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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaAprova as contas do Poder Executivo Municipal referente ao exercício financeiro. de 2023, em conformidade com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T12:30:02.927785-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

14/01/2025, 16:23 Acompanhamento Processual
TRIBUNAL
LTCE
 DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Relatório de Dados do Processo
DADOS DO PROCESSO:
9000454900 Data No Processo: 1167428 Protocolo/Ano: /2024 10/05/2024 Cadastro:
Ano 2023 Ref.:
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Tipo de
Administraçao: DM
COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO -
Localizaçao: CADEL Novo Processo:
Situaçao: AGUARDANDO AR - PARECER PRÉVIO
Procedencia: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
No Antigo: Processo Principal:
Município: CAMPESTRE
DISTRIBUIÇÃO:
Relator: CONS. EM EXERC. LICURGO MOURÃO
Colegiado: SEGUNDA CÂMARA
Auditor:
Procurador MARIA CECÍLIA BORGES MP:
Qtde. Anexos: O
Distribuído em: 10/05/2024
Redistribuído 21/10/2024 em:
Distribuído em: 14/08/2024
Assunto: REMESSA DE PRESTACAO DE CONTAS ANUAL DO EXERCICIO DE 2023
RESPONSÁVEL/INTERESSADO/PROCURADOR:
Nome: CÂMARA MUNICIPAL CAMPESTRE Tipo: Interessado (a)
Nome: MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO Tipo: Ordenador
Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPESTRE Tipo: Órgão/Entidade de Atuação
TC
ÚLTIMAS TRAMITAÇÕES:
N GUIA: Origem:
1917083 17/10/2024
COORD DE REGISTROE
https://www.tce.mg.gov.br/pesquisa_processo.asp
Destino:
17/10/2024
COORDENADORIA DE
Ocorrência:
CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
1/3
14/01/2025, 16:23
PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃOS E PARECERES
1914553
08/10/2024
SECRETARIA DA 2
CÂMARA
18/09/2024
Acompanhamento Processual
PÓS-DELIBERAÇÃO￾CADEL
08/10/2024
COORD DE REGISTRO E
PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃOS E PARECERES
18/09/2024
SECRETARIA DA 28
CÂMARA
WANDERLEY ÁVILA
03/09/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
COLEGIADA
CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
COLEGIADA
PUBLICAÇÃO DE
PAUTA
CONCLUSÃO AO
RELATOR
DEVOLUÇÃO COM
PARECER
1909019 GABINETE DR.
WANDERLEY ÁVILA
03/09/2024 03/09/2024
1904120 MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
GABINETE DR.
03/09/2024
1903931 GABINETE DRA. MARIA
CECÍLIA
14/08/2024 14/08/2024
1898762 MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
GABINETE DRA. MARIA
CECÍLIA
14/08/2024
1898730 COORDENADORIA DE
ANÁLISE DE CONTAS DE
GOVERNO MUNICIPAIS
14/08/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
PARECER DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DE
CONTAS
10/05/2024
1869299 10/05/2024
PROTOCOLO
COORDENADORIA DE
ANÁLISE DE CONTAS DE
GOVERNO MUNICIPAIS
PRIMEIRA
TRAMITACAO
PROCESSO
ELETRONICO
CONCLUSÃO AO
PROCURADOR
DECISÃO(ÕES):
Sessão:
08/10/2024
Tipo:
NORMAL
Competência:
SEGUNDA CÂMARA
Relator:
CONS. WANDERLEY ÁVILA
Decisão: Ocorrência:
APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO
OFÍCIO(S):
Ano No Parte Dt.Comun. Dt.Vcto. Ocorrência
2024 22683 TIAGO CESAR
PEREIRA 05/12/2024 20/05/2025 COMUNICAÇÃO DE
PARECER PRÉVIO
2024 22682 ANA KAROLINA DA
SILVA 05/12/2024 COMUNICAÇÃO DE
PARECER PRÉVIO
2024 19053 MARCO ANTONIO
MESSIAS FRANCO 18/10/2024 22/11/2024 COMUNICAÇÃO DE
PARECER PRÉVIO
https://www.tce.mg.gov.br/pesquisa_processo.asp 2/3
14/01/2025, 16:23 Acompanhamento Processual
PEÇAS PROCESSUAIS:
Data do
Arquivo Descrição link
14/01/2025 JUNTADA DE AR Ver íntegra do documento
06/12/2024 OFÍCIO Ver íntegra do documento
06/12/2024 OFÍCIO Ver íntegra do documento
CERTIDÃO DE 06/12/2024 TRÂNSITO Ver íntegra do documento
07/11/2024 JUNTADA DE AR Ver íntegra do documento
21/10/2024 TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Ver íntegra do documento
18/10/2024 OFÍCIO Ver íntegra do documento
17/10/2024 CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO Ver íntegra do documento
14/10/2024 PARECER Ver íntegra do documento
29/08/2024 PARECER MP Ver íntegra do documento
10/05/2024 TERMO DE
DISTRIBUIÇÃO Ver íntegra do documento
https://www.tce.mg.gov.br/pesquisa_processo.asp 3/3
TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Processo n°.: 1167428
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Competência: SEGUNDA CÂMARA
Motivo:
Data/Hora:
DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
10/05/2024 14:35:55
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
PARECER
Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.167.428
Excelentíssimo Senhor Relator,
I RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do chefe do Executivo do Município de Campestre, relativa ao exercício de 2023, de responsabilidade de Marco Antônio Messias
Franco, na qual constam dados relativos à execução financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Pública do referido ente.
Os dados encaminhados pelo gestor foram analisados pela unidade técnica deste Tribunal, peças 02 a 18, cujo relatório de conclusão foi disponibilizado na peça 04.
de Contas.
Em seguida, foi o processo eletrônico encaminhado ao Ministério Público
É o relatório, no essencial. Passo a me manifestar.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 Das contas ora analisadas
As contas em análise foram prestadas em conformidade com a
metodologia adotada por esta Corte de Contas, que possibilita ao gestor o envio, por meio eletrônico, das informações atinentes a seus atos de governo, através do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM.
Tal metodologia se funda na premissa da confiança, segundo a qual se
presume, de forma relativa, a veracidade e legitimidade dos dados lançados no sistema pelo gestor público. Assim, referido método, como regra, induz à confissão do gestor quanto às informações prestadas.
Tendo por base esse cenário, é preciso ter em conta então que, como regra, a unidade técnica deste Tribunal realiza sua análise sem que, para tanto, tenha
acesso a documentos que comprovem as informações prestadas pelo gestor. Em virtude disso, também o Ministério Público de Contas, ordinariamente, exara suas manifestações
com base apenas nos dados apresentados pelo gestor e nas análises procedidas pela unidade técnica.
Nos termos da Resolução n. 16/2017 e do art. 1º da Portaria n. 28/2018 da Presidência, ambas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, presente processo tramita de forma eletrônica.
Ο
Vale notar também que este Tribunal, por meio da Instrução Normativa n. 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2023, que definiu não só a forma como
devem ser organizadas e apresentadas, como também quais questões serão consideradas
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme icado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a vatidade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n, 3771412
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
Por fim, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 04/2017 deste Tribunal, convém ressaltar que as informações remetidas por meio do SICOM devem retratar
fielmente os dados contábeis do município, e eventuais desconformidades, tais como imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou documentos
constantes das contas anuais, poderão ensejar a aplicação das sanções, aos gestores e
demais responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCE-MG).
De igual modo, quando verificada a inobservância dos prazos de remessa estabelecidos na Lei Complementar estadual n. 102/2008, devem ser aplicadas as sanções previstas na mencionada lei.
Bem estabelecida a forma como o presente processo eletrônico foi instruído, bem como quais aspectos das contas do gestor serão considerados para fins de emissão de parecer prévio por este Tribunal, o Ministério Público passa, então, a se manifestar.
Necessário então considerar que, da forma como o presente processo se
encontra instruído, não foram apontados no exame técnico elementos hábeis a
desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações lançadas
no SICOM pelo gestor público.
Assim, em face do regime jurídico que rege o presente feito, com destaque
para as normas instituídas por este Tribunal e conforme aponta a unidade técnica deste Tribunal em seu estudo, disponibilizado através do Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP - deste Tribunal, tem-se que não foram verificadas irregularidades aptas a ensejar a rejeição das contas prestadas pelo gestor público.
O Ministério Público entende ser necessário expedir as recomendações sugeridas pela unidade técnica em seu exame, peça 04, em relação ao(s) aspecto(s) seguinte(s):
a) observância das normas contábeis aplicáveis e utilização de conta
bancária específica para registro das despesas com o ensino (f. 26) e com a saúde (f. 30/31);
b) observância dos critérios de apuração e controle dos recursos disponíveis, previamente à abertura de créditos orçamentários adicionais (f. 16).
1.1 Do controle interno
No presente processo, a unidade técnica deste Tribunal apontou que o
órgão de controle interno abordou parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a
que se refere o art. 2°, caput e § 2°, art. 3°, § 6° e art. 4°, caput, todos da Instrução Normativa n° 04, de 29 de novembro de 2017.
Embora tal irregularidade possa aparentar tratar-se de impropriedade sem qualquer impacto na gestão, convém ressaltar que, dentre as suas atribuições, compete
ao controle interno o papel de fiscal das atividades exercidas, visando não apenas a
adequação às diretrizes estabelecidas pela Administração, mas também a aderência aos preceitos normativos, a fim conferir a exatidão e a fidelidade das informações expressas
na prestação de contas anual.
Impende então destacar o relevante papel do controle interno, no sentido
Documento assinado por meio de certificado digital,conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolucão n.C n.05/2013.Os nomativos mencionados e a valídade das assinaturas poderão ser verificados no endereco www.t2001, www.tce.mg.gov.br, na Resolução código n,02/2012 verificadore n. na 3771412 Decisão Normativa
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de Minas Gerais de 1989, a fim de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; II￾comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades
da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito
privado; III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres, além de "apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional" (art. 81, IV, da CEMG). Nesse sentido, o órgão de controle interno central
possui função de destaque na prestação de contas anual, conforme disposto no art. 42,
§3°, da Lei Complementar estadual n. 102/2008, verbis: "As contas serão acompanhadas
do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal".
Portanto, diante da relevância da irregularidade em comento, faz-se
necessário determinar ao atual gestor do município em questão que, nos próximos
exercícios, não repita a conduta ora em apreço, devendo o controle interno fazer constar
em seu parecer os aspectos exigidos em normativos deste Tribunal acerca do tema. Assim
sendo, deve ser emitida recomendação ao atual gestor do município a fim de que a
irregularidade em apreço não se perpetue e não se repita nos próximos exercícios financeiros.
Pelo exposto, entende o Ministério Público que as contas ora analisadas podem ser aprovadas, com ressalva, bem como deve ser emitida recomendação ao atual
gestor do município, a fim de que a irregularidade em apreço não se perpetue e não se repita nos próximos exercícios financeiros.
1.2 Dos demais itens objeto de análise na presente prestação de contas
Por sua vez, no tocante ao restante do escopo das prestações de contas
de chefes de Executivos municipais, em conformidade com os atos normativos que regem
a matéria neste Tribunal, tendo como base os princípios da eficiência e da economicidade
e os preceitos da razoável duração dos processos e da racionalização administrativa e
otimização do exame de processos, em razão da realidade processual vivenciada pela Corte de Contas mineira, houve o atendimento dos preceitos constitucionais e legais,
sendo necessário, no entanto, que sejam exaradas as recomendações sugeridas pelo Ministério Público nesta manifestação.
Pelo exposto, com esteio na análise realizada pela unidade técnica deste
Tribunal, o Ministério Público de Contas, com base no art. 45, inciso II, da Lei
Complementar estadual n. 102/2008, entende que este Tribunal deve emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas em análise, devendo ainda esta Corte exarar e
acompanhar o cumprimento das recomendações ora sugeridas.
1.3 Do Plano Nacional de Educação
As diretrizes instituídas pelo Plano Nacional de Educação - PNE -, por
meio da Lei n. 13.005/2014, tem como premissa a atenção prioritária à educação pelos
entes governamentais, de forma a atender o disposto no art. 214 da Constituição Federal
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 59/2009.
Neste exercício de 2023, serão observados, prioritariamente, 이
cumprimento das Metas n. 1 e n. 18 do PNE. A Meta n. 1 estabeleceu a universalização,
até o exercício de 2016. da educacão infantil na pré-escola para as criancas de 4 a 5 anos
Documento assinado por meio de certficado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013, Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereco www.tce.mg.gov.br, código verificador n, 3771412
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mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, até 2024. Já a Meta n. 18 fixou como diretriz a
observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública, nos
termos do inciso VIIlI do art. 206 da Constituição da Federal de 1988 e da Lei Federal n.
11.738/2008.
Ainda que neste exercício de 2023 a unidade técnica deste Tribunal não
tenha destacado tópico específico para verificação do cumprimento das metas instituídas
pelo Plano Nacional de Educação na análise das contas de governo, dada a relevância da
questão, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de recomendação ao gestor
do município, a fim de que adote as medidas necessárias ao cumprimento das diretrizes
do PNE, cuja inobservância poderá, nos próximos exercícios financeiros, dar ensejo à
rejeição das contas anuais.
No que se refere à meta 1, o gestor deve atentar também para adoção de
medidas necessárias à ampliação da oferta de educação infantil em creches, de forma a
atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos de idade.
III CONCLUSÃO
a
Em face do exposto, considerando que as contas foram prestadas de
acordo com a ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade
das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente,
ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo aos
atos de governo, o Ministério Público, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar
estadual n. 102/2008, OPINA pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva
das contas em análise, bem como pela emissão e acompanhamento das recomendações
referidas na fundamentação desta manifestação.
É o parecer.
Belo Horizonte, <data da assinatura>.
Maria Cecília Borges
Procuradora do Ministério Público / TCE-MG
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3771412
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167428-Prestação de C'ontas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio - Página 1 de 8
Processo: 1167428
Nature PRE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Campestre
Exercício: 2023
Responsável: Marco Antônio Messias Franco
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
SEGUNDA CÂMARA – 8/10/2024
ORÇAMENTÁRIOS PRESTAÇÃO DE 
 
CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS
MANUTENÇÃO E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. E DESENVOLVIMENTO PÚBLICOS DE SAÚDE. DO ENSINO. FUNDEB. AÇÕES E SERVIÇOS OPERAÇÕES DE 
 DESPESA COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.
ENTRE AS INFORMAÇÕES
CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. CONFRONTO CONSOLIDADAS NO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO E NO MÓDULO “ACOMPANHAMENTO
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
 MENSAL”. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA RECOMENDAÇÕES.
Orgânica
1. Emitido
 e 
 
no
Parecer
 art. 86,
 Prévio
 inciso
 pela
 I,
 aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei do Regimento Interno.
Manutenção
2. As despesas
 e 
 
Desenvolvimento
a serem computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em
empenhadas e pagas 
 do Ensino (MDE), a partir do exercício de 2023, devem ser
constar o código de
utilizando
 
 somente a fonte de recurso 1.500.000 e, no empenho, deve acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022, devendo a movimentação dos recursos correspondentes feita em conta corrente 
 ser
individualizada, conforme
bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a
Consulta n. 1088810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e art. 3º da INTC n. 02/2021
Ações
3. As 
 
despesas
e Serviços
 a serem
 Públicos
 computadas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em
empenhadas e pagas
 de Saúde (ASPS), a partir do exercicio de 2023, devem ser
constar o código de
 
 
utilizando
acompanhamento
 somente a fonte de recurso 1.500.000 e, no empenho, deve Comunicado Sicom n. 16/2022, da execução orçamentária (CO) 1002, conforme devendo a movimentação dos recursos correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece а
LC
Consulta
 n. 141/2012
 n. 1088810,
 с/с os
 
 
o
arts.
 inciso
 
 I do art. 50 da LC n. 101/2000, ao disposto na Lei n. 8080/1990, 2°, §$ 1° e 2° e 8°, da INTC n. 19/2008. 4. O Relatório de Controle Interno deve atender aos requisitos previstos nos normativos deste Tribunal.
Documento assinado por 72013.Or melo de certilicado digital,conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisáo Normativa
das assinaturas poderão ser verificados no endereco www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3830696
TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Proeesso 1167428-Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio- Página 2 de 8
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Senhor Marco Antônio Messias Franco, prefeito municipal de Campestre no exercício
de 2023 com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Orgânica e no art. 86, inciso I, do Regimento Interno;
II) recomendar ao atual chefe do Poder Executivo que:
a) a partir do exercício de 2023, empenhe e pague as despesas a serem computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) utilizando somente a fonte de recurso
1.500.000 e, no empenho, faça constar o código de acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022, devendo a
movimentação dos recursos correspondentes ser feita em conta corrente bancária
específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a
Consulta n. 1088810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e o art. 3º da INTC n. 02/2021;
b) a partir do exercício de 2023, empenhe e pague as despesas a serem computadas na
aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em Ações e Serviços Públicos
de Saúde (ASPS) utilizando somente a fonte de recurso 1.500.000 e, no empenho,
faça constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002,
conforme Comunicado Sicom n. 16/2022, devendo a movimentação dos recursos correspondentes ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados
e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom,
estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I
do art. 50 da LC n. 101/2000, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c
os arts. 2°, §§ 1° e 2° e 8°, da INTC n. 19/2008;
c) atenda aos requisitos previstos nos normativos deste Tribunal para elaboração do Relatório de Controle Interno;
III) determinar a intimação do responsável acerca do teor deste parecer prévio;
IV) determinar o arquivamento dos autos após a promoção das medidas legais cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Mauri Torres e o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 8 de outubro de 2024.
WANDERLEY ÁVILA
Documento assinado n,05/2013. Os inado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa se a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n, 3830696
(assinado digitalmente)
L
TCEMG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167428-Prestação de C'ontas do Executivo Municipal
intciro teor do parecer previo-Págma 3 de
NOTAS DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA -8/10/2024
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
I - RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Campestre, exercício de 2023,
sendo responsável o Senhor Marco Antônio Messias Franco, Prefeito Municipal, a qual tramita
neste Tribunal de forma eletrônica, nos termos da Resolução n. 16/2017 e da Portaria n.
28/PRES./2018.
O Órgão Técnico, em seu "RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PCA", arquivo eletrônico n.
3754271 não apontou irregularidade, não ensejando, portando abertura de vista ao responsável.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, o qual manifestou-se pela
aprovação com ressalva das contas, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar
102/2008, bem como pela emissão e acompanhamento das recomendações referidas na
fundamentação de sua manifestação (arquivo clctrônico n. 3771412).
Este é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o disposto na Instrução Normativa n. 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta
n. 01/2023, bem como nas informações constantes do "Relatório de Conclusão PCA" - arquivo
eletrônico n. 3754271, destaco a seguir:
Dispositivo
1. Créditos Adicionais
(Páginas 10/17)
2. Repasse ao Poder Legislativo
(Página 18)
3. Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino - MDE
(Páginas 19/20 e 24/27)
4. Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica -FUNDEВ
(Páginas 21/23)
5. Ações e Serviços Públicos de
Saúde
Exigido
Atendimento aos incisos II, V e VII do
art. 167 da CR/88 e arts. 42, 43 e 59 da
Lei Federal 4.320/64
Máximo de 7% do somatório dos
recursos previstos no § 5° do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 da CR/88 (art. 29-
A, inciso I-CR/88)
Mínimo de 25% dos Impostos e
Transferências (art. 212- CR/88)
Mínimo de 70% para remuneração
dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício (arts. 25 e 26 da
Lei n. 14.113/2020 e INTC n.
02/2021)
Mínimo de 15% dos Impostos e
Recursos (art. 77, III - ADCT/88 e art.
70 da IC n 141/0012) não havendo
Apurado
Atendido
4,71%
29,51%
88,17%
24,08%
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n, 3830696
|ser aplicado.
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Processo 1167428-Prestação de Contas do Executivo Municipal
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6. Despesa Total com Pessoal
(Páginas 33/35)
7. Dívida Consolidada Líquida
(Páginas 36/37)
8. Operações de Crédito
(Página 38)
9. Controle Interno (Página 39)
Máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida (art. 19, III e art. 20, III, "a" е
"b", art. 23 e 66 da LC 101/2000),
sendo:
54%- Poder Executivo
6% - Poder Legislativo
Máximo de 1,2 vezes a Receita
Corrente Líquida (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art. 3º, inciso II, da
Resolução n. 40/2001, do Senado Federal)
Máximo de 16% da Receita
Corrente Líquida (art. 30, inciso I da
LC 101/2000 e art. 7º, inciso I, da
Resolução do Senado Federal n.
43/2001)
Caput e § 2º do art. 2°, $ 6° do art. 3° e
Caput do art. 4° da INTC 04/2017
53,92%
52,08%
1,84%
Atendido
Não houve
Atendido
Vide abaixo
Registro que foram atendidas as exigências constitucionais e legais acima especificadas, quanto aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, bem como o disposto na INTC n. 04/2017, para o item 9, considerando as ocorrências a seguir destacadas:
Item 3. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
O Órgão Técnico apresentou as seguintes considerações/recomendações acerca da análise dos gastos com Ensino, o que acolho (página 26):
Considerações
1- Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados
recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 9414 -5 - SIMPLES NACIONAL, 11036-1- IPVA,1712-8000-4- FPM, 13463-5- Tributos, 1712 -11035 -3-ICMS, 1510-8-REC. DE IPTU/ITBI/EXP., 11027-2- IPIM IPI EXPORTAÇAO- COTA MUNICIPIO, 23-1- FUNDO EDUCAÇAO, 8000-4-FPM, 1507-4-RECEITA DIVERSAS, 283141 - 4 - ICMS DESONERACAO, 14978 - 0- AQUISIÇÃO IMOB ESCOLAR, 3-7- C/ ARRECADAÇAO, 1966 - 6 - PAGAMENTO SERVIDORES, 11027- 2- IPIM IPI EXPORTAÇAO-COTА MUNICIPIO, 10045 - 7 - IPTU, 4-5- RECEITAS DIVERSAS, 11036-1-IPVA, 9414-5 - SIMPLES NACIONAL, 10320-9
- ITR. Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), uma vez que denotam tratarse de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
2- A partir da análise das despesas com recursos próprios com a MDE, foi glosado o valor de R$225.374,26 por se tratar de despesas não pertinentes, conforme relatório de empenhos
anexo à PCA. Trata-se de gasto que não se enquadra como típica despesa com manutenção
e desenvolvimento do ensino, conforme art. 70 da Lei n. 9.394 de 1996 e IN TCEMG n. 02/2021.
Documentoassinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 3830696 no roe n dngm n V r digovertcadorn.38pug
no exercício atual estão discriminadas no relatório "Restos a Pagar de Exercícios Anteriores
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sem Disponibilidade Pagos no Exercício - Ensino Inscritos a partir de 2020", disponível no
Sicom/Consulta e anexado ao SGAP.
Recomendações
de
As despesas a serem computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), a partir do exercício de 2023, devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e no empenho deve constar o código
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n.
16/2022. Ademais, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta
corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada,
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela
INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
n. 1088810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e art. 3º da INTC n. 02/2021.
3.1- Complementação do valor não aplicado em Ensino em 2020 e 2021 (EC N. 119/2022)
Este Tribunal, por meio do art. 1° da Decisão Normativa n. 01/2024, definiu o IPCA como
critério para atualização monetária do valor residual que deixou de ser alocado no Ensino nos
exercícios de 2020 e 2021, conforme alteração promovida no art. 119 do ADCT pela EC
119/2022.
O art. 3º dessa decisão estabeleceu como prazo limite para aplicação do valor correspondente,
apenas à correção monetária incidente, o dia 31/12/2024.
O Órgão Técnico informou à página 27 que no exercício de 2021 havia restado um saldo de
R$589.992,94 não aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, valor este acrescido
em R$34.160,59, em 2022, em virtude de correção pelo IPCA (5,79%).
Informou, ainda, aquela unidade técnica que "O Município complementou nos exercícios de 2021,
2022 e/ou 2023 o valor da diferença a menor entre o aplicado e o mínimo exigido constitucionalmente
para os exercícios de 2020 e 2021, em conformidade ao art. 1º da EC n. 119/2022".
Item 4. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb
O Órgão Técnico informou às páginas 21/23 que, no exercício de 2023, foram utilizados
R$15.219.736,40 para pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício,
valor este correspondente a 88,17% das receitas do Fundeb, no montante de R$17.262.621,46
(Valor recebido: R$17.142.868,50 + rendimentos de aplicação financeira: R$119.752,96),
cumprindo o disposto no inciso XI do art. 212-A da CR/88 e art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
Informou, ainda, que não restou saldo a ser aplicado no primeiro quadrimestre do exercício
de 2024.
Item 5. Acões e Servicos Públicos de Saúde
O Órgão Técnico apresentou as seguintes considerações/recomendações acerca da análise dos
gastos com Saúde, o que acolho (páginas 30/31):
Considerações
1- Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados
recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 105-0- CONTA SAUDE,
283141- 4 - ICMS DESONERACAО, 9414-5 SIMPLES NACIONAL, 11035-3-
ICMS, 3- 7 - C/ ARRECADAÇAO, 4 -5 - RECEITAS DIVERSAS, 3-7-C/
ARRECADACA0 11027-IPIM IPI EYPORTACАО-COTA MUNICIPIO 13463-
Documento assinado por meio de certificado certificado digital, digital, conforme conforme disposições disposições contidas cont na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereco www.tce.mg.gov.br, codigo verificador n. 3830696t 13403- J - 111onwe LJUI -4- ALUENA A V LNOn, 114 - IUJ7A-7-=
7 - IPTU, 1966 - 6 - PAGAMENTO SERVIDORES, 624019 -6 - FNS - BLOCO
L
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CUSTEIO, 10320 - 9 - ITR, 23 -1- FUNDO EDUCAÇAO,. Ressalta-se que esses
pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à
Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
2- As despesas computadas em ações e serviços públicos de saúde (ASPS) referentes aos
restos a pagar de exercícios anteriores inscritos sem disponibilidade de caixa e pagos no
exercício atual estão discriminadas no relatório "Restos a Pagar de Exercícios Anteriores
sem Disponibilidade Pagos no Exercício - Saúde Inscritos a partir de 2020", disponível no
Sicom/Consulta e anexado ao SGAP.
Recomendações
e
da
As despesas a serem computadas na aplicação minima de 15% das receitas de impostos em
ações e serviços públicos de saúde (ASPS), a partir do exercício de 2023, devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000
1.502.000/2.502.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento
execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022. Ademais, a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária
específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n.
1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts. 2°, §$ 1° e 2° e 8°,
da INTC n. 19/2008.
Informou aquela unidade técnica à página 32 que não existe valor residual referente ao exercício
anterior a ser aplicado, conforme previsto no caput do art. 25 da Lei Complementar n. 141/2012.
Item 6. Despesa Total com Pessoal
O Órgão Técnico apresentou as seguintes considerações/recomendações acerca da análise dos
gastos com Pessoal (página 35), o que acolho:
Considerações
Verificou-se que o Poder Executivo excedeu o limite de 95% da despesa total com pessoal,
estando sujeito à emissão de alerta por este Tribunal de Contas, bem como sujeito às
vedações estabelecidas no parágrafo único do art. 22 da LRF. Ressalta-se que a emissão de
alertas por data-base é tratada por este Tribunal nos processos do tipo 'Acompanhamento
da Gestão Fiscal', não sendo objeto do escopo desta análise 'Prestação de Contas Anual'.
a
Segundo a Lei Complementar n. 101/2000, art. 18, §1°, os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Nesse contexto, de acordo com
Consulta TCE/MG n. 1.127.045, as despesas de pessoal de contratados via pessoa jurídica
na prática conhecida como "pejotização" devem ser incluídas no demonstrativo de despesa
com pessoal quando relativas à mão de obra empregada em atividade-fim da instituição ou
inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do
quadro de pessoal. Ademais, conforme Consulta TCE/MG n. 898.330, a despesa referente
serviços médicos plantonistas especializados deve ser computada como gasto com
pessoal e, consoante Consulta TCE/MG n. 838.498, os recursos destinados ao pagamento
dos profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da
Família, independente da origem, integram a despesa com pessoal do Município. Dessa
forma, incluiu-se, no quadro de despesas com pessoal, a linha "Despesas relacionadas à
substituição de servidores públicos - LRF, art. 18, §1° e Consultas TCE/MG n. 898.330,
a
838 408 e 1 177 045" a aual contemnla desnesas claseificadas nas naturezas 3 3 vy 36 vx
Documento assinado por meio de certificado digital, confome disposiçöes contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão п.05/2013, Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão s ficados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n, 3830696
Recomendações
Normativa
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Processo 1167428-Prestação de Contas do Fxecutivo Municipal
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Recomenda-se que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de
terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal,
sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de
despesa 04- Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de excepcional
interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com
pessoal, conforme art. 18, § 1º da LC n. 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX da CR/88 e
Consultas TCE/MG n. 838.498, 898.330 e 1.127.045.
Item 9. Controle Interno:
O Órgão Técnico informou que o Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas,
contudo, o mesmo abordou parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo I a que se refere
o caput e § 2º do art. 2º, o § 6° do art. 3º e o caput do art. 4º, todos da Instrução Normativa n.
04, de 29 de novembro de 2017 (página 39 do arquivo eletrônico 3754271).
Considero irregular a apresentação do Relatório de Controle Interno em desacordo com a INTС
n. 04/2017, contudo, no meu entender, tal ocorrência por si só não tem o condão de macular as
contas.
Assim, deixo de responsabilizar o gestor e recomendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
bem como ao titular do setor responsável, que, doravante, ao elaborar o Relatório de Controle
Interno, observe os normativos deste Tribunal.
Registro que este Tribunal, por meio do art. 12 da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2023,
estabeleceu que as informações consolidadas no Balanço Orçamentário deverão ser
confrontadas com as do módulo Acompanhamento Mensal.
O Órgão Técnico elaborou demonstrativo intitulado "Balanço Orçamentário DCASP X AM￾Receitas", conforme páginas 40/41, mediante o qual apresentou as seguintes considerações:
As informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via Sicom por meio
do Módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP) foram
confrontadas com as do Módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) no tocante à previsão
inicial de receitas e com as do Módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) no tocante à
realização de receitas.
Verificou-se que não há divergência entre a receita apresentada no Balanço Orçamentário
pelo Módulo Sicom DCASP c a apurada pelos Módulos Sicom IP c AM, conforme
demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM " Receitas", colunas "A1-
A2", "B1-B2", "C1-C2" e "D1-D2", o que indica a compatibilidade no envio das
informações sobre as receitas municipais entre os módulos citados.
Aquela unidade técnica elaborou, também, demonstrativo intitulado "Balanço Orçamentário
DCASP X AM - Despesas", conforme páginas 42/44, mediante o qual apresentou as seguintes
considerações:
As informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via Sicom por meio
do Módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP) foram
confrontadas com as do Módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) no tocante à previsão
inicial de despesas e com as do Módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) no tocante à
realização de despesas.
Verificou-se que não há divergência entre a despesa apresentada no Balanço Orçamentário
1
m
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n,05/2013. Os normativos mencionados e a valídade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n, 3830696
EZ", "FI-F2", "G1-G2", "HI-H2", "11-12" e "J1-J2", o que indica a compatibilidade
envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos citados.
no
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III - CONCLUSÃO
Processo 1167428-Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Tendo em vista que restou demonstrada a regularidade na abertura de créditos orçamentários e
adicionais, bem como a observância dos limites de gastos com Ensino, Fundeb, Saúde, Pessoal,
Dívida Consolidada Líquida, Operações de Crédito e de repasse de recursos à Câmara
Municipal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do Senhor Marco
Antônio Messias Franco, Prefcito Municipal de Campestre no exercício de 2023, nos termos
do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica e no art. 86, inciso I, do Regimento Interno, com as recomendações constantes da fundamentação do meu voto.
Registro que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 1º da Decisão
Normativa n. 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de n. 01/2010, os indices constitucionais
relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do processo de
prestação de contas anual do gestor municipal. Esclareço, todavia, que os índices ora apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta Corte.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativo ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de
Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Finalmente, quanto aos demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial do exercício de 2023, enviados por meio do SICOM pelo chefe do Poder Executivo
de Campestre, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes nesta Casa relativos à
análise e ao processamento das prestações de contas anuais, deverão ser observados pela
Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e
inspeções.
Intime-se.
Cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, arquivem-se os
autos.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
De acordo.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n,05/2013, Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador383069O n,
dds
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Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL N° 1167428
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
17/10/2024, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assinado digitalmente)
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no enderecn www tre mo .02/2012 e na Decisao
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
ESTAD
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Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, n° 1315-Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG-CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
posdeliberacao@tcc.mg.gov.br
Ofício n.: 19053/2024
Processo n.: 1167428
Ao Excelentíssimo Senhor
Marco Antônio Messias Franco
Prefeito Municipal de Campestre
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2024.
Senhor Prefeito,
Cientifico V. Ex. do Parecer Prévio emitido em Sessão do dia 08/10/2024 deste
Tribunal, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 17/10/2024, nos termos do disposto no
art. 84 da Res. 24/2023, sobre as contas apresentadas, referente ao processo em epígrafe e
constante da Ementa e Notas Taquigráficas, para conhecimento e, se necessário, adoção das
providências apontadas.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Acompanhamento.
Informo-lhe, também, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caberá interposição
de Pedido de Reexame sobreeo parecer prévio emitido por este Tribunal, nos termos do disposto
no art. 415 da Resolução n. 24/2023.
mmb
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
As
COMUNICADO IMPORTANTE
defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos fisicos e eletrônicos deverão ser
Documento assinado por melo de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa m.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3835738
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Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo n°.:
Natureza:
Relator Anterior:
Competência Anterior:
1167428
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
CONS. WANDERLEY ÁVILA
SEGUNDA CÂMARA
Relator Atual:
Competência Atual:
Motivo:
Data/Hora:
CONS. EM EXERC. LICURGO MOURÃO
SEGUNDA CÂMARA
EM CONFORMIDADE ART. 209 - RI -TCEMG
21/10/2024 16:00:00
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
ESTA
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Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315-Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG-CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2576
Ofício n.: 22682/2024
Processo n.: 1167428 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2024.
À Senhora
Ana Karolina da Silva
Responsável pelo Controle Interno do Município de Campestre
Senhora Controladora Interna,
Comunico que há recomendação a V. S.ª no parecer prévio emitido na Sessão do
dia 08/10/2024 e, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 17/10/2024, sobre as contas
desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante do Acórdão/Ementa, para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
mmb
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos fisicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais em qualquer caso.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n.3909178
ESTADOMINAS ESTADO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315- Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG-CЕР 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 22683/2024
Processo n.: 1167428
Ao Excelentíssimo Senhor
Tiago César Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Senhor Presidente,
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2024.
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex. que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 08/10/2024, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 17/10/2024.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público - SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
mmb
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
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Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3909181
TCEMG-COORDENADORIA DE POS-DELIBERACAO - CADEL
Num. Oficio: 19053/2024
Proc./Doc.: 1167428
Dest inatario:
PREFEITO MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO
0202419053
*
Endereco:
RUA CORONEL JOSE CUSTODIO - 84 - PREFEITURA
CENTRO
37730000 CAMPESTRE - MG
Mat: 99938
Coelo Tovere Megnia vlla
RETOUR DANS LE VERS
PESTRE
30 OUT 2024
C
Correios
RAJAGABAGU 
AVIS CNO
R
UHIDADE DE ERECO PARA rvotucÃo CAO
22 OUT 202
ELO HORIZONTE-MG
BN 39856259 8 BR
TENTATIVAS DE ENTREGA TENTATIVESDE LIVRAISON
21 154 877/0001-07
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenda Raja Gabáglia, 1.315
Luxemburgo - CEP 30380-435
BELO HORIZONTE - MG
BRASIL
BRESIL
AVISO DE
Corre RAMIMENTO ENDERECO PARA DEVOLUCÃO RETOUR
10 DPZ 202
DE POSTADET
SELO HORIZONTE-MO
AR BN 53097397 5 BR
TENTATIVAS DE ENTREGA/TENTATIVES DE LIVRE AISON
21 154 877/0001-077
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Raja Gabáglia, 1.315 Luxemburgo - CEP 30380-435
L BELO HORIZONTE - MG CHRADE AOAL
h h
BRASIL
BRESIL
RATUREZA
PREENOHER COOM LETRADE PORMA
DESTINATARIO DO OBJETOI DESTINATAIRE Matic
TCEMG- COORDENADORIA DE POS-DELIBERACAO - CADEL
Num. Of icio: 22683/2024
Proc./0оc.: 1167428
Destinatario 0202422683 PCTAS
PRESIDENTE TIAGO CESAR PEREIRA
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Endereco:
TRAVESSA AMBROSINA FERREIRA 136-
CENTRO
37730000
- CAMPESTRE - MG
INOM LSIBLE DU Mat: 99938
18 DEZ. 2024
MPESTRE
Jaso Oalo de
СEBEOCR OA EXPEDIDOR
MG 8230.527 RUBRYAE MAT DO Glison Leite Mat.: 8416. 2-2 Agoma do Co
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO I ADRESSE DE RETOUR DANS LE VERS 75240203-0 FOMS3715 114106

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