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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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A
Anderson José Pereira
Assistente Legislativo
EMENDA MODIFICATIVA 003 AO PROJETO DE LEI 018/2025.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, que esta
subscreve, nos termos do artigo 145, inciso VI, do Regimento Interno, apresentam a
seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 018/2025.
EMENDA MODIFICATIVA
Fica modificado o caput do art. 59, do Projeto de Lei n° 018/2025,
que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 59. Na execução do orçamento do exercício de 2026, fica o
Executivo Municipal autorizado, mediante prévia autorização
legislativa, a promover alterações de fontes de recursos, nos
elementos de despesas constantes em cada ação."
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada visa uma melhor redação ao texto da lei,
fazendo incluir um mecanismo de maior controle por parte do legislativo, conforme
melhor doutrina.
Sobre o poder de controle ensina MEIRELLES, ALEIXO, FILHO,
(2012. p. 784/785):
O controle interno objetiva a criação de condições
indispensáveis à eficácia do controle externo e visa
assegurar a regularidade da realização da receita e
despesa, possibilitando o acompanhamento da execução
do orçamento, dos programas de trabalho e avaliação dos
respectivos resultados, inclusive à luz dos princípios da
eficiência e economicidade, ou "o emprego racional dos
recursos públicos". É, na sua plenitude, um controle de
legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência.
O controle externo visa comprovar a probidade da
Administração e a regularidade da guarda e emprego dos
bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel
execução do orçamento. É, por excelência, um controle
político de legalidade contábil e financeira, o primeiro
aspecto a cargo do legislativo; o segundo do Tribunal de
Contas.
Na mesma senda, o artigo 74, da Constituição da República estatui:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS A
Anderson José Peraira
Assistente tente Legislativo
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira
patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
e
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Assim, a justificativa para a presente emenda baseia-se no fato de que,
como é do conhecimento de todos, há necessidade de um melhor mecanismo de
controle por parte desta Casa Legislativa, tendo em vista que com a emenda ora
apresentada, faremos cumprir a função fiscalizadora do vereador e ao mesmo tempo
teremos mais facilidade para acompanhar a realização do orçamento.
Campestre, 23 de junho de 2025.
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Presidente
Flávio Junior Franco
Relator
José Antônjo Gonçalves
Vice-Presidente
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