PROJETO DE LEI nº 019/2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
alinhamento, manutenção e retirada de fios,
cabos e equipamentos excedentes fixados
em postes de energia elétrica e
assemelhados instalados em vias públicas do
Município de Campestre/MG, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o
Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
bem como as empresas permissionárias e/ou autorizadas que utilizam a infraestrutura
de postes no Município de Campestre/MG, obrigadas a realizar o correto uso e
ocupação do espaço público, observando o adequado alinhamento, identificação,
manutenção e organização de fios, cabos, equipamentos e demais estruturas
instaladas nos postes existentes em vias públicas.
§1º As empresas deverão respeitar rigorosamente as normas técnicas aplicáveis,
especialmente quanto:
I – à segurança dos pedestres e motoristas;
II – à altura mínima dos cabeamentos;
III – à organização da fiação;
IV – à identificação dos cabos;
V – à preservação da estética urbana;
VI – à prevenção de acidentes.
§2º O compartilhamento da estrutura dos postes não poderá comprometer a
segurança da população nem o adequado funcionamento dos serviços públicos.
Art. 2º Ficam as empresas responsáveis obrigadas a:
I – realizar a manutenção, alinhamento e retirada de fios inutilizados ou em desuso;
II – remover equipamentos sem utilização;
III – eliminar sobras de cabos, fios soltos, enrolados ou pendurados;
IV – efetuar imediatamente os reparos em situações que ofereçam risco à população.
Art. 3º Constatada irregularidade pelo Município, a empresa responsável será
notificada para promover a regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. Nos casos que envolvam risco iminente de acidente, a
regularização deverá ocorrer imediatamente.
Art. 4º A concessionária detentora da infraestrutura dos postes deverá comunicar e
notificar as empresas ocupantes responsáveis pelos cabeamentos irregulares,
sempre que identificada situação em desacordo com esta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às
seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa administrativa a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III – aplicação em dobro da multa em caso de reincidência.
Art. 6º Fica assegurado às empresas responsáveis pela infraestrutura e cabeamentos
o direito de responsabilização civil e administrativa do causador do dano, quando
comprovado que o rompimento ou avaria da fiação tenha ocorrido em razão de ação
de terceiros, especialmente veículos que estejam trafegando em desacordo com os
limites legais de altura, carga ou demais normas de trânsito aplicáveis.
Parágrafo único. A responsabilização prevista no caput deste artigo não afasta a
obrigação de adoção imediata das medidas necessárias para eliminação de riscos à
população e restabelecimento da segurança no local.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto aos procedimentos de fiscalização, aplicação de penalidades e valores das
multas.
Art. 8º As empresas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, para adequação integral das estruturas já existentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 25 de maio de 2026
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Tiago Cesar Pereira
Vereador – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir maior segurança,
organização e cuidado com o espaço público do Município de Campestre/MG, por
meio da obrigatoriedade de alinhamento, manutenção e retirada de fios, cabos e
equipamentos excedentes fixados em postes instalados em vias públicas.
Em diversos pontos da cidade, é possível observar fios soltos, baixos,
rompidos, enrolados, pendurados ou sem qualquer utilização aparente. Essa situação
causa preocupação, pois pode oferecer riscos à integridade física da população,
especialmente de pedestres, motociclistas, ciclistas, motoristas, crianças, idosos e
trabalhadores que circulam diariamente pelas vias públicas.
A fiação irregular também pode dificultar a passagem em calçadas, atingir
veículos de maior porte, comprometer a segurança no trânsito e aumentar o risco de
acidentes, principalmente em períodos de chuvas, ventos fortes ou quedas de galhos
e árvores. Além disso, cabos abandonados ou mal instalados podem gerar confusão
quanto à responsabilidade pela manutenção e atrasar providência sem situações
emergenciais.
Outro ponto relevante é a poluição visual causada pelo excesso de fios e
equipamentos nos postes. O emaranhado de cabos compromete a paisagem urbana,
prejudica a imagem da cidade e transmite sensação de desorganização e abandono
do espaço público.
O projeto também busca estabelecer maior responsabilidade quanto aos danos
causados por terceiros à rede de cabeamento regularmente instalada, especialmente
em situações envolvendo veículos com altura ou carga em desacordo com as normas
legais de trânsito, garantindo que os responsáveis pelos danos possam ser
devidamente responsabilizados.
Dessa forma, a proposta busca assegurar que as empresas responsáveis
mantenham suas instalações em condições adequadas, promovendo a retirada de
materiais inutilizados, o correto alinhamento dos cabos e a regularização das
estruturas que ofereçam risco ou prejudiquem a ordem urbana.
Trata-se, portanto, de uma medida necessária, preventiva e de relevante
interesse público, voltada à proteção da população, à melhoria da infraestrutura
urbana e à valorização dos espaços públicos do Município de Campestre/MG.
Diante da importância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
(assinado digitalmente)
Tiago Cesar Pereira
Vereador – REPUBLICANOS