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materia nº 3/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaRedação Final Elaborada pela Comissão de Legislação, Justiça e redação Final ao Projeto de Lei 010/2026 de autoria do Executivo Municipal que Autoriza a outorgar escrituras públicas de doação de lotes aos beneficiários das leis municipais
native_id711

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Matéria Sancionada e Arquivada Matéria sancionada e arquivada
2026-04-10 Matéria Transformada em Lei Encaminhada para Análise da Secretaria Legislativa
2026-04-01 Enviada para Sanção do Executivo Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2026-04-01 Redação final em elaboração e envio de Expediente Matéria aprovada encaminhada para elaboração de redação final e envio de Expediente

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
REDAÇÃO FINAL ELABORADA PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
OUTORGAR ESCRITURAS PUBLICAS DE DOAÇÃO
DE LOTES AOS BENEFICIÁRIOS DAS LEIS
MUNICIPAIS Nº 1.503/05, Nº 1689/2011 E Nº
1.774/2013 QUE NÃO LAVRARAM AS ESCRITURAS
NO PRAZO ORIGINALMENTE ESTABELECIDO, E
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 5º DAS
REFERIDAS LEIS, FIXANDO NOVO PRAZO PARA A
FORMALIZAÇÃO DAS ESCRITURAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei
Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do 81º do art. 104 da Lei
Orgânica Municipal, outorgar escritura pública de doação de lotes aos beneficiários da Lei nº
1.503, de 17 de agosto de 2005, Lei nº 1.689, de 17 de maio de 2011 e da Leinº 1.774, de 31
de outubro de 2013, que não lavraram as escrituras públicas de doações no prazo estabelecido
nas referidas leis.
Art. 2º. Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei 1.689/201 1,0 qualterá a seguinte redação:
Parágrafo único. O Município de Campestre se obriga a outorgar as escrituras dos lotes de que
se tratam esta Lei até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2026.
Art. 3º. Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 1.774/1 3,0 qual terá a seguinte redação:
Parágrafo único. O Município de Campestre se obriga a outorgar as escrituras dos lotes de que
se tratam esta Lei até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2026.
Art. 3ºA. Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 1.503/05, o qual terá a seguinte
redação:
Parágrafo único. O Município de Campestre se obriga a outorgar as escrituras dos lotes de que
se tratam esta Lei até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2026.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 1 de abril de 2026.
Ls
Lutero Luciano Ribeiro “Antônio Gonçalves
Presidente da Comissão Vice-Presidente da Comissão
Iau4 mam
uvenil Benedito Anbwrtiação Junior
Relator da Comissão
E? WWww.campestre.cam.mg.gov.br Pg e-mail camaramunicipalcampestre(Dgmail.com /camaracampestremg
& www.campestre.mg.leg.br = e-mail: camaramunicipal)campestre.mg.leg.br f /camaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel: (35) 3743-1910 - CEP 37 730-000 - Campestre - Minas Gerais

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