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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO 008/2025.
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A Sua Excelência a Senhora Í CÂMARA MUNICIPAL
Juliana Ipólita Nogueira Franco Aprovado mf aidação visão)
Presidente da Câmara Municipal Por DR)
Campestre - MG Salddas Seseõos, dé 108 mar |
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A vereadora que este subscreve, requer que, depois de ouvido o
Plenário e devidamente seguido-o trâmite regimental, seja encaminhado ofício a
Senhora Prefeita Municipal, solicitando o envio a esta Casa de projeto de lei conforme
modelo anexo, e que dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Auxiliar
de Enfermagem para Técnico em Enfermagem:
A justificativa para a presente, baseia-se no fato de que, como é do
conhecimento de todos, há grande necessidade desta lei, para que possamos
regularizar a nomenclatura do referido cargo de auxiliar de enfermagem, visto que
tanto o técnico, quanto o auxiliar de enfermagem possuem os mesmos requisitos para
seu exercício, bem como as mesmas atribuições e os mesmos vencimentos fixados
em edital do concurso público municipal. Além disso, tal medida não gerará nenhuma
despesa extra ao Executivo Municipal, razão pela qual, encarecemos que se digne a
nos atender na presente demanda.
Certos da atenção de parte de todos visando a aprovação do presente,
— deixamos nossos agradecimentos sinceros.
Campestre, 26 de fevereiro de 2025.
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Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora - PSDB
(n) www.campestre.cam.mg.gov.br E-mail: camaramunicipalcampestreOgmail.com f tcamaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel.: (35) 3743-2171 - Fax: 3743-1910 - Cep3 0-000 - Campestre - Minas Gerais
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
= Indicação de Lei 008/2025.
CÂMARA MUNICIPAL |)
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Aprovado em. Adao À Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo
Por de Auxiliar de Enfermagem para Técnico em
Saladas Sessões, Me 102 | 20.28. Enfermagem.
PRESIDENTE
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(0) Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes
na Câmara Municipal aprova:
Art. 1º. Fica transformado o cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de
Carreiras do Poder Executivo Municipal em cargo de Técnico em Enfermagem.
$ 1º - Pela transformação do cargo a que alude o caput deste artigo e após o enquadramento
e provimento que ser dará mediante nomeação de todos Os servidores já integrantes das
Administração Pública no cargo de Técnico em Enfermagem, fica extinto o cargo de Auxiliar
de Enfermagem.
$ 2º- É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no cargo de Técnico
em Enfermagem, que o servidor já integrante da Administração Pública investido no cargo de
Auxiliar de Enfermagem, haja concluído o correspondente curso de técni.co e tenha obtido o
registro no Conselho Regional de Enfermagem — COREN/NG.
8 3º - O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico em Enfermagem nos
termos do $ 2º do artigo 1º desta Lei, será realizado de forma graduada, à medida que o
integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos dessa Lei e mediante
prévio requerimento do interessado.
Art. 2º. Com a transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem em cargo de Técnico em
Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou de qualquer forma de
admissão de pessoas para ocupar o cargo extinto por força desta Lei.
Art. 3º. Em relação à remuneração, os Auxiliares de Enfermagem progredidos, passarão a
receber valor salarial base correspondente ao de Técnico em Enfermagem, de acordo com o
Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município de Campestre.
Art. 4º. As despesas. decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias constantes do orçamento vigente. )
Art;5º. Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data da
sua publicação.
Maria do Carmo de Oliveira Morais
Vereadora - PSDB
m www.campestre.cam.mg.gov.br E-mail: camaramunicipalcampestre Pgmail.com f tcamaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel.: (35) 3743-2171 - Fax: 3743-1910 - Cep 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
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