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materia nº 24/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaEMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI 018/2025.
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2025-09-23T13:44:43.862659-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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CAMPESTRE 30
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
176
A
Anderson José Assistente Pereira Legislativo
EMENDA MODIFICATIVA 001 AO PROJETO DE LEI 018/2025.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, que esta
subscrevem, nos termos do artigo 145, inciso VI, do Regimento Interno,
apresentam a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 018/2025.
EMENDA MODIFICATIVA
Fica modificado o §3°, do art. 32, do Projeto de Lei nº 018/2025,
que passará a ter a seguinte redação:
"§ 3°. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a
10% (dez por cento), do valor total fixado para as despesas, com
utilização de recursos originados da anulação de dotações
constantes do orçamento.
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada visa uma melhor redação ao texto da lei,
fazendo incluir um mecanismo de maior controle por parte do legislativo, conforme
melhor doutrina.
Sobre o poder de controle ensina MEIRELLES, ALEIXO, FILHO,
(2012. p. 784/785):
O controle interno objetiva a criação de condições
indispensáveis à eficácia do controle externo e visa
assegurar a regularidade da realização da receita e
despesa, possibilitando o acompanhamento da
execução do orçamento, dos programas de trabalho e
avaliação dos respectivos resultados, inclusive à luz dos
princípios da eficiência e economicidade, ou "o emprego
racional dos recursos públicos". É, na sua plenitude, um
controle de legalidade, conveniência, oportunidade e
eficiência.
O controle externo visa comprovar a probidade da
Administração e a regularidade da guarda e emprego
dos bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel
execução do orçamento. É, por excelência, um controle
político de legalidade contábil e financeira, o primeiro
aspecto a cargo do legislativo; o segundo do Tribunal de
Contas.
Na mesma senda, o artigo 74, da Constituição da República estatui:
www.campestre.cam.mg.gov.br
F'camaracampestre
Trauo
e-mail: camaramunicipalcampestre@gmail.com
1ntwww.campestre.mg.leg.br
HAA CAARA 120 Tol. 126) 2742 1010 CED 27 720 000
camaracampestremg
CAMPESTRE 30
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anderson José Assistente Pereira Legislativo
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Assim, a justificativa para a presente emenda baseia-se no fato de
que, como é do conhecimento de todos, há necessidade de um melhor mecanismo
de controle por parte desta Casa Legislativa, tendo em vista que com a emenda ora
apresentada, faremos cumprir a função fiscalizadora do vereador e ao mesmo
tempo teremos mais facilidade para acompanhar a realização do orçamento.
Campestre, 23 de junho de 2025.
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Presidente
José Antônio Gonçalves
Vice-Presidente
Flávio Junior Franco
Relator
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