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a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
dr ESTADO DE MINAS GERAIS
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO 001/2026
Os vereadores que esta subscreve, de acordo com as normas regimentais em vigor, apresentam
a seguinte Emenda, que MODIFICA os artigos 2º, 5º, 6º e 7º, do Projeto de Resolução 001/2026, passando
a ter a seguinte redação:
Art. 2º. Até o dia 30 de abril de cada exercício, os órgãos e setores requisitantes vinculados
ao Poder Legislativo Municipal apresentarão seus Documentos de Formalização de Demanda
(DFD), contendo todas as demandas de aquisições ou contratações previstas para o
exercício subsequente, inclusive as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos
74e 75 da Leinº 14.133/2021.
na Art. 5º Encerrado o prazo previsto no art. 2º desta Resolução, o Agente de Contratação
consolidará as demandas encaminhadas e adotará as medidas necessárias para:
L.]
82º. O Agente de Contratação concluirá a consolidação do PCA, conforme Anexo !l, até 31
de maio do ano de sua elaboração.
Art. 6º. Até 30 de Junho do ano de elaboração do PCA, o Chefe do Poder Legislativo
aprovará as contratações nele previstas.
Art. 7º Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado por meio de inclusão,
exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
!—- de 1º de julho a 31 de dezembro, para adequação à proposta orçamentária:
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como finalidade promover o aperfeiçoamento do cronograma
estabelecido no projeto original, ajustando os prazos e datas previstos para que guardem total
conformidade com a realidade fática e o rito processual desta Casa Legislativa.
Essa readequação faz-se necessária para garantir que a norma, uma vez aprovada, possua
plena exequibilidade, evitando-se o risco de vigência de prazos já exauridos ou que não comportem o
tempo indispensável para a análise criteriosa pelas Comissões Permanentes e a posterior implementação
administrativa. Ao alinhar o calendário do projeto à dinâmica funcional da Câmara Municipal de Campestre,
assegura-se a observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, permitindo que a casa
disponha de tempo hábil para o planejamento das ações propostas.
Dessa forma, a alteração proposta não interfere no mérito ou no objetivo central da matéria, mas
sim fortalece sua aplicabilidade e o zelo pelo interesse público, garantindo que o processo legislativo
transcorra de forma organizada e que a futura resolução cumpra efetivamente o seu papel social sem
atropelos administrativos ou operacionais.
Campestre, 30 de março de 2026.
E SB.
PRO
Juliana tara Vagrter Miranda Silviô
Presidênte da Câmara Vice-Presidente da Câmara
IA broa
tônio Marcos da Cunha ni ERA ado Es co o dai
Secretário da Mesa Diretora Tesoureiro da Mesa
Bwww.campestre.cam.mg.gov.br -mail: camaramunicipalcampestre()gmail.com (0)/camaracampestremg
E www.campestre.mg.leg.br ><] e-mail: camaramunicipalOcampestre.mg.leg.br f/camaracampestre
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