PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CEDER O USO DE IMÓVEL
PÚBLICO DESTINADO À EXECUÇÃO DE
ATIVIDADES ESPORTIVAS E SOCIAIS, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão de uso e/ou
termo de colaboração, fomento ou cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, às
associações sem fins lucrativos do Município, o imóvel descrito na matrícula constante do Anexo I
desta Lei, com a finalidade de implantação, conservação, manutenção, administração e
desenvolvimento de atividades esportivas e sociais, destinadas à comunidade local.
Art. 2º. Para fins de seleção da associação, deverão ser observadas as disposições da Lei
Federal nº 13.019/2014, em especial o chamamento público, no qual se garanta a observância dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 3º. O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado de 10 (dez) anos,
conforme previsto na Lei Federal nº 13.019/14 e Decreto Federal nº 11.948/2024, devendo prestar-se
exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1°, proibidas a alienação, a composse ou a
transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo das demais disposições constantes do
instrumento jurídico celebrado.
§ 1°. O imóvel retornará imediatamente à posse do Município de Campestre, com todas as
suas benfeitorias e sem qualquer indenização, a qualquer título, caso não seja utilizado para a
finalidade disposta nesta Lei.
§ 2º As benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel incorporar-se-ão ao patrimônio
público municipal.
§ 3º O imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei, vedada sua utilização para finalidade exclusivamente comercial.
§ 4º A entidade selecionada ficará sujeita à fiscalização do Município quanto ao cumprimento
das finalidades previstas nesta Lei e no instrumento celebrado.
Art. 4º A utilização do imóvel deverá observar sua finalidade pública, garantindo-se o
desenvolvimento de atividades esportivas e sociais voltadas ao atendimento da coletividade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante
decreto.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campestre/MG, 18 de maio de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
2
ELIANA MARIA
MUNIZ:039423
47660
Assinado de forma
digital por ELIANA
MARIA
MUNIZ:03942347660
Dados: 2026.05.18
09:25:35 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder o uso de imóvel público destinado à
execução de atividades esportivas e sociais, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
A presente proposição tem por finalidade possibilitar a utilização de imóvel público municipal
para o desenvolvimento de atividades esportivas, recreativas e sociais voltadas ao atendimento da
coletividade, promovendo o incentivo ao esporte, à convivência comunitária, à inclusão social e ao
fortalecimento das políticas públicas voltadas à juventude e à população em geral.
O imóvel objeto da presente proposta foi recentemente incorporado ao patrimônio público
municipal em razão de procedimento de desapropriação, sendo o Município imitido provisoriamente
na posse por meio da decisão judicial proferida nos autos nº 10000979620268130110. Esse imóvel
representa importante espaço de interesse social e esportivo para o Município, possibilitando sua
destinação para finalidades voltadas ao interesse público e ao desenvolvimento comunitário.
Ressalta-se que a presente medida não implica substituição ou descontinuidade das atividades
esportivas já desenvolvidas em outros espaços utilizados pelas organizações da sociedade civil do
Município, mas, sim, a ampliação e fortalecimento das ações esportivas e sociais ofertadas à
população, diante do crescente interesse e da necessidade de expansão das atividades voltadas à
formação esportiva, recreativa e comunitária.
A utilização do imóvel permitirá ao Município ampliar a oferta de espaços adequados para
treinamentos, desenvolvimento de escolinhas esportivas, realização de projetos sociais, eventos
comunitários e demais ações de interesse coletivo, promovendo ainda o adequado aproveitamento de
patrimônio público recentemente incorporado ao acervo municipal.
O Projeto de Lei busca, ainda, conferir segurança jurídica à utilização do referido espaço
público, estabelecendo autorização legislativa para eventual formalização de cessão de uso e/ou
celebração de instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, tais como termo de colaboração,
fomento ou cooperação, observadas as exigências legais aplicáveis, especialmente quanto à
realização de chamamento público, quando necessário.
Importante destacar que a proposta observa os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público, assegurando tratamento
isonômico às organizações da sociedade civil interessadas, bem como mecanismos de fiscalização e
proteção ao patrimônio público municipal.
Além disso, o Projeto estabelece que a utilização do imóvel deverá permanecer vinculada
exclusivamente às finalidades esportivas e sociais previstas na Lei, vedada sua destinação para fins
incompatíveis com o interesse coletivo e com a função pública do espaço.
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e os benefícios que a adequada
utilização do imóvel proporcionará à população campestrense, espera o Poder Executivo contar com
o apoio e aprovação dos Nobres Vereadores ao presente Projeto de Lei.
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
Acompanha a presente proposição, cópia da decisão proferida nos autos do processo judicial
nº 10000979620268130110, deferindo a imissão provisória da posse do imóvel ao Município.
Campestre/MG, 18 de maio de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
4
ELIANA MARIA
MUNIZ:03942
347660
Assinado de forma
digital por ELIANA
MARIA
MUNIZ:03942347660
Dados: 2026.05.18
09:25:48 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO I
5
República Federativa
do Brasil
Livro nº 2E-2
CNM: 053892.2.0015201-37
CARTÓRIO ECISXRODE
DO REGISTRO DE IMÓVEapо Comarca de Campestre/MG
Rua Cónego Arthur Occhiuzzo, 227-СЕР: 37.730-000 Tel.: (0xx35) de 3743-1089
Roberto J. P. Capobianco
Oficial
Camocs
Rinaldo J. P. Capobianco
Substituto
REGISTRO DE IMOVE/S Roberto J.R
Ca obianco
Ofigd
Rinaldo J. Capobianco Substitute
arca de Campestre -MC
003
Matrícula n° 15.201
Folha 186
Um terreno urbano, sem benfeitorias, situado nesta cidade de Campestre-MG, fundos da RUA ISAAC SIMÃO, com a área de 1.85.53 has, ou seja 18.553,00 ms² confrontando de maneira geral com a referida rua; João Batista Avelino, Lago & Ducca Industria e comercio Ltda. Benigno Pereira, Cecílio Moreira, Benedito Fernandes de Carvalho.
JOÃO AVELINO. brasileiro, solteiro, maior, agricultor,
PROPRIETÁRIO: BATISTA
residente e domiciliado nesta cidade de Campestre-MG, portador do CPF n° 237.177.006-00 da RG е
n° M-3.366.098-SSP/MG.
REGISTRO ANTERIOR: nº 6.306 R-2, livro 2T, fls. 112. O referido é verdade dou fé. Campestre, 27 de feverciro de 2002. 0 oficial subsituto Peraiio Ie Copluocо.
R-1 = 15.201. Por escritura pública de compra e venda de 19 de outubro de 1.990, do Cartório do 2º Oficio de Notas desta comarca, livro n° 54, fls. 129, o proprietário JOÃO BATISTA AVELINO. acima qualificado, vendeu o imóvel constante da presente matrícula pelo preço de CzS 179.000,00, á LAGO & DUCCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com sede nesta cidade
19.090.109/0001-95,
de Campestre-Mg, á Rua Isaac Simão, nº 344, portadora do CGC/MF n° Inscrição Estadual n° 110.166.640.0004, neste ato representada por seus sócios proprietários Messias José do Lago e Cláudio Manoel Vieira Ducca, brasileiros. casados, industriais, residentes e domiciliados nesta cidade de Campestre-MG. O referido é
verdade dou fé. Campestre, 27 de fevereiro de 2.002. o oficial substituto Funoio JP Capaleio
R-2= 15.201. Prot. 65.533 de 31/10/2013. Nos termos do Mandado de Penhora e Avaliação, extraido do processo nº 0000382-71.2013.503.0149.
SERVIÇO
(Justiça do Trabalho), datado de 25 de REGISTRAL IMOBILIÁRIO - CAMPESTRE/MG
Roberto
Rua Cônego Arthur Occhiuzzo, 277 - Fone:(35)3743-1089 J.P.Capobianco-Titular Rinaldo J.P.Capobianco-Substituto CERTIDÃO-Certidão conforme auesito ERTIFICO que apresente cópia fol extraída
e confere com o original. Dou fé. Campestre/MG. 18/07/2025
Substituto,
Emol:R$ 50,73-Tx.Judic:RS 10,25 - Total:R$ 60,98
Puanlio J P. Gpodlronо
CNM: 053892.2.0015201-37
outubro de 2.013, figurando como reclamante/exequente Carlos Roberto Alves e como
reclamado/executado Lago & Ducca Indústria e Comércio Ltda, devidamente assinado pelo(a)
Diretor de Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas-MG, Evanayt Sargaço, procedo
o registro da PENHORA do imóvel constante da presente matrícula, para assegurar o pagamento
da importância devida ao exeqüente acima referido. Dou fé. Campestre, 31 de outubro de 2.013.
(Eml Ismto), O Oficial оро
R-3= 15.201. Prot. 66.355 de 23/12/2013. Nos termos do Mandado de Penhora e Avaliação,
extraido do processo nº 0001036 - 92.2012.503.0149, (Justiça do Trabalho), datado de 27 de
novembro de 2.013, figurando como reclamante/exequente Francisco Rivelino de Souza e como
reclamado/executado Lago & Ducca Indústria e Comércio Ltda, devidamente assinado pelo(a,
Diretor de Secretaria da 2 Vara do Trabalho de Poços de Caldas-MG, Evanayr Sargaço, procedo
o registro da PENHORA do imóvel constante da presente matrícula, para assegurar o pagamento
da importância devida ao exeqüente acima referido. Dou fé. Campestre, 23 de dezembro de
2.013. JEmol: Isento).O Oficiai Subsrituto falido Gopatromes
AV-4= 15.201. Prot. 66.643 de 29/01/2014. A requerimento do(a) proprietário(a), que juntou
certidão expedida pela seção de cadastro da Prefeitura Municipal desta cidade, datada de 28 de
janeiro de 2.014, averba-se que os FUNDOS DA RUA ISAAC SIMÃO, constante da presente
matrícula, passou a denominar-se RUA JOSÉ DA SILVA PASSOS, localizada no setor 04,
quadra 055, lote 12, sublote 01.Dou fé. Campestre, 29 de janeiro de 2.014. (Emol.: 46,08 - Тax.
Fic: 11725-Toal: 57,83). 0 Othoial epleа
R-5=15.201. Prot. 67.501 de 29/04/2014. DAÇÃO EM PAGAMENTO. Nos termos da escritura
de dação em pagamento de 20 de março de 2.014, do 2° Serviço Notarial loacal, livro 100, fls.
131, o imővel constante da presente matrícula foi dado em pagamento a HUMBERTо
CAPOBIANCO FLORA, portador do CPF n° 376.742.696/04 e da CI nº MG-12.637.839,
casado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme matricula 0355350155 1983 2
00029 075 0006034 17, do CRC desta comarca, com ALCIONE DONIZETE ARAÚJO
CAPOBIANCO, portadora do CPF n 069.698.147/70 e da CI n MG-12.750.248, brasileiros.
ele agricultor, ela empresária, residentes e domiciliados neste município no Sítio São Francisco.
bairro Mirandas, pelo preço de R$ 340.000,00, tendo sido a dívida originária de uma nota
promissória, ficando solvido o total do débito. OBS: Consta penhoras sobre o imóvel ora dado
em pagamento. Dou fé. Campestre, 29 de abril de 2.014. (Emol.: 1.423,37 - Таx. Fisc.: 780,12-
Total:2,203,49). O Oficiat ope0 (aegue ne livro 23, t1s. 57)
CNM: 053892.2.0015201-37
ARO
REGISTRO DE IMO
Coma
DETMOVEISPG
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMOVEIS -Comarca de Campestre Mciat
Rua Cónego Arthur Occhiuzzo, 277-СЕР 3%730-000 Tel.: (0xx35) 3743-1089 República Federativa
do Brasil Roberto J. P. Capobianco
Oficial
Capedintn
arca
a de Campes
Rinaldo J. P. Capobianco
Substituto
Roberto J. P. Ca obianco
Ofigial
Rinaldo J. P
Capobianco Substituto
e
Campestre
Livro nº 2P-3
(continuação do livro 2E-2, fls. 186) Folha 057
AV-6= 15.201. Prot. 67.564 de 06/05/2014. Procede-se 00130/14, datado de
a esta averbação nos do Oficio n} 28 de abril de 2.014, exttraido do processo nº 0001036-92.2012.503.0149, devidamente firmado pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas-MG, Virgílio de Paula Dr.
e considerada
Bassanelli, para constar que a penhora constanre do R-3 retro, fique cancelada inexistente, conforme determinação 2014. (Emol.: do mesmo. Dou fé. Campestre. 06 de maio de Sam catins). Oneind of leaus
AV-7=15.201. Prot. 70.421 de 13/03/2015. Procede-se a esta averbação com força de Oficio, nos termos do Despacho
000382-71.2013.503.0149,
datado de 28 de janeiro de 2.015, extraido do processo nº único CNJ devidamente
de Caldas-MG,
firmado pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Poços Dr. Renato de Sousa Resende, para constar que o R-5 retro, fique cancelado e
considerado inexistente, uma vez que a daçao se deu no curso de ação condenatória, reconhecido tendo sido portanto a fraude à execucão. Dou fé. Campestre, 13 de março de 2.015. (Emol.: Sem custs). O Oficial Appleo
Depósito
R8=
15.201. Prot. 74.117 de 18/05/2016. Nos termcs do Auto de Penhora, Avaliação, e Registro, extraido do processo de execução fiscal nº 0016057- 03.2012.8.13.0110/0110.12.001605-7,
o Estado
datado de 29 de abril de 2.016, figurando como exequente de Minas Gerais e como executada Lago & Ducca Industria e Comércio Ltda.
PENHORA
devidamente assinado pelo Oficial de Justiça Avaliador Dirceu Fidelis, procedo a averbação da
importância
do imóvel constante da presente matrícula, para assegurar o pagamento da
Ducca,
devida ao exeqüente acima referido. Foi nomeado fiel depositário Cláudio Loiola compromissado(a) na forma da lei. Dou fé. Campestre, 18 de maio de 2.016. (Emol. Lsento).O Ofieial Substituto Paldo IP Galusnо
CNM: 053892.2.0015201-37
AV-9-15.201. Prot. 84.251 de 16/03/2020. Procede-se a esta averbação nos termos do Relatório de Consulta de
Indis ponibilidade, extraido da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em 13/03/2020, protocolo nº
202003.1315.01094662-IA-009, processo n° 00009439420115030075, cadastrado em 13/03/2020, ordem emitida e
aprovada por EVALDO RIBEIRO, da Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, código HASII
444e.8b6b. 1th9.e543.a0d1.eda6.4e7a.ecef.202a.0a2e. para constar a indisponibilidade transferéncia do imóvel
constante da presente matricula, visando a proteção de terceiros. Dou fe. Campestre, 16 de março de 2020.
(Emol: Isento). O Oficial Порошомо
R-10-15.201. Prot. 85.523 de 19/10/2020. Nos termos do OF.SEXEC/N. 167/2020, extraido do processo
de execução fiscal n° 0000192-37.2017.4.01.3826, datado de 07 de outubro de 2020, figurando como
exequente o Unão Federal (Fazenda Nacional) e como executado Claudio Loiola Ducca, Lago & Ducca
Indústria e Comércio Ltda, devidamente assinado por Dalva Carvalho Borges, Diretora de Secretaria, e
eletronicamente por Dolojones de Lima Rodrigues, Analista Judiciario, procedo a averbação da PENHORA
do imóvel constante da presente matrícula, para assegurar o pagamento da importância devida ao exeqüente
acina rfrdo. Db . Campesr 19 de cahrode230.( rel tei.0 O вадо о
PODER JUDICIÁRIO - TJMG - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Registro de Imóveis,Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas de Campestre
SELO DE CONSULTA: IVV93732
CÓDIGO DE SEGURANÇA: 2290.8792.3887.6614
Quantidade de atos praticados: 01
Ato(s) praticado(s) por: Larissa Aparecida da Silva - Escrevente
Emol.: R$ 50,73 - TFJ: R$ 10,25 - Valor final: R$ 60,98 - ISS: R$ 0,94
Consulte a validade deste selo no site: https://selos.tjmg.jus.br ISTRO DE IMÓVEL REG
Comar
Roberto J.P. Capobianco Ofictal
Rinaldo J. Р.
Capobianco substituto
de Campestre
M
G
Rua Aurora Ramos, 10 - Bairro: Centro - CEP: 37730000 - Fone: (35) 3743-1999 - Email: cst1secretaria@tjmg.jus.br
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1000097-96.2026.8.13.0110/MG
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPESTRE
RÉU: LAGO & DUCCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão na posse
movida por MUNICÍPIO DE CAMPESTRE em face de LAGO E DUCCA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.
Narra o requerente que foi declarada a utilidade pública do imóvel de
propriedade do requerido para ser destinado a espaço público de lazer. O imóvel declarado de
utilidade pública é matriculado no CRI local sob o n
o 15.201. Informa que não foi possível a
composição extrajudicial em virtude de penhoras judiciais que recaem sobre os imóveis a
serem desapropriados.
Requer, em razão da urgência alegada, a imissão provisória na posse do referido
imóvel com o consequente depósito judicial do valor da indenização obtido através de
avaliação de uma comissão especial formada para este propósito.
Pois bem. Nesse contexto, dispõe o art. 15 do referido Decreto-lei que “se o
expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685
do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens”.
Verifica-se que o imóvel descrito na inicial (matrícula 15.201 do CRI local) foi
declarado de utilidade pública pelo Município e desapropriado conforme documentos
juntados no evento 1.3, o que se encontra de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto-lei
nº 3.365/1941.
Por sua vez, percebe-se que o autor invoca o caráter de urgência para a imissão
na posse dos imóveis, sobretudo por causa da cláusula prevista no contrato celebrado pelo
município para a obtenção do valor a ser pago a título de indenização.
Por último, o valor depositado em juízo é o oferecido pelo Município e é maior
do que o referente ao valor cadastral dos imóveis (art. 15, §1º, do Decreto-lei 3.365/41).
Assim, num juízo de cognição sumária, entendo satisfeitos os requisitos
previstos no art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, ressaltando que o requerido poderá integrar a
lide para aceitar o valor proposto pela parte autora ou impugná-lo.
Destarte, DEFIRO o pedido liminar para imitir o Município de Campestre
provisoriamente na posse do imóvel descrito na inicial (matrícula 15.201 do CRI local).
1000097-96.2026.8.13.0110 1616523 .V3
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Vara Única da Comarca de Campestre
15/05/2026, 13:12 :: 1616523 - eproc - ::
https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=0e343ea4e3915ee38d55e40… 1/2
Expeçam-se mandado de imissão na posse a serem cumpridos por um Oficial de
Justiça, sendo que apenas será autorizado o cumprimento por dois em caso de motivo
justificado.
Expeça-se mandado para registro da imissão provisória na posse no Cartório de
Imóveis (art. 15, §4º, do Decreto-lei 3.365/41).
Oficiem-se aos juízos da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, 1ª Vara do
Trabalho de Pouso Alegre, bem como a Justiça Federal, conforme requerido na inicial.
Nos autos que correm nesta comarca de Campestre (n° 0016057-
03.2012.8.13.0110), certifique-se a presente decisão.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada na Central de Conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com
outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II –
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente por VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA, Juiz de Direito, em 03/02/2026, às
16:36:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
www.tjmg.jus.br > eproc > Autenticação de documentos, informando o código verificador 1616523v3 e o código CRC
1d2ce032.
1000097-96.2026.8.13.0110 1616523 .V3
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Vara Única da Comarca de Campestre
15/05/2026, 13:12 :: 1616523 - eproc - ::
https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=0e343ea4e3915ee38d55e40… 2/2