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INDICAÇÃO 005/2026.
Ao Plenário da Câmara Municipal
Campestre - MG
Os Vereadores que este subscreve, requerem que, após a tramitação
regimental, seja encaminhado ofício ao Poder Executivo sugerindo o envio de Projeto
de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a Instituir a Brigada Municipal de
Incêndio e Emergências para atuar no Município de Campestre e dá outras
providências.”
A criação da Brigada Municipal de Incêndio e Emergências se faz
necessária diante da crescente demanda por ações rápidas e eficazes no combate a
incêndios, especialmente em áreas rurais e de difícil acesso.
O município de Campestre possui características geográficas que
aumentam o risco de queimadas e incêndios, tornando essencial a formação de uma
equipe preparada para atuar preventivamente e em situações emergenciais.
Além disso, a Brigada contribuirá para a segurança da população,
proteção do meio ambiente e apoio aos órgãos oficiais, promovendo uma resposta
mais ágil e eficiente.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa fortalecer a estrutura de
proteção e defesa civil do município, garantindo maior segurança e bem-estar à
população.
Campestre, 25 de maio de 2026.
Antônio Marcos da Cunha
Vereador - PSB
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Autoriza o Executivo Municipal a Instituir a
Brigada Municipal de Incêndio e Emergências
para atuar no Município de Campestre e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o
Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Brigada Municipal de Incêndio e Emergências, composta por
brigadistas voluntários e/ou servidores capacitados, com a finalidade de atuar na
prevenção e no combate a incêndios, bem como em situações de emergência no
âmbito do Município.
Art. 2º A Brigada Municipal terá como objetivos:
I – atuar na prevenção de incêndios urbanos e rurais;
II – realizar ações de orientação e educação da população;
III – prestar apoio em situações de desastres naturais, acidentes e emergências;
IV – colaborar com o Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.
Art. 3º A Brigada será composta por cidadãos voluntários e/ou servidores públicos
municipais, devidamente treinados e capacitados para o exercício das funções.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – promover a seleção e treinamento dos brigadistas;
II – fornecer equipamentos de proteção individual e coletiva;
III – garantir estrutura mínima para funcionamento da Brigada;
IV – firmar parcerias com o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais instituições.
Art. 5º Os brigadistas poderão receber capacitação contínua, incluindo cursos de
primeiros socorros, combate a incêndios e atendimento a emergências.
Art. 6º O exercício da função de brigadista voluntário não gera vínculo empregatício,
podendo o Município instituir incentivos ou benefícios, conforme regulamentação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 25 de maio de 2026
(assinado digitalmente)
Antônio Marcos da Cunha
Vereador - PSB
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