PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
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PROJETO DE LEI N° /2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA, COM
OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), no âmbito do
programa FINISA - Despesa de Capital, destinado ao financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento
e demais linhas de financiamento (FINISA Verde e/ou Transformação Digital), nos termos da
Resolução CMN nº. 4.995/2022, de 24 de março de 2022 e suas alterações, observando-se a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§1º. Os recursos serão destinados ao financiamento de investimentos previstos no âmbito do
programa FINISA, incluindo a concessão de Apoio Financeiro, para Despesas de Capital relativas a
asfaltamento e recapeamento de estradas vicinais; asfaltamento e recapeamento de vias pública;
construção de rede de drenagem pluvial; execução de calçamentos com blocos intertravados
(bloquetes); bem como à aquisição de equipamentos e veículos, consistentes em um rolo
compactador, destinado à compactação de solo e massa asfáltica; um caminhão tipo roll-on/roll-off
(rolon) e duas caçambas; e uma máquina retroescavadeira, destinada à execução de serviços de
escavação, carregamento e movimentação de solo.
Art. 2º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia
da União.
§ 1º. Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada COM GARANTIA DA
UNIÃO, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos das operações de
crédito de que trata essa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como
contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas
pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos
da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
I - A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo
de Participação dos Municípios – FPM, será oferecida, também, à Instituição financeira credora em
caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela
União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito
objeto desta Lei.
§ 2º. Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada SEM GARANTIA DA
UNIÃO, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de
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crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e
159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da
ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988, no que couber,
ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias
admitidas em direito.
§ 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a indicar à instituição financeira, a conta específica
para débito das obrigações, para que conste em contrato, vedada autorização direta à instituição
financeira de movimentar outras contas do Município.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art.
32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao(s) contrato(s) de financiamento a
que se refere(m) o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados,
para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e
encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 6º. Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais, destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, no orçamento
municipal, por decreto, até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei.
§ 1º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o
pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 2º. Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 6º, decorre de produto
de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, § 1º Inciso IV e § 3º, ambos da
Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 3 de março de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submete-se à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem
por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, com ou sem garantia da União, até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento,
destinada a despesas de capital.
A medida visa viabilizar a realização de investimentos estratégicos em infraestrutura urbana e
rural, bem como a modernização e ampliação da capacidade operacional do Município, permitindo a
execução de obras estruturantes e a aquisição de bens permanentes essenciais à prestação de serviços
públicos.
Os recursos possibilitarão a melhoria da mobilidade, o fortalecimento da infraestrutura básica,
a ampliação da eficiência administrativa e a promoção do desenvolvimento local, refletindo
diretamente na qualidade de vida da população e na melhoria dos serviços ofertados.
O Programa FINISA, regulamentado pela Resolução CMN nº 4.995/2022, oferece condições
adequadas de financiamento aos entes municipais, com prazos e encargos compatíveis com a
capacidade financeira do Município, permitindo a antecipação de investimentos necessários sem
comprometer o equilíbrio fiscal.
Destaca-se que a operação observará integralmente os limites e condições estabelecidos pela
Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais
normas aplicáveis, assegurando responsabilidade na gestão das finanças públicas e compatibilidade
com a capacidade de pagamento municipal.
Dessa forma, contamos com a colaboração dos Nobres Representantes do Povo de Campestre
para a aprovação do presente Projeto de Lei e solicitamos que sua tramitação ocorra em regime de
urgência, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre/MG, 3 de fevereiro de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal