Presidente,
Em atenção ao Ofício nº 189/2026 e ao Parecer Jurídico nº 10/2026, encaminhado por essa
Casa Legislativa, acerca do Projeto de Lei Complementar nº 004/2026, cumpre apresentar os
seguintes esclarecimentos.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade conceder isenção das taxas municipais, bem
como promover a remissão de taxas já lançadas e pendentes de pagamento, aos entes beneficiários
da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República,
condicionando tal benefício à reciprocidade de tratamento em favor do Município de Campestre.
Importa esclarecer que a proposição não pretende instituir imunidade tributária, conforme
mencionado no parecer jurídico. A imunidade, como se sabe, é matéria de natureza constitucional e
consiste em limitação ao poder de tributar. O projeto, por sua vez, limita-se a instituir isenção por
meio de lei municipal, instituto jurídico distinto, consistente na dispensa legal do pagamento de
tributo cuja competência de instituição é do próprio ente federativo.
Nesse sentido, não há ampliação da imunidade prevista na Constituição Federal, mas, apenas
a concessão de benefício fiscal relativo às taxas municipais, cuja instituição e eventual dispensa de
pagamento inserem-se na esfera de competência do próprio Município.
Ressalte-se que o objetivo da medida é fortalecer a cooperação institucional entre os entes
federativos e, especialmente, possibilitar que o Município de Campestre venha a ser beneficiado por
tratamento equivalente, notadamente quanto às diversas taxas cobradas pelo Estado de Minas
Gerais para a prática de atos administrativos e prestação de serviços públicos.
Ademais, após consulta aos sistemas informatizados da Administração Municipal, verificou￾se que não há registro de arrecadação de taxas municipais pagas pelo Estado de Minas Gerais ou
pelos demais entes abrangidos, razão pela qual não se mostra possível estimar impacto financeiro
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais 
Tel: (35) 3743-3247 E-mail: campestre@campestre.mg.org.br
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
decorrente da medida, uma vez que, na prática, a arrecadação atual referente a tais contribuintes é
inexistente.
Por outro lado, a aprovação da proposta poderá representar economia ao Município, na
hipótese de concessão de tratamento recíproco por parte do Estado ou de outros entes federativos.
Dessa forma, entende o Poder Executivo que o projeto se encontra juridicamente adequado,
uma vez que não pretende instituir ou ampliar hipótese de imunidade constitucional, mas, apenas
estabelecer, por meio de lei municipal, hipótese de isenção condicionada à reciprocidade entre os
entes federativos.
Aliás, é justamente essa a finalidade da proposição legislativa: criar instrumento legal que
possibilite ao Município obter tratamento recíproco, especialmente em relação às taxas atualmente
exigidas por outros entes, razão pela qual eventual interpretação de que o projeto estaria criando
imunidade não corresponde ao conteúdo efetivo da proposta.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais 
Tel: (35) 3743-3247 E-mail: campestre@campestre.mg.org.br

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