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EMENDA MODIFICATIVA 002 AO PROJETO DE LEI 018/2025.
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Os membros da Comissão de Justiça e Redação, que esta
subscrevem, nos termos do artigo 145, inciso VI, do Regimento Interno,
apresentam a seguinte emenda ao Projeto de Lei n° 018/2025.
EMENDA MODIFICATIVA
Fica modificado o caput do art. 58, do Projeto de Lei nº 018/2025,
que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 58. Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante prévia
autorização legislativa, a promover a transposição e transferências
de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026,
conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da
repriorização comprovada de despesas ou programas, mantida a
estrutura programática.
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada visa uma melhor redação ao texto da lei,
fazendo incluir um mecanismo de maior controle por parte do legislativo, conforme
melhor doutrina.
Sobre o poder de controle ensina MEIRELLES, ALEIXO, FILHO,
(2012. p. 784/785):
O controle interno objetiva a criação de condições
indispensáveis à eficácia do controle externo e visa
assegurar a regularidade da realização da receita e
despesa, possibilitando o acompanhamento da
execução do orçamento, dos programas de trabalho e
avaliação dos respectivos resultados, inclusive à luz dos
princípios da eficiência e economicidade, ou "o emprego
racional dos recursos públicos". É, na sua plenitude, um
controle de legalidade, conveniência, oportunidade e
eficiência.
O controle externo visa comprovar a probidade da
Administração e a regularidade da guarda e emprego
dos bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel
execução do orçamento. E, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira, o primeiro
aspecto a cargo do legislativo; o segundo do Tribunal de
Contas.
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Na mesma senda, o artigo 74, da Constituição da República estatui:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Assim, a justificativa para a presente emenda baseia-se no fato de
que, como é do conhecimento de todos, há necessidade de um melhor mecanismo
de controle por parte desta Casa Legislativa, tendo em vista que com a emenda ora
apresentada, faremos cumprir a função fiscalizadora do vereador e ao mesmo
tempo teremos mais facilidade para acompanhar a realização do orçamento.
Campestre, 23 de junho de 2025.
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Presidente
José Antônio Gonçalves
Vice-Presidente
Flávio Junior Franco
Relator
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