PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N° /2026.
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Campestre/MG autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar Por Excesso
de Arrecadação no orçamento vigente, de acordo com o §3º do artigo 43, combinado com o artigo 46
da Lei Federal 4.320/64, no valor total de R$ 573.000,00 (quinhentos e setante e três mil reais), para
atender despesa com as seguintes dotações orçamentária e respectivas fontes de recursos:
Função: 26 – Transporte
Subfunção: 782 – Transporte Rodoviário
Programa: 0056 – Programa Infraestrutura Rural
Projeto/Atividade: 1057 – CONSTR. ESTRADAS, PONTES, M. BURROS Z. RURAIS
Classificação Econômica: 44905100 – Obras e instalações
Dotação Orçamentária: 26.782.0056.44905100-1057
Fonte de Recursos: 1.700 - Outras Transf. Convenios ou Inst Cong da União
Ficha: 455
Valor: 573.000,00
Art. 2°. Para suportar a abertura dos créditos suplementares autorizados no artigo 1º,
utilizarão como fonte de recursos por excesso de arrecadação, na fonte descrita abaixo, conforme
disposto no inciso I do art. 43 da Lei 4.320/64, nas Fontes:
Fonte de Recursos: 1.700 - Outras Transf. Convenios ou Inst Cong da União.
Valor: 573.000,00.
Art. 3º. Está lei entre em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 27 de fevereiro de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
1
ELIANA MARIA
MUNIZ:03942
347660
Assinado de forma
digital por ELIANA
MARIA
MUNIZ:03942347660
Dados: 2026.02.27
09:17:17 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Através do presente, estamos remetendo a esta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, o
qual “AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Constituição Federal de 1988, ao regulamentar as disposições aplicáveis ao orçamento
estabelece a imprescindibilidade de autorização legislativa para abertura de crédito suplementar, bem
como a indicação dos recursos utilizados para tal fim:
“Art. 167. São vedados:
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;”
Por sua vez, a Lei nº 4.320/64, prescreve:
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
(…)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerandose, ainda, a tendência do exercício.
A presente suplementação decorre do Convênio nº 979610, celebrado entre a União e o
Município, cujos recursos, embora formalmente pactuados, somente serão efetivamente liberados
após a realização do regular procedimento licitatório, conforme exigências do instrumento convenial
e da legislação vigente.
Considerando o ingresso desses valores após o cumprimento das etapas legais, a respectiva
receita configura-se como excesso de arrecadação, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
O valor transferido amplia a receita municipal além da estimativa inicialmente fixada,
gerando saldo positivo apto a lastrear a abertura do crédito adicional suplementar, com a devida
vinculação à sua finalidade específica.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a abertura do crédito suplementar:
prévia autorização legislativa e indicação expressa dos recursos disponíveis, consistentes no excesso
de arrecadação proveniente do referido convênio.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, requerendo, ainda, que
sua tramitação ocorra em regime de urgência, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica Municipal.
Acompanha o presente projeto de lei a cópia do extrato da proposta e do referido convênio,
indicando a origem e destinação dos recursos.
Campestre/MG, 27 de fevereiro de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
2
ELIANA MARIA
MUNIZ:03942
347660
Assinado de forma digital
por ELIANA MARIA
MUNIZ:03942347660
Dados: 2026.02.27
09:17:43 -03'00'
ANEXO I
ANEXO II