PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI nº ______/2026.
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DAS FONTES DE
RECURSOS DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
NA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições Constitucionais e nos termos
da Lei nº 4.320/64, e em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 8º e inciso I, do
artigo 50 ambos da Lei Complementar 101/2000 e com respaldo nas consultas 742472 e 1110006 e
processos 987054 e 1120854 TCEMG, autorizado a abrir créditos suplementares por Excesso de
Arrecadação apurado no exercício de 2026, em bases constantes, que poderá ser efetuado com a
especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que regulamentam o SICOM
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios até o limite de 10% (dez por Cento) do total do
Orçamento (Receita Orçada) previsto para o Exercício.
Art. 2º. Para utilização dos recursos constantes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado
através de Decreto a alterar e ou incluir Fontes de Destinação de Recursos pertencente a mesma
classificação orçamentaria, nos termos do art. 96, inciso I, letra “d” da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. A abertura de créditos suplementares de que trata esta Lei poderá conter inclusão de
categoria econômica, de grupo de natureza de despesas, de modalidade de aplicação, de aplicação
programada de recursos e da origem das fontes de recursos em cada projeto, atividade e operação
especial de que trata esta lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, data da assinatura eletrônica.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Venho por meio deste, apresentar a essa Colenda Casa Legislativa projeto de lei com o objetivo de
autorizar a utilização das fontes de recursos de excesso de arrecadação na execução da lei
orçamentaria do exercício de 2026.
Da Legalidade do Pedido
O Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho, podem
ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça orçamentária,
e que exigem a autuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao orçamento durante a execução,
foi criado na Lei 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado “crédito adicional”,
conforme abaixo citado:
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.”
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos acima descritos na Lei 4.320/64, no qual
sendo solicitada a abertura de crédito adicional suplementar para reforço de dotações já existentes no
orçamento do exercício financeiro.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, assim a Lei 4.320/64, trata da matéria:
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende de existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
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possibilite ao Poder Executivo realiza-las.”
Como fonte de abertura de crédito adicional, o município utilizou-se dos recursos legais
mencionados no inciso II do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, o que demanda a presente
suplementação.
Com tais razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei ao exame dessa Casa Legislativa,
bem como solicitamos que sua tramitação se dê em regime de urgência, na forma do artigo 51 da
Lei Orgânica Municipal, para que, após detida análise, o mesmo seja aprovado.
Campestre/MG, data da assinatura eletrônica.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
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