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materia nº 8/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-17
EmentaEMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 010/2025
native_id64

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T09:41:21.622625-03:00 Aprovado por unamidade 9 0 0

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EMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 010/2025
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, que esta subscreve, nos termos do artigo 
146, inciso VI, do Regimento Interno, apresentam a seguinte emenda ao PLC nº 010/2025.
EMENDA MODIFICATIVA
Ficam alteradosos art. 1º e 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, que passarão
a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. O Art. 3º da Lei Complementar nº 021/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:
XXVIII – Quadro Permanente de Atendimento da Educação Especial (QPE): O conjunto dos servidores 
do Município que atuam diretamente no atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais. 
Art. 4º. O art. 23 da Lei Complementar n° 021/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
V – Para o cargo de Auxiliar Administrativo Educacional (merendeira e serviços gerais):
a) Nivel I
VI – Para o Quadro Permanente de Atendimento à Educação Especial (QPE):
Nível 2- Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Pedagogia acrescida de Segunda Licenciatura em 
Educação Especial;
Nível 3- Licenciatura Plena + Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na área de habilitação ou em 
Educação Especial;
Nível 4- Licenciatura Plena + Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado) na área de habilitação ou em 
Educação Especial;
Nível 5- Licenciatura Plena + Doutorado na área da habilitação do Servidor do Magistério ou em Educação 
Especial; 
JUSTIFICATIVA
A apresentação da presente Emenda Aditiva tem por objetivo modificar dispositivos da 
presente proposição, que necessitam de adequação, visando a redação formal necessária para a devida 
produção dos efeitos da norma.
Por estes motivos, contamos com a colaboração dos nobres vereadores e vereadoras para 
a sua aprovação.
Campestre, 17 de maio de 2025.
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Presidente da Comissão
José Antônio Gonçalves
Presidente da Comissão
Flavio Junior Franco
Relator da Comissão

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