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materia nº 4/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaProjeto de Lei 009 (Substitutivo) - Tiago e Carla - Dispõe sobre protocolo eletrônico, tramitação digital, transparência referentes ao Auxilio-Transporte (REDAÇÃO FINAL assinada)
native_id737

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Matéria Sancionada e Arquivada Matéria sancionada e arquivada
2026-05-19 Matéria Transformada em Lei Encaminhada para Análise da Secretaria Legislativa
2026-04-23 Enviada para Sanção do Executivo Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2026-04-23 Redação final em elaboração e envio de Expediente Matéria aprovada encaminhada para elaboração de redação final e envio de Expediente

Documents (1)

texto original #

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REDAÇÃO FINAL ELABORADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI nº 009/2026.
Dispõe sobre instituição obrigatória de protocolo 
eletrônico, tramitação digital, transparência 
integral e tempestiva dos atos administrativos 
referentes a concessão de Auxílio-Transporte aos 
Estudantes de Cursos Superiores e 
Profissionalizantes aplicados fora do município. 
Aumento do percentual do valor a ser concedido 
para 70% no âmbito do Poder Executivo do 
Município de Campestre – MG. Revoga a Lei 
Municipal nº 2.088 de 06 de abril de 2022, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Município
de Campestre, Estado de Minas Gerais, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o novo regramento sobre o requerimento de Auxílio Transporte aos 
estudantes de cursos superiores profissionalizantes aplicados fora do município, substituindo 
a legislação anterior para melhor adequação às necessidades atuais de modernização, 
transparência, efetividade, controle social e estabelece um aumento no percentual de 
concessão de Auxílio-Transporte Estudantil para 70% da mensalidade paga pelo estudante à 
empresa transportadora. 
CAPÍTULO II – DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Auxílio-Transporte Estudantil: benefício de natureza indenizatória concedido pelo Município 
aos estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino de curso superior e 
profissionalizante, na forma presencial, destinado a subsidiar, parcialmente, as despesas com 
deslocamento diário entre sua residência e a instituição de ensino, sitiados em outros 
municípios.
II – Curso Superior: o curso de graduação regularmente autorizado ou reconhecido pelo 
Ministério da Educação – MEC, ofertado por instituição de educação superior credenciada, 
destinado à formação acadêmica em nível superior, compreendendo bacharelados, 
licenciaturas e cursos superiores de tecnologia.
III – Curso Profissionalizante: o curso de educação profissional destinado à formação técnica 
ou qualificação profissional, ofertado por instituição devidamente autorizada pelos órgãos 
competentes do sistema de ensino, podendo compreender cursos técnicos de nível médio, 
cursos de qualificação profissional, formação inicial e continuada ou programas equivalentes 
reconhecidos pela legislação educacional vigente.
IV – Curso Presencial: aquele ofertado por instituição de ensino devidamente autorizada pelos 
órgãos competentes, cuja carga horária seja predominantemente cumprida com a presença 
física obrigatória do aluno nas dependências da instituição ou em local por ela indicado, nos 
termos da legislação educacional vigente.
V – Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-Transporte Estudantil: comissão de caráter 
administrativo, composto por servidores públicos efetivos, formalmente designados, 
responsável pela análise, instrução e decisão dos requerimentos de concessão, renovação, 
suspensão ou cancelamento do Auxílio-Transporte Estudantil, observados os critérios legais, 
a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
VI – Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-Transporte Estudantil: plataforma 
digital institucional, disponibilizada no “site” eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, 
destinada ao protocolo, tramitação, análise, decisão, acompanhamento e transparência dos 
requerimentos relativos à concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Auxílio￾Transporte Estudantil.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 3º. O Auxílio-Transporte Estudantil será concedido aos estudantes que preencherem os 
seguintes requisitos:
I – Estiverem regularmente matriculados na instituição de ensino reconhecida pelo Ministério 
da Educação;
II – Possuir rede familiar de até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes;
III – Não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte;
VI – Fizer uso de transporte terceirizado, diariamente, para se deslocar do Município de 
Campestre para instituição de ensino situada em outro município;
VI – Comprovar, através de declaração emitida pela unidade de ensino, frequência maior que 
80%;
VII – Não possuir em seu nome débitos tributários com a Fazenda Municipal, Estadual ou 
Federal;
VIII – Estar inscrito no Cadastro Único do Governo para programas sociais.
Parágrafo único. Fica autorizada a concessão do Auxílio-Transporte Estudantil aos 
estudantes estagiários fora do Município de Campestre, desde que estejam regularmente 
matriculados em instituição de ensino e atendam integralmente aos requisitos estabelecidos 
neste artigo, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos critérios, condições e procedimentos 
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO AUXÍLIO-TRANSPORTE ESTUDANTIL
Art. 4°. O valor a ser concedido será calculado em 70% da mensalidade paga pelo estudante 
à empresa transportadora, na data do protocolo de solicitação.
CAPÍTULO V – DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO
Art. 5º. O interessado deverá acessar a página do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento 
do Auxílio-Transporte Estudantil, fazer seu cadastro do dia 1º de janeiro até o final do mês de 
fevereiro e do dia 1º de junho até o final do mês de julho, onde será disponibilizado um 
formulário para prévia solicitação do benefício em questão e espaço para anexar cópias dos 
seguintes documentos exigidos para concessão do auxílio: 
I – Documento de identidade e CPF;
II – Comprovante de residência (atualizado, de no máximo dois meses anteriores);
III – Em caso de residência alugada, apresentar cópia do contrato de locação;
VI – Cópia do instrumento contratual vigente ou outro documento que comprove o vínculo 
entre o estudante e a empresa transportadora; 
V – Declaração firmada pelo estudante, ou por seu responsável legal, dispondo da veracidade 
das informações prestadas, com ciência sobre as penalidades criminais pela falsidade das 
afirmativas;
VI – Folha resumo do Cadastro Único emitida e assinada por seu gestor municipal ou seu 
responsável.
§ 1°. Após o crivo da Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-Transporte Estudantil, a 
Secretaria Municipal de Educação divulgará, no Diário Oficial do Município de Campestre e 
na seção específica da página do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio￾Transporte Estudantil, a relação de estudantes beneficiados, os valores individuais do 
benefício e a localidade da instituição de ensino, conforme o anexo I desta Lei.
Art. 6º. Além dos documentos citados no Artigo 4º, o aluno se comprometerá a apresentar 
bimestralmente, em até 10 dias do fim de cada bimestralmente, através da página do Sistema 
Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-Transporte Estudantil, o comprovante de 
frequência às aulas expedido pela instituição educacional em que está matriculado.
§ 1º. A não apresentação, no prazo estabelecido, do comprovante bimestral de frequência a 
que se refere o caput deste artigo implicará a suspensão automática da concessão do Auxílio￾Transporte Estudantil ao respectivo aluno, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao 
término do prazo.
§ 2º. O benefício suspenso em razão da ausência de apresentação do comprovante bimestral 
de frequência poderá ser restabelecido mediante o envio da documentação comprobatória 
por meio do Sistema Eletrônico Oficial do Município, passando a produzir efeitos a partir do 
mês subsequente ao da regularização, vedada a reativação automática.
§ 3º. Fica expressamente vedado o pagamento retroativo do Auxílio-Transporte Estudantil 
relativo ao período em que o benefício esteve suspenso em decorrência do descumprimento 
dos requisitos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE DIREITO AO AUXÍLIO-TRANSPORTE 
ESTUDANTIL
Art. 7°. A administração irá compor uma comissão denominada “Comissão de Análise de 
Direito ao Auxílio-Transporte Estudantil”, com, no mínimo, três servidores efetivos para a 
análise dos protocolos de inscrição contido nesta lei, onde os membros poderão aprovar, 
recusar a inscrição ou solicitar a adequação.
§ 1º. A Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-Transporte Estudantil será designada por 
ato da Secretaria Municipal de Educação e ratificada por ato do Chefe do Poder Executivo, 
com indicação nominal de seus membros, respectivas funções e período de atuação.
§ 2º. A Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-Transporte Estudantil deverá ser constituída 
anualmente, mediante ato formal publicado no Diário Oficial do Município até o dia 28 de 
fevereiro de cada exercício. 
§ 3º. A composição, competências, período de vigência, eventuais substituições e demais 
atos relativos à Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-Transporte Estudantil deverão 
permanecer permanentemente disponibilizados e atualizados em seção específica no 
Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-Transporte Estudantil, instituído por 
esta lei, em observância aos princípios da publicidade, transparência e eficiência previstos no 
art. 37 da Constituição Federal, bem como às disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei 
de Acesso à Informação) e da Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital).
§ 4°. Após o crivo da Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-Transporte Estudantil, a 
Secretaria Municipal de Educação divulgará, no Diário Oficial do Município de Campestre e 
em seção específica própria e de fácil acesso na página do Sistema Eletrônico Oficial de 
Requerimento do Auxílio-Transporte Estudantil, a relação de estudantes beneficiados, os 
valores individuais do benefício e a localidade da instituição de ensino, conforme o anexo I 
desta Lei. 
§ 5º. A Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-Transporte Estudantil deverá proferir 
decisão fundamentada em favorável ou contrária à concessão do Auxílio-Transporte 
Estudantil, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do 
requerimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa formal 
registrada no sistema. 
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º. Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da 
publicação desta lei, para que o Poder Executivo Municipal promova as adequações 
administrativas e tecnológicas necessárias e disponibilize, no site eletrônico oficial do 
Município, seção específica destinada ao funcionamento do Sistema Eletrônico Oficial de 
Requerimento do Auxílio-Transporte Estudantil.
Art. 9º. Ficam mantidas as concessões do Auxílio-Transporte Estudantil já deferidas, bem 
como aquelas que se encontrem em fase de análise, com fundamento na Lei nº 2.088, de 06 
de abril de 2022, e em execução na data de entrada em vigor desta Lei, observadas as 
condições e requisitos originalmente estabelecidos.
§ 1º A partir da efetiva disponibilização do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do 
Auxílio-Transporte Estudantil, todos os novos requerimentos para concessão do Auxílio￾Transporte Estudantil deverão ser protocolados, exclusivamente, por meio do referido 
sistema, vedado o recebimento por meio físico ou por quaisquer outros canais não oficiais.
§ 2º. A partir do exercício financeiro subsequente ao da implementação do Sistema Eletrônico 
Oficial de Requerimento do Auxílio-Transporte Estudantil, todas as concessões do Auxílio￾Transporte Estudantil, inclusive as anteriormente deferidas, deverão ser, obrigatoriamente, 
renovadas e reiniciadas por meio de um novo requerimento protocolado, exclusivamente, no 
referido sistema, observados os requisitos legais vigentes. 
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária suplementada, se necessário: 
02.04 - Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Educação 
12.364.0060 - Programa: Gestão Transporte de Universitário 
12.364.0060.2153 - Ação Orçamentária: Manutenção Transporte Escolar Universitário
189 – Ficha: Outros Auxílios Financeiros Pessoas Físicas 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Art. 12. Integram esta Lei, para todos os fins de direito, os Anexos I e II, que contêm os 
modelos e as informações mínimas a serem disponibilizadas, nos termos do § 1º do art. 5º e 
do § 4º do art. 7º.
Campestre, 23 de abril de 2026
Lutero Luciano Ribeiro
Presidente da Comissão
José Antônio Gonçalves
Vice-Presidente da Comissão
Juvenil Benedito Anunciação Junior
Relator da Comissão
ANEXO I
Observações:
1. A divulgação das informações deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados – LGPD), sendo vedada a exposição de dados pessoais sensíveis.
2. O número do CPF do estudante deverá ser divulgado parcialmente ocultado, revelando-se 
os três dígitos iniciais e os três dígitos finais (123.XXX.XX1-00).
3. O nome do estudante deve ser divulgado por completo.
4. As Informações Bancárias depositada deverão ser divulgadas parcialmente, revelando-se 
apenas o primeiro e último dígito tanto da agência quanto da Conta Corrente (Banco – Ag: 
1XX2, CC:1XXXX-2). 
Nº
CPF / Nome 
do 
Estudante
Nº do 
Protocolo
Instituição 
de Ensino
Localidade da 
Instituição 
(Município/UF)
Curso
Valor Mensal do 
Transporte 
Contratado (R$)
Valor Mensal do 
Benefício 
Concedido (R$)
Data de 
Concessão
CNPJ / Prestador 
do Serviço de 
Transporte
Conta 
Corrente 
Depositada
N° do 
Contrato
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
RELAÇÃO DOS ESTUDANTES BENEFICIADOS
Campestre – MG _____ de _______ 20XX.
_______________________ ______________________ _______________________
Servidor 1 Servidor 2 Servidor 3
Comissão de Análise de Direito ao Auxílio Transporte Estudantil
ANEXO II
Observações:
1. A divulgação das informações deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados – LGPD), sendo vedada a exposição de dados pessoais sensíveis.
2. O número do CPF do estudante deverá ser divulgado parcialmente ocultado, revelando-se 
os três dígitos iniciais e os três dígitos finais (123.XXX.XX1-00).
3. O nome do estudante deve ser divulgado por completo.
4. As Informações Bancárias depositada deverão ser divulgadas parcialmente, revelando-se 
apenas o primeiro e último dígito tanto da agência quanto da Conta Corrente (Banco – Ag: 
1XX2, CC:1XXXX-2).
5. A “Situação do Benefício” deverá indicar se está: Ativo, Suspenso, Cancelado ou 
Encerrado.
Nº
CPF / Nome 
do 
Estudante
Nº do 
Protocolo
Instituição 
de Ensino
Localidade da 
Instituição 
(Município/UF)
Curso
Valor Mensal do 
Transporte 
Contratado (R$)
Valor Mensal do 
Benefício 
Concedido (R$)
Situação 
do 
Benefício
Data de 
Concessão
CNPJ / Prestador 
do Serviço de 
Transporte
Conta 
Corrente 
Depositada
N° do 
Contrato
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
RELAÇÃO ATUALIZADA BIMESTRAL DOS ESTUDANTES BENEFICIADOS
Campestre – MG _____ de _______ 20XX.
_______________________ ______________________ _______________________
Servidor 1 Servidor 2 Servidor 3
Comissão de Análise de Direito ao Auxílio Transporte Estudantil
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade modernizar, aperfeiçoar e ampliar os 
mecanismos de concessão do Auxílio-transporte Estudantil no Município de Campestre/MG, 
substituindo a legislação atualmente vigente (Lei Municipal nº 2.088/2022) por um modelo 
mais eficiente, transparente e alinhado aos princípios da administração pública 
contemporânea. A realidade educacional do município demonstra que um número significativo 
de estudantes necessita se deslocar diariamente para outros municípios para frequentar 
cursos superiores e profissionalizantes presenciais, uma vez que tais oportunidades 
educacionais nem sempre estão disponíveis localmente. Nessas circunstâncias, o custo com 
transporte representa, muitas vezes, um obstáculo à continuidade dos estudos, especialmente 
para estudantes provenientes de famílias com menor capacidade financeira.
Diante desse cenário, o projeto propõe a ampliação do percentual do Auxílio￾transporte Estudantil para até 70% do valor da mensalidade paga à empresa transportadora, 
buscando reduzir o impacto financeiro suportado pelos estudantes e suas famílias. Trata-se
de medida que incentiva a permanência no ensino, contribuindo para a qualificação 
profissional da população, para o desenvolvimento social do município e para a formação de 
mão de obra mais capacitada.
A proposta também institui um sistema eletrônico oficial para protocolo, tramitação 
e acompanhamento dos requerimentos Auxílio-transporte Estudantil, permitindo maior 
agilidade, organização e transparência no processo administrativo, além de facilitar o acesso 
dos estudantes ao benefício. Nesse sentido, estabelece ainda mecanismos de publicidade 
ativa e controle social, com a divulgação periódica de informações sobre beneficiários, valores 
concedidos e demais dados administrativos, em conformidade com a Lei de Acesso à 
Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), a Lei do Governo Digital (Lei Federal nº 
14.129/2021) e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), 
fortalecendo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal. 
Cumpre registrar que a presente proposta também decorre da notória dificuldade 
— para dizer o mínimo — dos atuais responsáveis pela execução do programa em promover 
a transparência ativa de suas ações, especialmente quando provocados no exercício do 
controle social e da fiscalização parlamentar. Após o envio de solicitação formal por meio de 
ofício, não houve qualquer resposta no tempo esperado. Curiosamente, as informações 
somente vieram a público após a reiteração do pedido e, não menos coincidentemente, após 
a apresentação do respectivo Projeto de Lei junto à Secretaria desta Casa.
Esse encadeamento de fatos, por si só, evidencia que a transparência tem 
ocorrido mais por insistência do que por dever, inexistindo, até o presente momento, relatório 
público consolidado sobre a execução do programa. Tal cenário reforça, de forma inequívoca, 
a necessidade de institucionalizar mecanismos obrigatórios de transparência administrativa, 
de modo que o acesso à informação deixe de depender de reiteradas provocações e passe a 
ser efetivamente tratado como regra — e não como exceção.
No que se refere ao impacto financeiro, há plena viabilidade orçamentária para 
implementação da medida. A Lei Municipal nº 2.316, de 28 de janeiro de 2026, já aprovada 
por esta Casa Legislativa, autorizou o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar 
de até R$ 2.491.673,38, destinado ao reforço da fonte de recursos não vinculados de 
impostos, a mesma utilizada para o custeio deste programa, por meio de superávit financeiro 
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. Ressalte-se que, para suportar o 
aumento do percentual do Auxílio-transporte Estudantil proposto, será necessário apenas o 
montante aproximado de R$ 27.562,48, valor bastante reduzido diante do total autorizado, o 
que demonstra haver plena capacidade financeira para execução da medida ainda no 
presente exercício, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal do município. Assim, eventual não 
implementação da proposta não decorrerá da ausência de recursos públicos, mas tão 
somente de eventual falta de priorização administrativa em relação aos estudantes que 
diariamente se deslocam para buscar formação educacional e profissional fora do município.
Por fim, registro o compromisso destes vereadores com a educação e com a 
correta aplicação do dinheiro público, esperando contar com o mesmo senso de 
responsabilidade dos colegas desta Casa. Nosso dever é garantir que os recursos públicos 
cumpram sua finalidade social, chegando de forma efetiva, rápida e transparente aos 
estudantes que realmente dependem desse apoio para continuar seus estudos. Quando o 
poder público estende a mão ao estudante que precisa, não está apenas custeando 
transporte, mas abrindo caminhos para oportunidades e para a construção de um município 
mais justo e desenvolvido.
Tiago Cesar Pereira
Vereador – REPUBLICANOS
Carla Patrícia Moreira
Vereadora – REPUBLICANOS
ESTUDO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
1 – TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
( ) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
(X) Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental
Descrição: Aumento do Auxílio Transporte aos Estudantes de Cursos Superiores Profissionalizantes
Concessão de Auxilio Transporte aos Estudantes de Cursos Superiores Profissionalizantes:
Aumento de 70% = R$ 52.499,20 (Uni. + Est.) para R$ 91.873,60 (Uni. + Est.) por Exercício 
Financeiro.
2 - CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
Exercício Especificação
Valor 
Anual R$ 
+ Ajuste
2026
Saldo na LOA 2026 em MAIO = R$ 24.250,24 (sem suplementação)
Exe. LOA 2026 (40%): 7 meses (7 meses x R$ 5.249,92) = R$ 36.749,44
SUPLEMENTAR para Exe. 7 meses LOA 2026 (40%)= R$ 12.499,20
Aumento para 70%: 7 meses (7 meses x R$ 9.187,36) = R$ 64.311,52
SUPLEMENTAR: (R$ 64.311,52 – R$ 36.749,44 ) = R$ 27.562,08
R$ 
27.562,08
2027 R$ 91.873,60, correção de 4% (conforme inflação – LDO Exercício 2026) R$ 
95.548,55
2028 R$ 95.548,55 correção de 4% (conforme inflação – LDO Exercício 2026) R$ 
99.370,50
3 – PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS
MÊS VALOR TOTAL DA FOLHA SALARIAL
2026 2027 2028
JAN - R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
FEV - R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
MAR - R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
ABR - R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
MAI R$ 3.937,44 R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
JUN R$ 3.937,44 R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
JUL R$ 3.937,44 R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
AGO R$ 3.937,44 R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
SET R$ 3.937,44 R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
OUT R$ 3.937,44 R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
NOV R$ 3.937,44 R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
DEZ R$ 3.937,44 R$ 9.554,855 R$ 9.937,05
TOTAL R$ 27.562,08 R$ 95.548,55 R$ 99.370,50
4 – AUTORIA
Campestre, 23 de abril de 2026
Tiago Cesar Pereira
Vereador – REPUBLICANOS
Carla Patrícia Moreira
Vereadora – REPUBLICANOS
CONSIDERAÇÕES
Em atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), o presente estudo demonstra a Estimativa do Impacto 
Orçamentário e Financeiro decorrente da criação e ampliação da ação governamental relativa 
ao Auxílio-transporte aos Estudantes de Cursos Superiores e Profissionalizantes, prevista no 
Projeto de Lei em análise. 
Conforme demonstrado nas projeções apresentadas, o impacto financeiro estimado 
para o exercício de 2026 corresponde ao montante aproximado de R$ 27.562,48, valor 
necessário para complementar a execução da política pública em razão do aumento do 
percentual de custeio do transporte estudantil, levando em consideração os eventuais 
Créditos Adicionais Suplementares. Para os exercícios subsequentes, a estimativa considera 
a continuidade da política pública com correção inflacionária anual de 4%, resultando nos 
valores projetados de R$ 95.548,55 para 2027 e R$ 99.370,50 para 2028, conforme 
parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. Ressalta-se que a despesa possui 
previsão na estrutura programática do orçamento municipal, vinculada à Unidade 
Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, no programa destinado à manutenção 
do Transporte Universitário, estando em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei 
nº 4.320/1964, especialmente quanto à adequada classificação da despesa e à existência de
dotação orçamentária própria para sua execução.
Destaca-se, ainda, que a execução da despesa encontra respaldo na Lei Municipal nº 
2.316, de 28 de janeiro de 2026, que autorizou a abertura de Crédito Adicional Suplementar 
de até R$ 2.491.673,38, destinado ao reforço da fonte de recursos “Recursos não Vinculados 
de Impostos”, proveniente de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
anterior, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964. Dessa forma, verifica-se 
que o valor necessário para suportar o aumento do percentual do Auxílio-transporte Estudantil 
representa parcela extremamente reduzida do montante autorizado, correspondendo a 
apenas R$ 27.562,48, o que evidencia a plena capacidade orçamentária e financeira do 
Município para suportar a implementação da medida, sem comprometer o equilíbrio das 
contas públicas.
Assim, conclui-se que a proposta atende aos requisitos legais de responsabilidade 
fiscal, estando compatível com os instrumentos de planejamento e orçamento público, 
notadamente o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA), não representando risco ao equilíbrio fiscal do Município.
Campestre, 23 de abril de 2026.
Tiago Cesar Pereira
Vereador – REPUBLICANOS
Carla Patrícia Moreira
Vereadora – REPUBLICANOS

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