Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG
Campestre, 18 de Fevereiro de 2025.
OFÍCIO 036/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana Ipólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DO USO DE BEM
PÚBLICO PARA A ATIVIDADE EDUCACIONAL, ESPECIFICANDO AS
CONDIÇÕES, O PRAZO E A CONTRAPRESTAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
p 20)
Exma Sra. Proto
Juliana Ipólita Nogueira Franco Ha
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre — MG
xe Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG
PROJETO DE LEI Nº Do /2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DO
USO DE BEM PÚBLICO PARA A ATIVIDADE
EDUCACIONAL, ESPECIFICANDO AS
CONDIÇÕES, o) PRAZO E A
CONTRAPRESTAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título oneroso, o uso
do imóvel público onde está instalada a Escola Ilma Ambrogi Prado (Colégio Comercial),
localizada na Avenida Campestre, nº 275, Centro, Campestre/MG, à pessoa jurídica de direito
privado "COLÉGIO ÁGUIA LTDA.", inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.015.447/0001-75,
mediante a formalização de contrato específico, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º — O imóvel objeto da concessão destina-se à realização de atividades educacionais
pelo Colégio Águia Ltda., nos turnos matutino é vespertino, ficando a utilização do período
noturno reservada à Administração Pública, conforme especificações de uso e delimitação das
áreas estabelecidas no contrato.
$1º As salas não ocupadas poderão ser utilizadas pelo Poder Público, a qualquer tempo,
conforme sua conveniência e necessidade.
$2º Qualquer outra utilização pelo concessionário dependerá de prévia autorização do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º — O prazo da concessão será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante avaliação das condições de uso e interesse público, a critério da
Administração Municipal e formalização de termo aditivo.
Parágrafo Único: — A concessionária deverá manter o imóvel em perfeitas condições de
conservação, segurança e higiene, arcando com todas as despesas necessárias para sua
manutenção.
Art. 4º — A concessionária ficará responsável pelo pagamento mensal de 1,5 (um e meio)
salário mínimo, a título de contraprestação onerosa pelo uso do bem público, valor este que
poderá ser reajustado conforme índices oficiais ou critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
A
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Além disso, a concessionária será responsável por quaisquer obrigações trabalhistas e
previdenciárias decorrentes da prestação dos serviços educacionais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão,
com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento
das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único — A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação
do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 6º — Fica dispensada a licitação para a concessão do uso do bem público, nos termos
do art. 104, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Campestre.
Art. 7º — Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei, retornam ao
Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
através do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
constantes no orçamento municipal.
Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 19 de fevereiro de 2025. E
t
ELIANA A MUNIZ
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Nustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos Nobres Vereadores do Município de
Campestre o presente Projeto de Lei, que tem como objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a conceder, a título oneroso, o uso do imóvel onde se encontra instalada a Escola Ilma
Ambrogi Prado (Colégio Comercial) à pessoa jurídica de direito privado "Colégio Águia Ltda.",
visando garantir a continuidade das atividades educacionais dessa instituição.
À concessão do uso do imóvel público se faz necessária para assegurar que o Colégio
Águia Ltda. não sofra a interrupção de suas atividades, que desempenham um papel fundamental
na educação de diversos alunos da nossa cidade.
Importante destacar que a escola seria instalada na Rua João Paulo de Pádua Ducca, nº
91, bairro Centro, em Campestre/MG. Entretanto, a referida escola não obteve êxito no
credenciamento da entidade mantenedora e na autorização de funcionamento no Sistema Mineiro
de Educação, junto à Superintendência Regional de Ensino de Poços de Caldas, em razão da
inadequação do imóvel anteriormente escolhido para instalação da escola aos requisitos legais
vigentes.
Dessa forma, a concessão do uso do imóvel público atende ao interesse público, pois, ao
permitir a instalação do Colégio Águia Ltda. nas instalações da Escola Ilma Ambrogi Prado
(Colégio Comercial), preserva-se a oferta de ensino à comunidade local, ao mesmo tempo que se
soluciona a incompatibilidade do imóvel anteriormente previsto. O relevante interesse público
está devidamente justificado, pois a continuidade das atividades educacionais é essencial para o
bem-estar da população, especialmente em um momento de reorganização da instituição.
Ademais, considerando o relevante interesse público comprovado, fica dispensada a
licitação para a concessão do uso do bem público, nos termos do art, 104, 8 1º, da Lei Orgânica
do Município de Campestre, que permite a dispensa de licitação quando há justificativa de
interesse público relevante, conforme o caso em questão.
De mais a mais, a presente concessão poderia ser gratuita, contudo, a contraprestação
mensal prevista no caput do art. 4º justifica-se como forma de cobrir as despesas com consumo
de energia elétrica e água do imóvel concedido, cujos valores médios mensais são,
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respectivamente, de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) e R$ 30,00 (trinta reais), conforme
demonstrado no anexo.
Além disso, o valor estabelecido considera os custos decorrentes do desgaste natural do
bem público, assegurando sua manutenção e conservação ao longo do período da concessão.
Dessa forma, torna-se desnecessária a realização de estudos técnicos para a estipulação do valor,
uma vez que a quantia fixada cobre essas despesas e ainda gera uma receita adicional, que pode
ser reinvestida em áreas essenciais, como educação, infraestrutura e saúde, contribuindo para o
desenvolvimento do Município.
Portanto, a fixação do valor configura uma decisão legítima, dentro da autonomia
administrativa e discricionariedade do Município, levando em consideração a realidade local, as
necessidades da população, os custos de manutenção e o interesse público, sem a obrigatoriedade
de avaliações externas.
Este Projeto de Lei tem, portanto, o objetivo de regularizar o funcionamento da escola em
instalações adequadas, possibilitando que a instituição continue prestando serviços educacionais
essenciais à população, sem comprometer a ordem pública e o uso adequado dos espaços
urbanos.
A medida proposta está alinhada ao interesse coletivo, pois assegura o direito à educação
e contribui para o desenvolvimento social, sem prejuízo ao ordenamento urbano e sem impactos
negativos à qualidade de vida da comunidade.
Dessa forma, contamos com a colaboração dos Nobres Representantes do Povo de
Campestre para a aprovação do presente Projeto de Lei e solicitamos que sua tramitação ocorra
em regime de urgência, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre/MG, 19 de fevereir
Prefeita Municipal
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Educação
Superintendência Regional de Ensino de Poços de Caldas - Diretoria
Educacional / Divisão de Atendimento Escolar
Ofício SEE/SRE POÇOSCALDAS / DIVAE nº. 115/2023
Poços de Caldas, 20 de novembro de 2023.
Senhora Daniele Magalhães Siqueira
Representante legal da Mantenedora Colégio Águia LTDA
Encaminhamos, após a análise documental e verificação in loco o seguinte parecer emitido pela
Superintendência Regional de Poços de Caldas para o processo de Autorização de Funcionamento do Colégio
Aguia, com Educação Infantil.
A Comissão de Inspetores Escolares procedeu a visita in loco no dia 30/ 10/2023, no prédio onde funcionará o
Colégio Águia, no município de Campestre, sendo verificado, conforme registrado em o Termo de Visita, que
não foram realizadas as adequações na rede física de modo a atender às legislações supracitadas. Verificou-se
também que a instituição não possui materiais didáticos, equipamentos e mobiliários adequados conforme as
exigências legais. Diante disso, foi orientado aos responsáveis do Colégio Águia que seja realizado um novo
comunicado à SRE de Poços de Caldas quando todas as adequações e exigências legais forem cumpridas.
Nesse sentido, ressaltamos a importância de seguir a Resolução CEE nº472/19 e a Resolução nº486/22, que
fixam normas sobre a organização e o funcionamento das escolas em Minas Gerais.
Portanto, para que haja uma Portaria de autorização, o Colégio Águia precisa observar todos os requisitos
abaixo listados:
* Espaço para recreação - conforme a Resolução nº472/19, artigo 41, inciso I;
* Sala para professores - conforme a Resolução nº472/19, artigo 41, inciso II e Resolução nº486/22,
artigo 137, inciso II, alínea a);
Serviços pedagógicos-administrativos - conforme a Resolução nº472/19, artigo 41, inciso II é
Resolução nº486/22, artigo 137, inciso II, alínea a);
Sala de aula (para as atividades das crianças): Com área de, no mínimo, 1,5 mê por criança, boa
ventilação e iluminação e visão para o ambiente externo, com mobiliário é equipamentos adequados -
conforme a Resolução nº472/19, artigo 41, inciso III e Resolução nº486/22, artigo 139, inciso I e
alíneas;
* Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos (mesmo que não vá oferecer
alimentação na escola, uma vez que será ofertada a Educação Infantil esse requisito é indispensável) -
conforme a Resolução nº472/19, artigo 41, inciso IV;
Instalações sanitárias completas e suficientes (1 sanitário para cada 50 alunos), adequadas e próprias
para uso exclusivo das crianças, observadas as especificidades de gênero e outras, para uso dos adultos
- conforme a Resolução nº472/19, artigo 41, inciso V e Resolução nº486/22, artigo 137, inciso II,
alínea h);
Dois sanitários e lavatórios, por pavimento, para os estudantes com deficiência, conforme a Resolução
nº486/22, artigo 137, inciso II, alínea i), e normas da ABNT PNE;
Berçário provido de lactário e solário - conforme a Resolução nº472/19, artigo 41, inciso VI;
e Área coberta para atividades externas - conforme a Resolução nº472/19, artigo 41, inciso VII;
e Áreaao ar livre para atividades de expressão física, artística e de lazer, contemplando também área de
lazer - conforme a Resolução nº472/19, artigo 41, inciso VIII;
e Garantia de acessibilidade aos estudantes com deficiência em todos os espaços da Instituição
Educacional - conforme a Resolução nº472/19, artigo 41, inciso IX e Resolução nº486/22, artigo 137,
inciso II, alínea 1)
Biblioteca - conforme a Resolução nº486/22, artigo 137, inciso II, alínea c);
e Livros didáticos para crianças - conforme a Resolução nº472/19, artigo 44, inciso I;
e Livros informativos - conforme a Resolução nº472/19, artigo 42, inciso II;
Brinquedos certificados pelo INMETRO - conforme a Resolução nº472/19, artigo 42, inciso III;
* Tecnologias Digitais - conforme a Resolução nº472/19, artigo 42, inciso IV.
Desta forma, consideradas neste Processo a Resolução CEE nº 486/2022 e a Resolução CEE nº472/2019,
foram verificadas as condições à oferta de educação de qualidade e ao atendimento às exigências legais, e
constatado que a instituição não atende aos requisitos acima citados, destarte, a Comissão Verificadora
apresenta PARECER DESFAVORÁVEL à Autorização de Funcionamento do Colégio Águia, com
Educação Infantil, situada à Rua João de Pádua Ducca, 91 — Bairro Lago e Ducca — Campestre/MG.
Cumpridas todas as exigências que determinam as legislações vigentes, os responsáveis legais deverão iniciar
novo protocolo de solicitação de Credenciamento da Entidade Mantenedora, conforme determina o artigo 58
da Resolução CEE nº 486/2022.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Rios dos Santos Dinali, Diretora Educacional,
em 21/11/2023, às 08:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, & 1º, do
Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Noemia de Lourdes Furtado, Superintendente, em
21/11/2023, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 12, do
Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
o http://sei.mg.gov.br/sei/controlador externo.php?
E acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 77200433 e
Referência: Processo nº 1260.01.0107287/2023-35 SEI nº 77200433
Av. Francico Salles, 235 - Bairro Centro - Poços de Caldas - CEP 37.701-703
CEMIG DISTRIBUIÇÃO $.A, CNP 06.944 IBO/ODOL-I6 INSC, ESTADUAL 062.322136.0087
AV, BARBACENA, 1200 - 17º ANDAR - ALA | - BAIRRO SANTO AGOSTINHO
CEP; 30190-131 - BELO HORIZONTE. HG.
TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA - TSEE FOI CRIADA PELA LEI Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002
> Roferante a
ESCOLA M CANTINHO SABER CAMPESTRE SRA RA ER
AV CAMPESTRE 218 EL tro “NANH2025 PEA AS e
CENTRO Epa | NOTA FISCAL Nº 233751871 - SÉRIE 000
37730-000 CAMPESTRE, MG Data de emissão:27/01/2025
ONA AE ! Consulte pela Chave de Acesso em:
http://www sped.fazenda.mg.gov.brispedmginfde
chave de acesso:
31250106981180000116660002337518711044802331
- 5
NE TA INSTALAÇÃO E Protocolo de autorização: 1312500252653799
3003672151 2701.2025 às 22:50:12
Poder Público Pocler Publico Convencional B3 Antorior Aun, (Ne is ERme
Trifásico Municipal 262 2701 32 2402
Unid: Quant Progo ini RS VaorAS cos BaseCee icms Aímoia cus bug
kun 529 1,01112671 534,86 15,56 534,86 18,00 96,27 0,79969000
-6,41
528,45 15.56 534,86 96,27
Reaviso de Contas Vencidas / Débito Anteriores
Constante de ,
Tipo de Meciição Medição Leitura Antorlor— Loltura Atual Multiplicação Consumo kwh
Energia kWh AHP925002422 80.495 B1024 1 529
RECIBO DIE QUITAÇÃO DE DÉBITOS Nº 012025 A Cemig, em atendimento à Lei nº 12.007, de 29/0708, declara
quitados 05 débitos do cliente em referência (contrato 5003556748), relativos ao fornecimento de energia eletrica a esta
unidado consumidora, referente aos vencimentos de 01/01/2015 a 31/12/2024, excetuando eventuais débitos que sejam
postenomente apurados diante de possivel verificação de irregularidades ou de revisão de faturamento, que ab:
periodo em questão. Retenção de 1,2%, valor R$ 6,41, conforme Art 64 da lei nº 9430, de 27/1205 sa
fechada.ibomr acesso ao medidorfSupito a corte Faturamento pela media DEZ/24 Band, Verde - JAN/25 Band Verde
Conto kyta ia ya dis
529 16,53 32
533 17,76 30
566 19,51 29
587 17,78 33
0 0,00 29
652 19,75 33
642 21,40 30
57, 17
ne e E Base die cálculo (R$) Aliquota (%) Valor (R$)
620 20,66 30 ICMS, 594,86 18,00 96,27
783 27.96 22 PASEP 438,59 0,63 2,76
293 9,15 32 COFINS 438,59 2,92 12,80
582 19,40 30
tun CEMIG: 116 - CEMIG Torpedo 29810 - Ouvidoria CEMIG: 0800 728 4838 - Agência Naclonal de Energla Elétrica - ANEEL - Tolofona: 167 - Ligação gratulta de telofonos fixos e móveis.
Código de Débito Automático Instalação Vencimento Total a Pagar
UO0033914581 3003672151 01/03/2025 R$528,45
Janeirv2025
https:
webmail.camps
re.me.gov.br/SOG 9/solcontabilidade(O campestre. me.gov.br/Mail/0/ foid..
Faturamento Data: 01/02/25
Demonstrativo de Faturamento por Cliente Centralizador PAGINA: [cn
N6EDFC HORA: 03:02
tricula do Cliente: 00000005975 Nome do Cliente: PREF M CAMPESTRE PF: N NC: UU Esf.Gov. MU
dereco de correspondencia: PR DELFIM MOREIRA 8 CENTRO
m.Fatura: 125067406639 Referencia: 01/2025 Data Emissao: 28/01/25 Data Vencto: 11/03/25
t. Imovel Nome Cliente Pre-Fatura Endereco do Imovel Demanda(A,E) Vol.Fat.(A,E) CF
“Usuario Esf.Govern.
TPS Ps Hidrometro Vol.Medido Leitura(Ant,Atu) cor. CA Data/Leit. Uni. Gr. Localizador Sit. Num.Pre-Fatura
Lancamentos (data, codigo, descricao e valor) Valor Pre-Fatura
004955978 PREF M CAMPESTRE DP EDUCACAO R CORONEL JOSE GUILHERME 129 CA A CENTRO CAMPESTRE
011125058 MU (o) (2) 4 (2) E)
A 01 Y2261445210 4 596 so o q 1 26/12/2024 UNSL 751 311100058020104260 RAPE 125001035039
82/01/2025 1 TARIFA FIXA AGUA 1 ECON.PUBLICA - R$ 29,22000 2922!
82/01/2025 1 AGUA TRATADA 1 ECON.PUBLICA 4,00 m3 18,04
82/01/2025 426 RETENCAO IRRF 6256 ALIQUOTA 4,80 si,ãs
82/01/2025 549 DESCONTO INCONDICIONAL AGUA -23,63
82/01/2025 680 COBRANCA PELO USO DE RECURSOS HIDRICOS - AGUA 9,29 22577
014080451 PREF M CAMPESTRE DELEGACIA R MARIETA VIANA 55 CENTRO CAMPESTRE
929374004 MU (2) (o) x [2] 2
A 01 Y2361341538 Fá 114 121 0 0 1 26/12/2024 UNSL 751 311100058020111080 RAPE 125001035438
02/01/2025 1 TARIFA FIXA AGUA 1 ECON.PUBLICA - R$ 29,22000 29:22
82/01/2025 1 AGUA TRATADA 1 ECON.PUBLICA 7,00 m3 36,08
02/01/2025 426 RETENCAO IRRF 6256 ALIQUOTA 4,80 -1,60
82/01/2025 549 DESCONTO INCONDICIONAL AGUA -32,65
82/01/2025 600 COBRANCA PELO USO DE RECURSOS HIDRICOS - AGUA 0,59 31,64
320312288 PREF M CAMPESTRE E M ILMA A PRADO AV CAMPESTRE 275 JARDIM PROGRESSO CAMPESTRE
941837678 MU (2) (2) 6 (2) 2
A 01 Y2361149828 6 345 351 0 0 1 30/12/2024 UNSL 753 311100058020343026 RAPE 125003993937
03/01/2025 1 TARIFA FIXA AGUA 1 ECON.PUBLICA - R$ 29,22000 29,22
83/01/2025 1 AGUA TRATADA 1 ECON.PUBLICA 6,00 m3 29,31
03/01/2025 426 RETENCAO IRRF 6256 ALIQUOTA 4,80 Ea RAE
83/01/2025 549 DESCONTO INCONDICIONAL AGUA -29,26
03/01/2025 600 COBRANCA PELO USO DE RECURSOS HIDRICOS - AGUA 25:29 39,05
VOL. ELEVADO EM RELACAO MES ANTERIOR. VEJA VAZAMENTO
163715696 PREF M CAMPESTRE UBS AV PEDRO LOYOLA 165 RESIDENCIAL LAGO E DUCCA CAMPESTRE
211108626 MU 0 (2) 6 [2] 2
A 01 Y2160708764 6 207 213 0 0 1 31/12/2024 UNSL 754 3111000580 20435 600 RAPE 125012824536
87/01/2025 1 TARIFA FIXA AGUA 1 ECON.PUBLICA - R$ 31,10000 31,10
97/01/2025 1 AGUA TRATADA 1 ECON.PUBLICA 6,00 m3 31,20
07/01/2025 426 RETENCAO IRRF 6256 ALIQUOTA 4,80 e
07/01/2025 549 DESCONTO INCONDICIONAL AGUA =31,85
07/01/2025 600 COBRANCA PELO USO DE RECURSOS HIDRICOS - AGUA 0,39 30,03