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norma nº 61/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaInstitui o Código de Edificações do Município de Campestre
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 61 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campestre, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso
de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica Municipal, e com fulcro na Lei Federal nº
10.257/2001;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas e as condições para execução, por agente particular ou
público, de toda e qualquer construção, modificação ou demolição de edificações, assim como para o
licenciamento das mesmas no Município.
Art. 2º - Os parâmetros técnicos estabelecidos nesta Lei buscam assegurar às edificações e
instalações condições mínimas de segurança, conforto ambiental, higiene, salubridade, harmonia
estética e acessibilidade.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Profissional
Art. 3º - São considerados aptos a elaborar projetos e executar obras de edificações os
profissionais legalmente habilitados para o exercício da atividade, aqui denominados responsáveis
técnicos, bem como as empresas constituídas por esses profissionais.
$ 1º - O titular de cargo ou emprego público na estrutura da Administração Direta e Indireta do
Município fica impedido de promover a aprovação dos projetos de sua autoria, em virtude da
suspeição, ficando à cargo de outro profissional apto pertencente ao quadro de pessoal do município
de Campestre.
Art. 4º - Caberá ao responsável técnico pelo projeto ou ao responsável técnico pela execução
da obra tratar, junto ao Executivo, dos assuntos técnicos relacionados aos projetos e às qbras de sua
responsabilidade, devendo atender às exigências legais para elaboração e aprovação dos projetos
para execução das obras, dentro dos prazos estipulados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERY
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5º - Cabe ao profissional a responsabilidade técnica e civil pelo projeto por ele elaborado
ou pela obra por ele executada.
$ 1º - Na hipótese de a autoria do projeto ser assumida por dois ou mais profissionais, estes
serão solidariamente responsáveis.
8 2º - Serão apresentados para aprovação do Executivo apenas os projetos mencionados nesta
Lei e em seu regulamento.
Art. 6º - São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das respectivas competências:
I— Prestar, de forma correta e inequívoca, informações ao Executivo e elaborar os projetos de
acordo com a legislação vigente;
II - Executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a legislação vigente;
HI - Cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes
municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
IV - Assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da obra,
dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica;
V - Promover a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel,
de modo a evitar danos a terceiros, bem como a edificações e propriedades vizinhas, passeios
e logradouros públicos;
VI - Dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras.
Parágrafo Unico: O profissional responsável pela direção técnica das obras deve zelar por sua
correta execução e pelo adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado no Executivo e
em observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 7º - É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica da obra para
outro profissional que esteja devidamente habilitado e atenda às exigências desta Lei, assumindo o
novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional
anterior, devendo tal fato ser informado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seção II E
Do Proprietário
Art. 8º - São deveres do proprietário do imóvel:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 — TELEFONE: 3743-1950
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I- Responder pelas informações prestadas ao Executivo;
IH - Providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam
devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico;
HI - Promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel;
IV - Dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-lhes o livre
acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado;
V - Apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade
do imóvel;
VI - Manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação.
VII — Manter na construção cópia do Alvará de Construção e das demais Licenças, todas dentro
do prazo de validade.
VIII — Manter na construção cópia do projeto arquitetônico para o qual foi emitido Alvará de
Construção.
$ 1º - As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se ao possuidor do
imóvel, assim entendido a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha
de fato o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel objeto da obra.
$ 2º - A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidentes não isentam o proprietário da
manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de seus fechamentos.
Seção II
Do Executivo
Art. 9º - É competência do Executivo aprovar os projetos, licenciar e fiscalizar a execução das
obras, certificar a conclusão das mesmas e aplicar as penalidades cabíveis, visando ao cumprimento
da legislação vigente, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de
deficiências do projeto, da execução ou da utilização da obra ou da edificação concluída.
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO DOS LOTES E TERRENOS
Art. 10 - O lote, o conjunto de lotes ou o terreno lindeiro a logradouro público dotado de meio-
fio deverão ser mantidos fechados, limpos, drenados e roçados.
N
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$ 1º - O fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de material dos lotes para o
logradouro público, sendo vedada a utilização de formas de fechamento que causem danos ou
incômodos aos transeuntes.
$2º - O lote, o conjunto de lotes ou o terreno não edificado deverão ser fechados no
alinhamento com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
$ 3º - O fechamento de lote, de conjunto de lotes ou de terreno não edificados deverá possuir
portão de acesso.
$ 4º - O fechamento de lote, de conjunto de lotes ou de terreno não edificados deverá ter
elementos vazados, de forma a permitir sua completa visualização.
$ 5º - No lote ou conjunto de lotes edificados, é obrigatório o fechamento nas divisas laterais e
de fundo.
I — Entende-se por fechamento, o cercamento do lote, conjunto de lotes edificados ou não
edificados, por intermédio de alambrados, muros, cercas-vivas e similares.
KH - Fica proibida a utilização de arame farpado, chapiscos e vegetação com espinhos, bem
como outras formas de fechamento que causem danos ou incômodos aos transeuntes.
$ 6º - No lote ou conjunto de lotes edificados, é facultado o fechamento no alinhamento frontal.
8 7º - Na concordância das esquinas, deverá existir canto chanfrado de extensão mínima de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), normal à bissetriz do ângulo formado pelo
prolongamento do alinhamento.
$ 8º - As alturas dos fechamentos frontais mencionadas neste artigo serão medidas ponto a
ponto em relação ao alinhamento do terreno, tendo como referência o nível do passeio público lindeiro.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11 - A execução das obras públicas ou privadas de edificações, assim como a emissão de
certidões para abastecimento de água, energia elétrica e coleta de esgoto, estarão condicionadas à
obtenção de licença outorgada pelo Executivo, precedida da aprovação dos respectivos projétos
construção e do pagamento das taxas e preços públicos pertinentes.
$ 1º - Estão sujeitas à aprovação de projeto e ao licenciamento as obras de:
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Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP :377%0-000 TELEFONE: 2742.1080
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| conçÃo,
IX - demolição;
III - reconstrução;
IV - movimentação de terra e entulho;
V - supressão de vegetação, nos termos do regulamento.
$ 2º - Está sujeita apenas ao licenciamento e ao acompanhamento por responsável técnico, nos
termos do regulamento desta Lei, a construção de marquises e de muros de arrimo.
Art. 12 - Estão dispensadas da aprovação de projeto e do licenciamento as seguintes obras:
I - construção de muros;
II - instalação de canteiro de obras, barracão e estande de vendas em obras licenciadas, desde
que não ocupem área pública;
HI - modificações internas às unidades residenciais e não residenciais que não gerem alteração
da área líquida edificada;
IV - reformas;
V - instalação de grades de proteção;
VI - serviços de manutenção de passeios;
VII - construção de abrigos para animais domésticos e cobertas em unidades residenciais, com
altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
VII - escadas e rampas descobertas sobre terreno natural, respeitados os parâmetros da
legislação vigente;
IX - Impermeabilização de lajes;
$ 1º - A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em edificações situadas nos
conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse de presereaçõio as
quais deverão ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes.
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$ 2º - A dispensa da aprovação do projeto não desobriga o interessado do in das
normas pertinentes nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
Art. 13 - As edificações residenciais unifamiliares com área máxima de 70m? (setenta metros
quadrados) e as edificações destinadas a Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS -
ficam sujeitas a processo simplificado de licenciamento, conforme dispuser o regulamento.
$ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se EHIS aquele vinculado ao atendimento de um dos
programas de financiamento público subsidiado.
$ 2º - O licenciamento das edificações de que trata o caput deste artigo, bem como de suas
alterações, não exime o proprietário do pagamento de taxa e preço público.
$3º - Para o caso de edificações unifamiliares, quando solicitado, o Executivo poderá fornecer
o projeto aprovado com a planta de situação compatível com a situação topográfica do lote em questão,
diante dos seguintes requisitos:
I — Somente será disponibilizado 01 (um) projeto padrão por CPF;
HI — O requerente deverá ser possuidor do terreno, comprovado por meio de registro imobiliário
atualizado, ou título de domínio pleno ou útil de posse (contrato de compra e venda ou outro);
HH — Possuir o lote ou terreno livre de qualquer ônus para com o Município de Campestre;
IV — Possuir renda máxima per capita de / (meio) salário mínimo, limitado ao montante de 03
(três) salários mínimos por família residente na unidade habitacional;
V — Possuir lote ou terreno com área, limites e confrontações de acordo com a planta cadastral
de parcelamento aprovado e/ou conforme descrito no Registro do Imóvel;
VI — Apresentar os documentos de identificação do possuidor do imóvel:
VII — Apresentar comprovante de rendimentos mensais em nome do proprietário do imóvel,
ou declaração de autônomo ou desempregado e cadastro único, devidamente identificada e
assinada;
VIII - O proprietário ficará responsável pelo pagamento de todas as taxas de regularização de
imóvel perante a prefeitura, os órgãos fazendários, bem como, aprovação de projeto, habite-se,
Cadastro Nacional da Obra (C.N.0) e respectivas despesas;
IX - A equipe técnica da prefeitura analisará a viabilidade de construção no lote do beneficiado,
uma vez que, o mesmo deverá oferecer condições mínimas para execução do projeto proposto
e caso seja confirmado à inviabilidade, o proprietário deverá apresentar o responsável técnico
pela execução da obra.
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| - À DONA 1] mm ser EA E is a celrada ) ah! k construção com colocação
de placa de obra;
XI - O proprietário receberá uma placa de obra, a qual deverá ser fixada voltada para rua, em
local visível;
XII - Após o termino da construção, a placa de obra deve ser devolvida a prefeitura Municipal;
XIII - O Alvará de construção terá validade de um ano a partir da data de aprovação do projeto;
XIV - Deverá seguir os recuos e afastamentos mínimos propostos em projeto;
XV - O projeto poderá ser implantado no terreno do beneficiado da melhor forma possível,
para que sejam cumpridos os recuos e afastamentos mínimos propostos em projeto:
XVI - O projeto não poderá em hipótese alguma ser alterado ou acrescido em sua execução
(tanto internamente quanto externamente);
XVII - Se houver mudanças ou acréscimo de área construída no projeto proposto, proprietário
do lote em questão necessitará procurar a contratação de arquiteto ou engenheiro particular para
regularização do imóvel;
XVIII - Os fiscais da prefeitura realizarão visitas in loco para averiguar e constatar a fidelidade
da obra para com o projeto pelo menos 01 (uma) vez ao mês;
XIX - Para fins de fiscalização deverá ser mantido na obra, uma cópia do projeto fornecido e
o alvará de construção;
XX - O habite-se só será emitido após vistoria e comprovação de que todo os tramites, aqui
firmados foram seguidos fielmente
$ 4º - A análise dos projetos arquitetônicos destinados a EHIS será prioritária por parte do
Executivo.
Seção II
Da Aprovação de Projeto
Art. 14 - À aprovação de projeto arquitetônico dar-se-á após a verificação da documentação
pertinente, do pagamento do preço público correspondente e do atendimento às disposições
estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente correlata, devendo o projeto arquitetônico ser
apresentado em no mínimo 03 (três) vias assinadas pelo proprietário e pelo Profissional.
$ 1º - O projeto deverá ser instruído com a documentação abaixo descrita, sob pena de
indeferimento do pedido de aprovação de projeto.
1 Projeto arquitetônico, contendo:
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a) Fachada em escala mínima de 1:100:
b) Locação em escala mínima de 1:200, devendo ser indicado a existência de corpos de água e
rede elétrica de alta tensão se próxima ou no terreno;
e) Situação em escala mínima de 1:500, com indicação do norte magnético;
d) Cobertura em escala mínima de 1:200, com indicação das caídas de água, porcentagem de
inclinação e material utilizado;
e) Planta baixa em escala mínima de 1:100, com indicação de esquadria, ambientes, área interna
e cota de nível;
9) Quadro de áreas;
g) Detalhamento de calçada, em escala mínima de 1:100
h) Mínimo 02 (dois) cortes, devendo obrigatoriamente constar a caixa de escadas, quando
houver, em escala mínima de 1:100;
II - Documentos que atendam ao disposto na informação básica;
HI — Formulário/requerimento de caracterização da edificação:
IV - Relatório fotográfico do terreno;
V — Declaração firmada por responsável técnico de que o terreno possui condições geológicas
e geotécnicas de estabilidade e segurança, inclusive em relação aos terrenos vizinhos ou
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto geotécnico, bem
como das obras que se façam necessárias para a estabilização e segurança do terreno;
VI — Anotação de responsabilidade técnica ou registro de responsabilidade técnica;
VII —- Documentação de titularidade;
VIII — Memória de cálculo da área construída;
IX — Em se tratando de edifícios com mais de uma unidade, deverá ser apresentado, quadro
distinto, respectivo à cada unidade particularmente;
X - Memória de cálculo das áreas permeáveis e sua indicação na planilha de cálculo;
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XI — Quando solicitado, o responsável técnico deverá fornecer, projeto arquitetônico em
formato de arquivo editável (dwg).
XII - Índices urbanísticos e afastamentos, sendo respectivamente:
a) Afastamento Frontal
b) Afastamento Lateral e fundos;
e) Taxa de permeabilidade.
$ 2º - O Executivo poderá indagar, desde que fundamentadamente, a respeito da destinação de
uma obra, no seu conjunto ou em suas partes, recusando-se a aceitar o que for inadequado ou
inconveniente do ponto de vista da segurança, da higiene, da salubridade e da adequação à legislação
vigente.
$ 3º - Além da documentação acima apontada, poderá o servidor público responsável pela
avaliação, solicitar a apresentação ou alteração de quaisquer documentos mencionados.
Art. 15 - O prazo máximo para o Executivo concluir a análise do projeto, aprovando-o ou
emitindo ao responsável técnico e ao proprietário comunicação por escrito relativa às normas
infringidas e aos erros técnicos cometidos é de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo.
$ 1º - Mediante despacho fundamentado, o Secretário Municipal competente poderá prorrogar,
por igual período, o prazo previsto no caput deste artigo.
$2º- A prorrogação de prazo prevista no $ 1º deste artigo é prerrogativa exclusiva do Secretário
Municipal competente.
83º - É responsabilidade do Executivo providenciar, quando for o caso, a manifestação de
todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Município, que deverão se pronunciar
acerca da aprovação do projeto dentro do prazo previsto neste artigo.
$ 4º - Os projetos que estiverem em desacordo com a legislação vigente ou contiverem erros
técnicos poderão ser corrigidos pelo responsável técnico e reapresentados ao Executivo para
aprovação.
$ 5º - O responsável técnico terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, para
corrigir o projeto, sendo que o não atendimento desse prazo implica o indeferimento do mesmo.
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8 6º - Apresentadas as correções previstas nos $$ 4º e 5º deste artigo, o Executivo procederá à
conferência do projeto quanto ao atendimento de todas as modificações solicitadas, devendo, no prazo
de 25 (vinte e cinco) dias, aprová-lo ou indeferi-lo.
8 7º - Decorridos os prazos previstos nos $$ 1º e 6º deste artigo sem que a análise do projeto
tenha sido concluída, o proprietário poderá notificar o Secretário Municipal competente para, no prazo
de 15 (quinze) dias, aprovar ou indeferir o projeto.
$ 8º - Esgotado o prazo previsto no $ 7º deste artigo sem que haja manifestação conclusiva do
Secretário Municipal competente, fica o responsável técnico autorizado a dar início à obra, mediante
notificação a este.
$ 9º - O disposto no $ 8º deste artigo não isenta o proprietário e o responsável técnico pela obra
do cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação pertinente, bem como da sujeição às penalidades
previstas no Anexo VII desta Lei.
$ 10 - O descumprimento dos prazos previstos neste artigo implica apuração de
responsabilidade, nos termos da legislação própria.
$ 11 - Cada projeto será distribuído a um único servidor, que ficará responsável por toda a sua
análise até a conclusão, sendo vedada a transferência para outro servidor, ressalvadas as hipóteses de
afastamentos legais ou determinação expressa do Secretário Municipal competente, conforme dispuser
o regulamento.
$ 12 - Nos projetos para os quais haja previsão legal de manifestação dos conselhos municipais,
os prazos de que tratam o caput e os $$ 1º e 6º deste artigo ficarão suspensos durante sua análise por
esses conselhos.
Art. 16 - A aprovação do projeto de construção não significa o reconhecimento da legitimidade
dos direitos de posse, domínio ou quaisquer outros sobre o lote ou conjunto de lotes, nem a
regularidade do uso da edificação.
Seção III
Do Alvará de Construção
Art. 17 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a emissão do respectivo Alvará de Construção,
salvo na hipótese prevista no $ 8º do art. 15 desta Lei.
$ 1º - A aprovação do projeto implicará a concessão do Alvará de Construção, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sendo facultado ao proprietário ou ao responsável técnico solicitar doc
comprobatório da aprovação do projeto, independentemente da emissão do Alvará de Construçã
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$2º - O Alvará de Construção incluirá as autorizações relativas a construção, demolição,
movimentação de terra e entulho e supressão de vegetação, se for o caso.
8 3º - O responsável técnico pela execução da obra fica obrigado a apresentar comunicação
formal de início de obra, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 18 - O Alvará de Construção terá o prazo de validade de 02 (dois) anos, a partir da data
de sua expedição.
$ 1º - O prazo mencionado no caput deste artigo não correrá durante impedimento judicial,
desde que devidamente comprovada sua duração por documento hábil.
$ 2º - Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem que a obra tenha sido concluída,
observar-se-á o seguinte:
I-O Alvará de Construção poderá ser revalidado por mais 02 (dois) anos, desde que não tenha
havido alteração na legislação municipal pertinente;
KH - Na ocorrência de alteração na legislação, o Alvará de Construção poderá ser revalidado
apenas para a conclusão da parte correspondente à estrutura já executada, por período de mais 02 (dois)
anos.
$3º - Na hipótese do inciso II do $ 2º deste artigo, para a revalidação de Alvará de Construção
de obras que incluam a complementação da estrutura constante de projeto aprovado, este deverá ser
reapresentado para aprovação, de acordo com os critérios da nova legislação.
$ 4º - O Alvará de Construção poderá ser cancelado mediante solicitação do proprietário.
85º - O Alvará de Construção será anulado quando constatada irregularidade no processo de
aprovação.
Art. 19 - A aprovação de projeto de arquitetura em substituição a outro já aprovado implica
cancelamento do Alvará de Construção em vigor.
Seção IV
Da Regularização
Art. 21 - Para fins de regularização de edificação executada sem prévia licença ou em
desacordo com o projeto aprovado, a análise do projeto será feita conforme critérios da legislação
vigente.
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$ 1º - Para as edificações e existente ih | dali lj DuDicação Ai Lt ficam
válidas as disposições da Lei Municipal nº 958, de 17 de junho de 1987, e de seu regulamento.
$ 2º - Concluída a regularização, será concedida a Certidão de Baixa da Construção, mediante
pagamento do preço público devido.
$ 3º - As edificações não regularizadas ficam sujeitas às penalidades previstas no Anexo VII
desta Lei.
Seção V
Da Licença de Demolição
Art. 22 - A demolição de edificação deverá ser licenciada e acompanhada por responsável
técnico.
$ 1º - A demolição de imóvel de interesse de preservação depende de autorização prévia do
órgão competente.
$ 2º - Constatada a demolição em curso ou concluída de imóvel de interesse de preservação
sem o devido licenciamento, ou de imóvel tombado, o valor da multa corresponderá a, no mínimo, 1
(uma) e a, no máximo, 10 (dez) vezes o respectivo valor venal do imóvel, conforme dispuser o
regulamento.
Seção VI
Da Licença de Reconstrução
Art. 23 - Será concedida a licença de reconstrução total ou parcial para edificação regularmente
aprovada e baixada que tenha sido vitimada por sinistro ou que esteja em situação de risco iminente,
comprovados por meio de laudo técnico.
Seção VII
Dos Parâmetros Urbanísticos e Afastamentos
Art. 24 — Toda edificação qual receberá alvará de construção após a sanção e publicação da
presente lei, deverá atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I- A área permeável deverá reger-se sob a porcentagem de 10% (dez por cento) da área total
do lote, em se tratando de lotes de até 200m?;
KH - A área permeável deverá reger-se sob a porcentagem de 15% (quinze por cento) da área
total do lote, em se tratando de lotes superiores à 200m?;
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Rua Coronel Incá Onotádia n0 04 amamna Eesti caça E
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Mt Em áreas localizados à myngo dj [MI COTDOS (Água CeerÃo Got aerordha am mar
10% de área permeável:
IV—O gabarito de altura, referente à zona central do município, delimitado no Anexo IV, terá
seu valor máximo de 12m (doze metros), incluindo todos os elementos construtivos;
V— Os afastamentos deverão ser de:
a) Recuo frontal de 2m (dois metros) para uso residencial e comercial;
b) Recuo frontal de 5m (cinco metros) para uso industrial;
e) Afastamento lateral e fundos, de 1,5m (um metro e meio) em caso de aberturas;
VI - As janelas paralelas, eirados, terraços ou varandas, não poderão ser afixados a menos de
1,5m (um metro e meio) do terreno vizinho.
VII — As janelas perpendiculares não poderão serem afixadas em distância inferior à 75em
(setenta e cinco centímetros) da divisa;
Art. 25 — Será permitida a construção de marquises e balanços, somente nas construções que
obedecerem ao afastamento frontal mínimo de 2m (dois metros) em relação à frente do lote. bem como
nos casos em que o lote possuir em suas confrontações pelas laterais direita e esquerda edificações
comprovadamente existentes até a data de publicação desta Lei, anteriores a com marquises e balanços,
não podendo exceder a % (três quartos) da largura do passeio.
$ 1º - As edificações mencionadas no caput, deverão sempre serem construídas em balanços;
8 2º - Não poderão exceder 1,20m (um metro e vinte centímetros), devendo sempre estarem
acima de 3m (três metros) de altura em relação ao nível do passeio.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS
Seção I
Do Canteiro de Obras
Art. 26 - Para dar início à obra, é obrigatória a instalação de Placa de identificação que atenda
à padronização estabelecida pelo Executivo, em posição visível a partir do logradouro público,
contendo as seguintes informações:
I - Número do Alvará de Construção;
II - Nome completo do técnico responsável (projeto e execução);
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HI - Número do documento de responsabilidade técnica (ART/RRT).
Art. 27 - O responsável técnico deverá manter, no canteiro de obras, cópia do Alvará de
Construção e do projeto aprovado, em local de fácil acesso à fiscalização.
Art. 28 - O canteiro de obras, suas instalações e equipamentos, bem como os serviços
preparatórios e complementares, respeitarão o direito de vizinhança e o disposto nesta Lei, nas Normas
Técnicas Brasileiras, na legislação sobre segurança e no Código de Posturas.
Art. 29 - O canteiro de obras cuja instalação ocupe parte de logradouro público obedecerá às
normas do Código de Posturas.
$ 1º - Em caso de instalação de tapumes, estes deverão deixar 1,20m (um metro e vinte
centímetros) livres para os transeuntes, nos passeios públicos.
$ 2º - Excepcionalmente, em caso de inevitabilidade e impossibilidade de execução da obra,
sem ocupação do logradouro público, deverão os responsáveis contatar o Departamento Responsável
a fim de solicitar autorização para utilização do espaço público.
Art. 30 - Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o
proprietário, visando à proteção de pedestres ou de edificações vizinhas, deverão instalar dispositivos
de segurança, tais como tapumes, andaimes e telas de proteção, conforme critérios definidos nesta Lei,
na legislação específica sobre a segurança e medicina do trabalho e ainda no Código de Posturas.
Seção II
Do Movimento de Terras, Entulho e Material Orgânico
Art. 31 - A execução do movimento de terras, entulho e material orgânico deverá ser
previamente licenciada e obedecerá ao direito de vizinhança, às Normas Técnicas Brasileiras, à
legislação ambiental, à legislação de posturas e ao disposto nesta Lei.
$ 1º - O movimento de terra e entulho que resulte em deslocamento e transporte de material
externo ao terreno obedecerá às determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana, no
Código de Posturas e no seu regulamento.
$ 2º - Constatada a movimentação de terra e entulho em curso ou concluída em imóvel de
interesse de preservação sem o devido licenciamento ou em imóvel tombado, o valor da multa
corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) e a, no máximo, 100% (cem por cento) do valor
venal do imóvel, conforme dispuser o regulamento.
Art. 32 - Na execução do movimento de terra, entulho e material orgânico é obrigatório
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I - adoção de medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da estabilidade e
integridade das edificações, das propriedades vizinhas e da área pública;
II - apresentação de projeto de terraplanagem elaborado por responsável técnico, de acordo,
caso solicitado pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - acompanhamento por responsável técnico;
IV - a limpeza da via após a conclusão do serviço.
Parágrafo único: O proprietário do imóvel ou responsável técnico pela modificação das
condições naturais do terreno que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro
público ou terreno vizinho é obrigado a executar as obras corretivas necessárias, no prazo previsto em
regulamento.
Seção III
Da Emissão do “Habite-se”
Art. 33 - A edificação somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada após a concessão do
“HABITE-SE”.
Art. 34 - A solicitação do “HABITE-SE” deverá encaminhada ao Executivo pelo responsável
técnico.
Art. 35 - Somente poderão solicitar o HABITE-SE, as obras concluídas as que atendam,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - tenham instalações hidrossanitárias e elétricas executadas e devidamente ligadas à rede
pública, bem como área permeável vegetada, vagas de estacionamento demarcadas em casos
de edifícios e unidades multifamiliares, passeios públicos executados ao longo do meio-fio em
frente ao lote, conforme exigências técnicas da legislação em vigor;
II - apresentem condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança, quais sejam:
a) contrapiso concluído;
b) cobertura concluída;
c) revestimento externo acabado;
d) esquadrias instaladas;
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e) instalações de combate a incêndio executadas, quando necessário;
f) condições de acessibilidade garantidas de acordo com as normas técnicas vigentes;
£) concordância com o projeto aprovado;
h) é obrigatória a instalação de guarda-corpo com altura mínima de 90cm (noventa
centímetros), sempre que houver desnível superior a 60cm (sessenta centímetros) entre pisos;
i) fechamento devidamente concluído.
Art. 36 - O “HABITE-SE” será concedido quando atendidas as seguintes condições:
I - apresentação da documentação pertinente;
II - vistoria do imóvel, constatando:
a) que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado;
b) que foram atendidas as condições previstas no art. 35 desta Lei.
8 1º - Caso a edificação tenha sido concluída com alterações em relação ao projeto aprovado,
a regularização do imóvel dar-se-á mediante apresentação de levantamento da situação existente, para
verificação do órgão competente quanto ao atendimento da legislação em vigor.
$2º- A apresentação do levantamento referido no & 1º deste artigo deverá ocorrer no momento
da solicitação do “HABITE-SE”, hipótese na qual a vistoria para concessão do mesmo apenas será
realizada caso as alterações empreendidas em relação ao projeto aprovado não impliquem desrespeito
à legislação em vigor.
$ 3º - É permitida a concessão de “HABITE-SE” parcial, para construção inacabada em que
houver partes em condições de serem ocupadas, desde que:
I - estas constituam unidades ou pavimentos autônomos;
II - estas atendam ao disposto no art. 35 desta Lei;
HI - as áreas comuns estejam concluídas.
8 4º - Somente será concedido HABITE-SE parcial para obras que possuam Alvará
Construção em vigor.
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Art. 37 - As construções que estiverem em desacordo com a legislação terão seus responsáveis
técnicos e proprietários comunicados para efetuar a devida regularização.
Parágrafo único: O HABITE-SE será negado caso a regularização referida no caput deste artigo
não seja executada no prazo máximo de 12 (doze) meses, ficando o proprietário sujeito às penalidades
cabíveis.
Seção IV
Das Obras Paralisadas
Art. 38 - Ocorrendo paralisação de obra, o tapume e o barracão de obra instalados sobre o
passeio deverão ser recuados para o alinhamento do terreno, no prazo de 07 (sete) dias, e o passeio
deverá ser desobstruído, pavimentado e limpo.
Art. 39 - O proprietário de obra paralisada ou de edificação abandonada será diretamente
responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência da
paralisação ou abandono da mesma.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40 - Considera-se área construída a área coberta, à exceção de:
I - área sob beiral e marquise, desde que esses tenham dimensão máxima de 1,20m (um metro
e vinte centímetros), não ultrapassem a metade do afastamento mínimo legal;
KI - áreas para uso de guarda de material, armário, cabine de gás, abrigo de animais e porão
com altura igual ou inferior a 2,10 (dois metros e dez centímetros);
HI - área aberta sob pérgula em edificação residencial:
IV - saliências, nos termos do $ 1º do art. 44 desta Lei:
V - área sob toldo, desde que com larguras menores que 1,20m;
VI - área sem utilização sob projeção da edificação; a
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VII - área de jardineiras, contada da fachada da edificação até 0,60m (sessenta centímetros) de
VIII - área sob laje em balanço, com pé direito superior a 10m (dez metros), até a profundidade
de Sm (cinco metros).
Seção II
Dos Elementos Construtivos e Dos Materiais de Construção
Art. 41 - O responsável técnico é responsável pela escolha e pela correta utilização dos
materiais e elementos construtivos, estruturais ou não, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras
relativas a resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência
estrutural, durabilidade e impermeabilidade.
$ 1º - São elementos construtivos de uma edificação as fundações, a estrutura, as paredes, as
lajes e os telhados.
8 2º - O responsável técnico deverá zelar, sempre que possível, pela utilização de materiais e
tecnologias que:
I - tenham sido gerados de forma respeitosa com a preservação dos recursos naturais;
II - promovam a melhor eficiência em termos de consumo de energia;
HI - promovam o bom uso e a economia de água;
IV - promovam o conforto nos ambientes internos sem prejudicar o ambiente externo,
especialmente quanto à emissão de gases geradores de efeito estufa ou outros poluentes.
Art. 42 - As estruturas de fundação ou outras estruturas deverão ficar inteiramente dentro dos
limites do lote ou terreno e garantir, na sua execução, a segurança das pessoas e das edificações
vizinhas, de forma a evitar, obrigatoriamente, quaisquer danos a logradouros públicos e instalações de
serviços.
Art. 43 - As coberturas deverão ser feitas de modo a impedir o despejo de águas pluviais nos
terrenos vizinhos e logradouros públicos, devendo estas ser canalizadas e ter seus condutores ligados
a sarjetas, a sistemas de esgotamento de águas pluviais ou à caixa de captação.
Seção III
Das Fachadas
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Art. 44 - As fachadas das edificações poderão ter saliências e marquises, observado o disposto
neste artigo,
$ 1º - As saliências poderão avançar sobre as áreas delimitadas pelos afastamentos mínimos
em até 25cm (vinte e cinco centímetros), não podendo constituir área de piso.
$ 2º - As saliências deverão situar-se à altura de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros)
acima de qualquer ponto do piso imediatamente abaixo, com exceção dos pilares.
$ 3º - As marquises deverão atender, cumulativamente, às seguintes exigências:
I - ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) acima de qualquer ponto
do piso;
II - ser executadas em material durável e incombustível e dotadas de calhas e condutores para
água pluvial;
HI - não conter pilares de sustentação, grades, peitoris ou guarda-corpos.
$ 4º - Em saliências utilizadas para a instalação de sistemas de ar-condicionado, é obrigatório
haver dispositivo que impeça o gotejamento ou despejo de resíduos sobre a vizinhança ou logradouro
público.
8 5º - Para a hipótese disposta no parágrafo único do art. 45 desta lei, em que a edificação
existente tenha elementos que avancem sobre o passeio em seu projeto original, é admitida a projeção
de saliência sobre o logradouro desde que ela esteja acima do elemento construído.
$ 6º - Para a hipótese disposta no parágrafo único do art. 45 desta lei, é admitido que
revestimento por fachada aerada ou solução arquitetônica similar avance sobre o passeio até o limite
de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 45 - Nenhum elemento de fachada citado nesta Seção poderá avançar sobre o passeio.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica às edificações existentes até
a data de publicação desta lei que, caracterizadas como vazias ou subutilizadas, sejam objeto de
modernização e adaptação para melhor uso ou para aquelas que careçam de qualificação das fachadas,
conforme previsto no art. 44 desta lei.
Seção IV
Dos Ambientes e Compartimentos
Subseção I
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Disposições Gerais
Art. 46 - Os compartimentos terão sua destinação considerada pela sua designação no projeto
e também pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta, e deverão atender aos
parâmetros técnicos correspondentes às funções que neles serão desempenhadas, conforme
estabelecido nos Anexos II, III, V e VI desta Lei.
$ 1º - Em caso de conflito, prevalece, para fins de aprovação de projeto, a finalidade lógica do
compartimento em relação à designação constante no projeto.
$ 2º - As funções a que se refere o caput deste artigo poderão ocorrer em espaço sem
compartimentação física, desde que sejam respeitados os parâmetros técnicos mínimos exigidos para
cada compartimento ou ambiente.
Art. 47 - Os compartimentos das edificações são classificados em:
I - de permanência prolongada;
II - de utilização transitória.
$ 1º - Os compartimentos de permanência prolongada são aqueles destinados a, pelo menos,
uma das seguintes funções:
I- repouso;
II - estar ou lazer;
HI - tratamento ou recuperação de saúde;
IV - trabalho, reunião, ensino;
V - recreação;
VI - prática de esportes ou exercício físico.
$ 2º - Os compartimentos de utilização transitória são aqueles destinados a, pelo menos, uma
das seguintes funções:
I- circulação e acesso de pessoas;
II - higiene;
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HI - guarda de veículos;
IV - guarda de materiais.
Art. 48 - Para todo tipo de edificação, aplica-se, ainda, o seguinte:
I- nos casos de teto inclinado, o pé direito é definido pela média das alturas máxima e mínima
do compartimento, respeitada, nas edificações de uso não residencial, a altura mínima de 2,10m
(dois metros e dez centímetros);
II - nenhum compartimento poderá ser subdividido com prejuízo das áreas e dimensões
mínimas estabelecidas nesta Lei;
HI - os vãos de acesso não poderão ter altura inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Subseção II
Das Edificações de Uso Residencial Unifamiliar
Art. 49 - Os compartimentos ou ambientes das edificações destinadas ao uso residencial
unifamiliar obedecerão aos parâmetros mínimos contidos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único: Entende-se por unifamiliar a edificação constituída por uma única unidade
residencial, em um lote ou terreno onde não existam outras edificações.
Subseção III
Das Edificações de Uso Residencial Multifamiliar
Art. 50 - As edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar terão, em cada unidade
residencial, ambientes para estar, repouso, preparo de alimentos e higiene.
$ 1º - Consideram-se ambientes de higiene a instalação sanitária e a área de serviço.
$ 2º - Cada unidade residencial terá pelo menos uma instalação sanitária, vedada sua abertura
para o ambiente de preparo de alimentos.
$ 3º - Será admitida a conjugação em um mesmo espaço de todos os ambientes citados no caput
deste artigo, excetuadas as instalações sanitárias, desde que esse espaço tenha:
I - forma que permita, em seu piso, um diâmetro mínimo de 3m (três metros)
II - ponto de água e esgoto para preparo de alimentos.
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$ 4º - A área líquida mínima da unidade será de 24,00m? (vinte e quatro metros quadrados).
$ 5º - Na conformação de ambientes distinta da prevista no $ 3º deste artigo, a área total mínima
será o somatório das áreas mínimas de cada ambiente, observados os valores constantes do Anexo HI
desta Lei.
Art. 51 - Os compartimentos ou ambientes da edificação residencial multifamiliar destinados
ao uso comum obedecerão aos parâmetros mínimos contidos no Anexo VI desta Lei.
Subseção IV
Das Edificações de Uso Não Residencial
Art. 52 - Os compartimentos ou ambientes das edificações destinadas ao uso não residencial
obedecerão aos parâmetros mínimos contidos nos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 53 - As edificações destinadas a usos não residenciais deverão dispor de, no mínimo, um
lavabo em cada pavimento.
Parágrafo Único: As instalações sanitárias destinadas a uso comum deverão atender ao
previsto no Anexo V desta Lei, bem como às diretrizes contidas na legislação de medicina e segurança
do trabalho e acessibilidade e, quando derem acesso a compartimentos destinados a trabalho, refeitório
ou consumo de alimentos, serão providas de antecâmara ou anteparo.
Art. 54 - As edificações destinadas a usos específicos, como de educação e saúde, deverão
obedecer, ainda, às normas dos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, cabendo ao
responsável técnico providenciar o licenciamento do projeto nessas instâncias previamente à
aprovação de projeto junto ao Executivo, quando necessário.
Seção V
Das Circulações e Escadas em Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e Não Residencial
Art. 55 - As circulações horizontais e verticais e os halls das edificações serão classificados
como de uso privativo quando pertencerem a unidades autônomas, e como de uso comum quando
destinadas ao acesso a mais de uma unidade autônoma, ou quando houver uso público ou coletivo.
Parágrafo Único: As circulações horizontais e verticais e os halls de que trata o caput deste
artigo obedecerão ao disposto nos Anexos III, V e VI desta Lei e à legislação e às normas técnicas
pertinentes.
Art. 56 - É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação
vertical de qualquer unidade privativa a pelo menos um dos acessos do edifício ou às áreas comuns de
lazer e estacionamento de veículos atingir um desnível superior a 11,00m (onze metros).
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$ 1º - No caso de área de estacionamento de veículos, será considerado, para efeito do disposto
no caput deste artigo, o desnível entre essa e a unidade a ela vinculada.
$ 2º - O acesso à casa de máquinas dos elevadores será feito por circulação de uso comum da
edificação.
Art. 56 - É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação
vertical de qualquer unidade privativa atingir desnível superior a 1Im (onze metros) em relação:
I - ao acesso da edificação mais próximo à unidade;
II - à garagem vinculada à unidade.
Parágrafo Unico: O acesso à casa de máquinas dos elevadores será feito por circulação de uso
comum da edificação.
Art. 57 - As escadas deverão observar as seguintes exigências:
I-a altura do degrau não deve ser maior que 0,19m (dezenove centímetros), e o piso não deve
ter menos de 0,27m (vinte e sete centímetros), não podendo o somatório da largura do piso
mais duas vezes a altura do degrau ser menor que 0,62m (sessenta e dois centímetros) nem
maior que 0,64m (sessenta e quatro centímetros), ressalvadas as normas de segurança para as
escadas coletivas;
KH - os degraus em leque ou de escada helicoidal terão, no mínimo, 0,27m (vinte e sete
centímetros) na parte média do piso;
HI - os pisos não devem ser escorregadios, nem apresentar ressaltos em sua superfície;
IV - em todas as habitações coletivas as caixas de escada deverão ser iluminadas e ventiladas
conforme o Anexo VI desta Lei, excetuadas as escadas de incêndio, que deverão obedecer à
legislação específica.
Parágrafo Unico: Nas edificações coletivas com dois ou mais pavimentos, não será permitido
o emprego exclusivo de escada helicoidal para o acesso aos demais níveis.
Seção VI
Da Acessibilidade Das Edificações
Art. 58 - A construção, modificação e ampliação de edifício público ou privado obedecerão às
disposições previstas nas legislações federal, estadual e municipal referentes à acessibilidade de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como às normas técnicas pertinent
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Parágrafo Único: No caso de modificação ou ampliação de edificação anteriormente
licenciada, destinada ao uso residencial, comercial, de serviços ou industrial, nos termos da Lei de
Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, os requisitos de acessibilidade deverão ser exigidos apenas
na parte da edificação em alteração, excetuada a hipótese de impossibilidade de atendimento aos
mesmos, comprovada por meio de laudo técnico.
Art. 59 - É obrigatória a comunicação entre o hall do elevador e a escada de incêndio.
Parágrafo Único: A exigência prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada se
atendidas as seguintes condições:
I-o elevador der acesso direto a cada uma das unidades autônomas da edificação;
KI - cada uma das unidades autônomas da edificação tiver acesso à escada de incêndio.
Seção VII
Da Iluminação e Ventilação Das Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e Não Residencial
Art. 60 - Todo compartimento ou ambiente deverá ter vãos que o comuniquem com o exterior,
garantindo iluminação e ventilação proporcionais à sua função, de acordo com as disposições desta
Seção e dos Anexos III, V e VI desta Lei.
$ 1º - As hipóteses de dispensa do cumprimento do disposto no caput deste artigo estão
incluídas nos Anexos III, V e VI desta Lei.
$ 2º - Será permitida a adoção de dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais
em:
I- lavabos;
II - compartimentos destinados a funções cuja natureza imponha a ausência de iluminação ou
ventilação naturais, conforme dispuser o regulamento.
Art. 61 - A iluminação e a ventilação do compartimento deverão observar as seguintes
condições:
I- nenhum ponto do compartimento deve distar do vão de iluminação, livre de obstáculos, mais
que duas vezes e meia o seu pé-direito;
II - o vão de iluminação e ventilação somente poderá ser aberto ara reentrância cuja
d)
profundidade máxima seja igual à sua largura;
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II - quando o compartimento ou ambiente for iluminado e ventilado através de varandas e pela
área de serviço, atenderá:
a) vãos de iluminação e ventilação com distância máxima de 3,0m (três metros) da face externa
da varanda ou da área de serviço;
b) profundidade do compartimento, medida a partir da parede onde se encontra o vão de
iluminação, limitada a duas vezes o seu pé-direito;
e) o vão de iluminação e ventilação poderá ser fechado por esquadria, desde que garantidas as
condições de ventilação, respeitadas as demais normas legais pertinentes.
Art. 62 — As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência,
confrontantes em economias distintas e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas,
distância inferior à 3m (três metros) mesmo que estejam em um único edifício.
Art. 63 — Os fosso de ventilação não poderão em qualquer caso, ter área menor que 1,5m?
(um metro e meio quadrado), nem dimensão menor que Im (um metro), devendo serem revestidos
internamente e visitáveis na base.
Seção VIII
Das Instalações e Equipamentos em Edificações de Uso Residencial Multifamiliar e Não
Residencial
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 64 - As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados e
executados por profissionais habilitados, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras, a legislação
vigente e as especificações dos fabricantes, de modo a garantir segurança, higiene e conforto dos
usuários.
Art. 65 - Os equipamentos mecânicos das edificações serão instalados atendendo aos limites
de ruídos, vibrações e calor estabelecidos nas Normas Técnicas Brasileiras.
Subseção II
Dos Elevadores e Aparelhos de Transporte
Art. 66 - A instalação, a conservação, a reforma, a modernização e o funcionamento de
elevadores e outros aparelhos de transporte no Município serão regidos pelo disposto em legislação
específica, sua regulamentação e pelas Normas Técnicas Brasileiras.
Parágrafo Único: Entendem-se por elevadores ou aparelhos de transporte quaisquer
equipamentos destinados ao deslocamento realizado mecanicamente.
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Subseção TI
Das Instalações de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico
Art. 67 - As edificações deverão conter condições de prevenção e combate a incêndio e pânico,
conforme determinam as leis específicas de segurança e de combate a incêndio e as Normas Técnicas
Brasileiras.
$ 1º - Excetuam-se da exigência do caput deste artigo as residências multifamiliares horizontais
com acessos independentes e diretos ao logradouro público e com instalações de gás individuais.
$ 2º - Nos casos necessários, o alvará de construção somente será emitido, após a apresentação
pelo proprietário do alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, assim como,
a emissão do “habite-se” se dará somente com a apresentação do AVCB emitido pelo mesmo órgão.
Subseção IV
Das Instalações de Lixo
Art. 68 - As edificações de uso residencial, não residencial e misto deverão dispor de
compartimentos para estocagem de lixo.
Parágrafo Unico: Excetuam-se da exigência do caput deste artigo as residências
multifamiliares horizontais com acessos independentes e diretos ao logradouro público.
Seção IX
Das Caixas de Captação
Art. 69 - A caixa de captação de água pluvial deve recolher as águas provenientes das lajes ou
telhados da edificação e apresentar uma das seguintes características:
I- permitir a infiltração no solo da água recolhida;
KI - sendo impermeável, possuir acesso de manutenção e possibilitar o seu total esvaziamento
através de saída no fundo da caixa;
HI - guardar a água recolhida para uso.
CAPÍTULO VII
DA INFRAÇÃO
Seção I
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Fetado de Ming (Goraig
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Disposições Gerais
Art. 70 - A ação ou a omissão que resulte em inobservância às regras deste Código constitui
infração, que se classifica em leve, média, grave e gravíssima, conforme o disposto no Anexo VII desta
Lei.
Art. 71 - A contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo será feita em dias corridos, a
partir:
I - do primeiro dia útil seguinte à data do recebimento da autuação, pessoalmente ou pelo
correio;
II - do terceiro dia útil seguinte à data de publicação da autuação no Diário Oficial do
Município.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 72 - O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I- multa;
II - embargo de obra;
III - cassação de documento de licenciamento;
IV - interdição de edificação;
V - demolição;
VI - suspensão de novo licenciamento.
VII - advertência.
$ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
82º - A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o infrator da obrigação
de reparar o dano resultante da infração.
$ 3º - Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer a
prática da infração ou dela se beneficiar.
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84º - A pessoa jurídica ou física, penalizada por 10 (dez) vezes em um período contínuo menor
ou igual a 12 (doze) meses, que não regularizar as pendências apontadas, ainda que em obras
diferentes, fica impedida de aprovar projeto ou ser licenciada para executar obra nos 12 (doze) meses
seguintes.
Art. 73 - Considera-se reincidência, para os fins deste Código, o cometimento, pela mesma
pessoa, da mesma infração ou a não correção da irregularidade penalizada no prazo previsto no Anexo
VII desta Lei.
Art. 74 - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo
fixado na notificação ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja necessidade de notificação
prévia.
$ 1º - A multa será fixada em Real seguindo os seguintes valores base:
I- infração leve: 1,50 UFC;
II - infração média: 6 UFC;
HI - infração grave: 12 UFC;
IV - infração gravíssima: 24 UFC.
8 2º - Em cada reincidência, o valor da multa corresponderá ao valor da multa anterior acrescido
em 25%
$ 3º - A reincidência será caracterizada a cada visita efetuada pela fiscalização quando
constatada a permanência da irregularidade indicada na notificação, desde que transcorrido o prazo
determinado para saná-la.
8 4º - A multa não paga em até 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração será inscrita
em dívida ativa.
Art. 75 - A penalidade de embargo de obra em andamento será aplicada quando:
I-a obra estiver sendo executada sem o respectivo alvará, ressalvado o disposto no $ 8º do art.
15 desta Lei;
II - for desrespeitado o respectivo projeto, em qualquer de seus elementos essenciais;
HI - a obra for iniciada sem o acompanhamento de um responsável técnico;
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IV - estiver em risco a estabilidade da obra, conforme atestado através de laudo específico;
V - nas demais hipóteses previstas no Anexo VII desta Lei.
$ 1º - Durante o prazo em que vigorar o embargo, somente poderão ser executadas as obras
necessárias à garantia da segurança da edificação ou dos imóveis vizinhos e as necessárias para fins
de regularização, mediante autorização do Executivo.
$ 2º - A desobediência ao auto de embargo acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa
conforme previsto no Anexo VII desta Lei.
Art. 76 - A penalidade de cassação do Alvará de Construção será aplicada:
I- após 3 (três) meses do embargo, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências
para regularização da obra;
II - em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
IH - em caso de interesse público, atestado por meio de parecer técnico ou jurídico.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, considera-se desvirtuamento da licença
concedida:
I - a mudança de uso em relação ao projeto aprovado;
II - a mudança de nível de implantação em relação ao projeto aprovado.
Art. 77 - A interdição da edificação dar-se-á quando houver desrespeito ao auto de embargo e
nas demais hipóteses previstas no Anexo VII desta Lei.
$ 1º - A desobediência ao auto de interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa
conforme Anexo VII desta Lei.
8 2º - Mediante requerimento do interessado ou determinação do Executivo, poderão ser
autorizadas obras necessárias à garantia da estabilidade, segurança e correção da edificação nos termos
deste Código, podendo o Executivo exigir laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART.
Art. 78 - A demolição, total ou parcial, de obra ou edificação será imposta quando se tratar de:
I - construção irregular, assim entendida aquela que não for passível de regularização:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MO pomada AO TO DG, CONT Ta TO
profissional devidamente habilitado, em que o proprietário não queira ou não possa reparar;
II - obra paralisada, conforme previsto no caput do art. 39 desta Lei.
8 1º - Tratando-se de obra em situação de risco, a demolição observará o disposto em lei federal
específica.
8 2º - Vencido o prazo para o cumprimento do disposto na notificação sem que a demolição
tenha sido efetuada, o Executivo dará início aos procedimentos legais com vistas à demolição do
imóvel, correndo os custos por conta do proprietário.
Art. 79 - A advertência é a penalidade que pode substituir quaisquer das outras penalidades
previstas no art. 72 desta lei, inclusive em casos de reincidência, quando a infração for cometida por
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Seção III
Da Aplicação Das Penalidades e Dos Recursos
Art. 80 - A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do
prazo fixado, conforme Anexo VII desta Lei.
Art. 81 - Não sanada a irregularidade dentro dos prazos previstos no Anexo VII desta Lei, o
infrator será autuado, aplicando-se lhe a penalidade correspondente à infração.
Art. 82 - A notificação prévia poderá ser dispensada, de acordo com o disposto no Anexo VII
desta Lei, hipótese em que será emitida notificação acessória e haverá aplicação direta da penalidade
correspondente à infração.
Art. 83 - Os documentos de notificação e de autuação deverão conter:
I-a identificação do infrator;
KI - a descrição da ação ou omissão, que constitui violação ao disposto nesta Lei;
HI - o dispositivo legal infringido;
IV-o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso;
V-o nível de graduação da infração, variável de acordo com a sua gravidade;
p—
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
VI - a penalidade cominada ou aplicada, conforme o caso;
VII - a identificação do órgão responsável pelo ato;
VIII - a identificação da reincidência, quando for o caso.
Art. 84 - O documento de autuação será entregue diretamente ao infrator ou a seu preposto, ou
enviada por via postal com aviso de recebimento, ou publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 85 - O infrator poderá apresentar recurso:
I - em primeira instância:
a) contra a notificação, dentro do prazo fixado para sanar a irregularidade;
b) contra outras autuações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento ou da
publicação do documento respectivo, conforme o caso;
II - em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da comunicação
da decisão de primeira instância ou da publicação da mesma, conforme o caso.
Parágrafo Unico: A interposição de recurso não suspende o prosseguimento da ação fiscal
correspondente, ficando suspenso apenas o prazo para o pagamento da multa.
Art. 86 - O infrator fica sujeito às penalidades previstas nas legislações específicas, nas
seguintes hipóteses:
I- infração ao disposto nos artigos 68 a 70 desta Lei;
II - supressão de vegetação sem o licenciamento a que se refere o inciso V do $ 1º do art. 11
desta Lei;
II - movimento de terra, entulho e material orgânico que implique degradação ambiental.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 - As edificações e ambientes destinados a usos especiais, que impliquem a aglomeração
de pessoas, tais como templos, auditórios, cinemas, casas de espetáculo, teatros, estádios esportivos,
escolas e hospitais deverão respeitar as normas de segurança e demais normas técnicas pertinentes e
serão objeto de regulamentação específica pelo Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 88 - São partes integrantes desta Lei:
I- Anexo I - Glossário;
II - Anexo II - Parâmetros mínimos relativos aos compartimentos das unidades residenciais
unifamiliares;
HI - Anexo III - Parâmetros mínimos relativos aos compartimentos das unidades residenciais
multifamiliares;
IV - Anexo IV — Mapa de gabarito de Altura na área central
V - Anexo V - Parâmetros mínimos relativos aos compartimentos das unidades privativas não
residenciais;
VI - Anexo VI - Parâmetros mínimos relativos aos compartimentos das áreas de uso comum;
VII - Anexo VII - Tabela de Infrações e Penalidades Cabíveis.
Art. 89 - Após a conclusão da obra e, vencido o prazo legal de responsabilidade do responsável
técnico pela mesma, é de total responsabilidade do proprietário promover sua conveniente utilização
e a manutenção das condições de salubridade e segurança dos ocupantes do imóvel, assim como dos
vizinhos e transeuntes.
$ 1º - O Executivo poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza, após a concessão da
Baixa de Construção, visando a garantir o disposto no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
$ 2º - O proprietário ou seu representante legal deverá comunicar à Coordenação de Defesa
Civil e ao Executivo situação de risco iminente que comprometa a segurança e a saúde dos usuários e
de terceiros, assim como deverá adotar providências no sentido de saná-las.
Art. 90 - Nas hipóteses de demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, à multa no
valor correspondente a, no mínimo, 1 (uma) e a, no máximo, 10 (dez) vezes o respectivo valor venal
do bem, conforme dispuser o regulamento;
Art. 91 - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oifenta) dias após a sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de ai e/20 de dezembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS
Rna Caranel Incé Onetádia nº 84 — CENTRO OC ED - 27720 nana TEI ERON. 2742 10€n
ANEXO |
GLOSMÁRIO
Acessibilidade - Possibilidade e condição igualitárias de acesso e uso, sem barreiras
arquitetônicas e obstáculos, para todo cidadão, especialmente para pessoas com mobilidade
reduzida.
Afastamento frontal - Menor distância entre a edificação e o alinhamento do terreno, medida
perpendicularmente a este.
Afastamento lateral e de fundo - Menor distância entre qualquer elemento construtivo da
edificação e as divisas que não o alinhamento, medida perpendicularmente às mesmas.
Alinhamento - Limite divisório entre o lote e o logradouro público."
Altura máxima na divisa - Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação na
divisa até a cota de nível de referência estabelecido de acordo com a topografia do terreno.
Alvará de Construção - Licença para edificar.
Andaime - Dispositivo de segurança utilizado para suporte de operários durante a execução de
obras.
Ambiente - Espaço não necessariamente delimitado por paredes com destinação específica.
Antecâmara - Espaço fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou mais áreas de
classes de limpeza distintas, com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando
precisarem ser adentradas.
Anteparo - peça rígida que cumpra a função de resguardar o ambiente, impedindo a visão direta
de seu interior.
Área de estacionamento de veículos - Área que compreende espaços de guarda e manobra de
veículos.
Área de iluminação/ventilação - Área livre descoberta destinada à iluminação e à ventilação dos
diversos compartimentos da edificação.
Área de iluminação fechada - Área descoberta confinada.
Área de uso comum - área da edificação ou do terreno destinada a utilização coletiva dos
ocupantes da mesma.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Auto de embargo - ato administrativo que determina a paralisação imediata de uma obra.
Barracão de obra - estrutura provisória, com fins de suporte às atividades da obra.
Beiral - Prolongamento em balanço da cobertura, que sobressai das paredes externas da
edificação, não podendo ser utilizado como piso.
Canteiro de obras - espaço onde são desenvolvidos os trabalhos de uma construção,
armazenagem dos materiais e alojamento provisório dos operários.
Certidão de Baixa de Construção - documento relativo à comprovação de que a edificação foi
construída conforme o projeto aprovado.
Compartimento - ambiente limitado por paredes.
Construir / Edificar - executar qualquer obra nova ou modificação de edificação existente.
Corrimão - barra instalada junto a paredes, escadas, rampas ou corredores, com altura adequada
para servir de apoio aos usuários.
Demolição - destruição, parcial ou integral, de qualquer edificação.
Depósito - compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e provisões.
Divisa - linha que separa o lote ou o terreno da propriedade confinante.
Divisa consolidada - aquela em que o fechamento dos lotes lindeiros esteja definido, sem
contestação judicial.
Edificação - Construção destinada a abrigar quaisquer atividades humanas.
Escada - Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a circulação vertical entre
desníveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três degraus.
Estande de vendas - Estrutura provisória, voltada exclusivamente para a comercialização e
demonstração das unidades da edificação em construção e edificada no terreno da mesma.
Estrutura - Conjunto de elementos construtivos de sustentação da edificação, abrangendo
fundações, pilares, alvenaria autoportante, vigas e lajes.
Frente ou Testada - Maior extensão possivel do alinhamento do lote ou grupo de lotes voltada
para uma mesma via.
Guarda-corpo - Barreira de proteção vertical, vedada ou não, utilizada para proteção do usuário.
Informação básica - Documento fornecido mediante solicitação do proprietário e o pagamento do
devido preço público, com a finalidade de subsidiar o proprietário, seu arquiteto ou engenheiro na
elaboração do projeto de edificação.
Instalação sanitária - Ambiente de higiene isolado dos demais compartimentos das edificações e
dotado de vaso sanitário, chuveiro e lavatório.
Lavabo - Instalação sanitária composta de lavatório e vaso sanitário.
Logradouro público - Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou
estacionamento de veículos, ou ao trânsito de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de
lazer, calçadões.
Loja - Compartimento ou ambiente destinado ao uso comercial.
Lote - Porção de território parcelado, resultante de aprovação de projeto de parcelamento do solo,
com frente para o logradouro público e não identificada como parte de lote.
Marquise - Cobertura em balanço destinada exclusivamente à proteção de transeuntes, não
podendo ser utilizada como piso.
Modificação (de uma edificação) - Conjunto de obras destinadas a alterar divisões internas, a
deslocar, abrir, aumentar, reduzir, ou suprimir vãos, ou a dar nova forma à fachada, aumentar ou
diminuir área construída.
Movimento de entulho - Deslocamento de materiais inutilizados.
Movimento de terra - modificação das condições topográficas do terreno, podendo gerar ou não
transporte ou deslocamento externamente ao mesmo.
Muro - Elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
Normas Técnicas Brasileiras - normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Notificação acessória - aquela que acompanha a aplicação da penalidade, informando a norma
infringida.
Notificação prévia - aquela que precede a aplicação da penalidade, informando o prazo para a
correção da irregularidade.
NBR - Normas Brasileiras.
Patamar - piso situado entre os dois lanços sucessivos de uma escada ou rampa.
Pavimento - Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo piso. Não são
considerados pavimentos: o porão, a sobreloja, o mezanino e o sótão.
Pé-direito - Distância vertical entre o piso acabado e o teto de um ambiente.
Peitoril - Superfície horizontal de fecho inferior de uma janela ou paramento superior de uma
mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas, por extensão, medida
vertical entre esta superfície e o piso interno do compartimento onde se acha situada.
Pérgula - conjunto de elementos horizontais ou inclinados, distanciados regularmente, podendo ou
não suportar vegetação, sem constituir cobertura.
Permeabilidade visual - possibilidade de visualização do interior do lote ou terreno, seja pela
ausência de elementos de vedação ou pela utilização de elementos tais como grade, vidro ou tela.
Pilar - Elemento construtivo de suporte nas edificações.
Piso - plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.
Rampa - elemento construtivo com a função de possibilitar a circulação vertical entre desníveis,
através de plano inclinado.
Reconstruir - Refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção, respeitada a forma
primitiva.
Reentrância - espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.
Reforma (de uma edificação) - É o conjunto de reparos efetuados em uma edificação já existente,
que não implique alteração dos compartimentos, dos vãos de iluminação e ventilação ou da área
construída.
RT - Responsável Técnico
Saliência - elemento arquitetônico da edificação que avança em relação ao plano de uma fachada,
como brises, jardineiras, elementos decorativos, estruturais, sistemas de ar condicionado e
plataformas técnicas.
Sobreloja - piso elevado e integrado a uma loja.
Sótão - espaço situado sobre o último pavimento, nos desvãos do telhado.
Subsolo -
a) Terrenos em aclive: espaço de uma edificação cuja laje de cobertura esteja situada em nível
inferior ao do terreno circundante, no seu todo ou em parte;
b) terrenos planos ou em declive: espaço da edificação que atenda pelo menos a uma das
seguintes condições: 1 - o piso esteja abaixo do ponto mais baixo do alinhamento; 2 - a laje de
cobertura esteja abaixo do ponto mais alto do alinhamento.
Cuíte - dormitório que tem, anexo, um banheiro exclusivo.
Tapume - Vedação provisória utilizada durante o período da obra.
Terraço - local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, acima do
primeiro, constituindo piso acessível e utilizável.
Terreno natural - superfície de terreno na situação em que se apresenta ou se apresentava na
natureza ou na conformação dada por ocasião da execução do loteamento.
Teto - plano ou superfície acabada de fechamento superior de um compartimento.
Unidade autônoma - parte da edificação vinculada ao uso privativo.
Vaga de carga e descarga - área destinada a veículo de transporte de carga.
Varanda - área aberta com peitoril ou parapeito de altura máxima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
Vistoria - diligência efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições técnicas
da edificação, a observância à legislação urbanística e ao projeto aprovado.
ANEXO II
PARÂMETROS RELATIVOS AOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES DE USO
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Parâmetros Área Mínima do Vão
de Iluminação e
Ventilação em
Relação à Área do
Piso do
Compartimento
Compartimentos
Pp: Observações
Dimensão
Mínima
(m)
Pé-Direito
Largura
Mínima dos
Vãos de
Acesso (m)
*] - largura mínima exigida
Compartimentos de apenas para vãos de acesso
permanência transitória externo de ambientes de preparo
de alimentos
*1 - quando o compartimento
estiver sendo iluminado através
Compartimentos de de varanda.
permanência prolongada ” *2- largura mínima exigida
apenas para um dos vãos de
acesso externo.
ANEXO HI
PARÂMETROS RELATIVOS AOS COMPARTIMENTOS DAS UNIDADES PRIVATIVAS DAS
EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIARES
Parâmetros Área Mínima do Vão
2 -—
E E Raia 2 g ESSE
q entilação em Ef; mao
E E É Relação à Área do AE E PE &ê Observações
Compartimentos â Piso do & = ni z ar:
Compartimento
. 1/6
ja o E
1/6
*1 - quando o compartimento
estiver sendo iluminado através
de varanda.
*2 - a largura mínima de um dos
vãos de acesso externo deverá ser
de 0,80m.
57
*1 - quando o compartimento;
estiver sendo iluminado atravé
de varanda.
Dormitórios
Área Minima do Vão
Parâmetros
a Sa de Iluminação e £o “Su E
g Ee É E E Ventilação em ZE E À E E ç Observações
«a 5 E, ES Relação à Área do a 5 Sl ias $
Compartimentos : a Piso do Es A = é z
Compartimento
*] - quando o compartimento
estiver sendo iluminado através
da área de serviço ou varanda.
Manuseio de alimentos ER
*2 - A largura mínima de um dos
vãos de acesso externo deverá ser
de 0,80m.
*1 - pode ser conjugada com a
Área de
serviço *!
cozinha.
*1- é facultada a instalação de
lavatório externo à instalação
sanitária, ficando este com a área
mínima de 1,80m?.
*2 - quando o compartimento
estiver sendo iluminado através
de varanda ou através da área de
Instalação sanitária
principal serviço, desde que a área de
serviço esteja separada da cozinha
por parede até o teto ou porta.
*3 - pelo menos uma das
instalações sanitárias deverá ter
vão de acesso com largura
mínima de 0,70m.
Instalação sanitária
secundária
* pelo menos uma das rampas
com declividade máxima = 8,33%
para garantia de acessibilidade a
pessoa portadora de deficiência
ou mobilidade reduzida e de 15%
para as demais rampas,
* havendo passagem sob escada,
altura do vão h=2,10m.
. N
* pé direito mínimo em relação h
qualquer elemento construtivo.
2,30 x 4,5
por vaga
Abrigo/Área de
estacionamento de
veículos
ANEXO IV
FEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO IV
PRE
SRH. 90: /DUVUU O TELEFUNE:S/43-[950 > JJ
ANEXO V
PARÂMETROS RELATIVOS AOS COMPARTIMENTOS RAS UNIRABRS brivarivas DAS
EDIFICAÇÕES DE USO NÃO RESIDENCIAL
Parâmetros
Área Mínima do
py Largura
E Mínima dos
vãos de
acesso
Dimensão
Mínima
Área
Mínima
vão de Iluminação e
Ventilação Direito
Mínimo Observações
Compartimentos
Salas comerciais,
escritórios, etc. *
Sobrelojas *!
em Relação ao Piso
do Compartimento
1/12 da área
do comparti-
mento, não
podendo ser
inferior a
ANEXO VI
* havendo passagem sob
escada, altura do vão h=
* para compartimento com
área maior ou igual a 48,00
m?, o pé direito mínimo é de
4,00 m.
* 1 - permitida ventilação
mecânica.
*2 - quando tiver sobreloja.
*] - permitida ventilação
mecânica.
*2 - pé-direito máximo =
3,00m.
PARÂMETROS RELATIVOS AOS COMPARTIMENTOS DAS ÁREAS DE USO COMUM
Parâmetros
Área
Mínima (m?)
Compartimentos
Circulação de
Pessoas
Área de
estacionamento de
veículos *!
Circulação de
veículos *
Dimensão
Mínima
(m)
1,20 *
ou 1,50 *2
2,30 x 4,50
por vaga
Área Mínima do
Vão de Iluminação Pé-
e Ventilação em Direito
Relação à Área do | Mínimo
Piso do
Compartimento
Largura
Mínima dos
Vãos de
Acesso (m)
0,80
Observações
* permitida ventilação mecânica
*1 - quando o comprimento da
circulação for de até 10,00m ou
desde que seja intercalada, a cada
10,00m, por área cujo diâmetro
seja de no mínimo 1,50m.
*2 - quando o comprimento da
circulação for superior a 10,00 m.
*1 - havendo passagem sob escada,
altura do vão h=2,10m.
*2 - largura livre de corrimão.
*1 - garantir acesso, circulação e
espaço para manobras.
*2 - pé-direito mínimo em sa]
a qualquer elemento const
* declividade máxima de 12% a q
caminhões e de 20% pata
automóveis.
ANEXO VII
TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES CABÍVEIS
(Redação dada pela Lei nº 10.534/2012)
Detalhamento da Infração
Detalhamento da Penalidade
acompanhamento de RT.
º
reincidência.
g Ê
E es 8 £a g £ 3 & 8
Ê stés 5 | giga = ê ER Rs Es E
E ERR é | SESZ 5 Ê E| E 2 E
feio s | Css Ê 5 513 E E
BA Z ER s E 5 2
E) 8
Lots e terrenos em condições Art 10, capuu, e 5 = a ”
RO | pis Apr Ego NP 30 Proprietário | - Por dispositivo infringido 30 á
E= Ar EI
02 | Exseutar obra não licenciada ou sem An ILS NA Proprictário | Por dispositivo infringido 1 Naeritocia tm | (Sm
logradouros públicos
E.
— ++
EE”
N laudo refe ' Na hipótese de
ão apresentar laudo referente às E E apela
03. | condições de risco e estabilidade do Am 8 NP 1a3 Proprietário - men
rig notificação
Execução de qualquer das intervenções
04 | previstas no art 12, em imóvel Am 12 a Prog x i jenéáiso 7 a E
tombado ou de interesse de se ” de
preservação, sem licença,
Deixar de recompor os danos no r
os | logradouro público ou em terreno Art. 32, parágrafo ne 7 RTou = gi e e = E
” | vizinho, devido a modificações nas único Proprietário
condições naturais do terreno,
Elemento da estrutura fora dos limites RTou | Pordivisa ou alinhamento
06 Art. 42 G 30 Imediato Sim Sim
do lote ou terreno n Proprietário | inv
Fachadas, paredes aparentescdificadas, a
7 eretas Ea Das Arts. 44045 NP 30 Proprietário [ Por dispositivo infringido EE -
“| Fachadas, paredes aparentescdificadas,
marquises e saliências em desacordo ; :
ED ii pesa Arts. 44045 NP 15 Proprictário | Por dispositivo infringido | M 15 - Sim Sim
conservação.
Coberturas executadas de modo a
09 | | despejar águas em terrenos vizinhos ou Art. 43 3 Proprietário -
=
Detalhamento da Penalidade
LJ]
T
2
lte
m
identificação incorreta
Canteiro de obra sem cópia do projeto
aprovado ou sem cópia do alvará de
construção
Art.25
Detalhamento da Infração
notificação
Na hipótese de
descumprimento
do prazo da
notificação
Detalhamento da Infração
Item 2 E3 g ii g Dig 8 Ta g g
é :ê é E E aléiz Ê 245) & E:
Ê & É HEE E 55] 3 E
ê E E E E S|332 É 8) é H
á Ba Ê ê E” a ê a) [e]
ê
e E E
Amt 6º, inciso 1
11 | Prestação de informações inverídicas e Fe n = E
ao Executivo
Art. 8, inciso 1 Proprietário
doção d d E ni E Na primeira
ão adoção de medidas de segurança 3 a : i
2 Imaobra A | = e reincidência | Sim | Sim E
SA NP la7 Proprietário
a execução de obra ou de Ar $º,inciso TT
16 | demolição de edificação sem Art 22 NA = Proprietário | Por dispositivo infringido Imediato
acompanhamento de RT Art 32, Ee]
Na hipótese de
Impedir a vistoria e fiscalização da Ea , descumprimento
Ce fr: Am 8 incisolV | NP 1 Proprietário = 1 do poda | Sim | Sim -
alia notificação
entrara ddr oo AMA, 8 le incsos 1 Serviçoemandamento | G| 1 Imediato es Sim Sim
18. | intervenção sem licença ou alvará de Am 17, cap NA = Proprietário —- | +
construção válido. 1 Serviço concluido & | — E = Sim Sim
= SE E
Art 61 Serviço em andamento G Imediato - -
19 | Executar obra sem licença ou alvará de | Art 11,5 1º incisos 1] E
construção válido av a "|
Art. 17, capur + Serviço concluido 24] G - pas = =
Canteiro de obra sem placa de = E = | E pena e
20 | identificação ou com placa de Ar. 24 NP Ee em b 3 Pe ana e
proprietário do prazo da
Detalhamento da Penalidade
|
Multa
E E Es E $ E 8 2 2
s SÊ 8 ER õ 5 8 E s e e
áEg Z gê a ê 5º ê
ê É a [81
so
Obra ou edificação em situação de Am, 6º, inciso V. RTou Obra em andamento G| 1 Imediato
risco, com perigo para o público ou
trabalhador
Art 8º,
proprietário
Edificação concluída
Ar 8 RTou Multa acrescida de seu valor
Movimentação de terra (aterro, Am 1, SIS IV base a cada porção de área de | ( E
24 | desaterro e terraplanagem) sem licença Ar3I NA! E Erapéichácio terrenomovimentado, [SR] 1 Jenedintm ps Era
múltipla de 400m?
RTou
Art. 75,52"
Desrespeito ao auto do embargo ou ao An TT SI:
proprietário, ;
auto de interdição NA Es pesa e GR 1 - | Sim Sim Sim
obra sem RT
E = a E a] Lo]
Na primeira
q Ne = T 30 | reincidência | S sm, Ea
IL. | RTou
Detalhamento da Infração
mm Multa
Execução de obra em desacordo com o proprietário, | Desvirtuamento da licença
26 | prajdto nprovaido ejou coma legislação | Art. 76, inciso Il NA - no caso de E dido | GR 1 Imediato Sim Sim Sim
vigente E + obra sem RT = E JE 4
cas? q 5 Na primeira
Art. 44,88 1003 NP 15 Por dispositivo infringido | M [UR ee E Sim Sim Sim
ls Ea | dl |
Detalhamento da Penalidade
— — T;
E ese 2 e a e 8 a 8 2 2
ê 8 S3ês pd ER 8 5 EE Ê E s E
= E ToEÊ 5 | séfg 5 Ê glsõa E ps) z E)
eajnalS E
Proprietário
s | Execução de obra em desacordo com o
projeto aprovado e/ou com a legislação
vigente
| o | prspisário, Desrespeito de, no máximo, ET Teincidêne
nocaso de | de quaisquer das medidas
obra sem RT | estabelecidas nos Anexos, | L
limitado à diferença de 10%
de cada medida
Desrespeito a mais de 4 de
Am a e quaisquer das medidas
estabelecidas nos Anex: M
a limitado à diferença de 10%
É no de cada medida
único NP 30 -- = 30
Anexos Ile V Dept are na 4
E e quaisquer das medidas
dm e estabelecidas nos Anexos, | G
com diferença superior a 10%
em qualquer uma delas
Desrespeito a mais de 4 de
quaisquer das medidas
estabelecidas nos Anexos, GR
com diferença superior a 10º Eli JE
em qualquer uma delas
[RAT Ano Vi I == |
Art 51 Anexo VI
Art 52, Anexo VI
Ar. 55, parágrafo
único, Anexo VI
Art. 60, Anexo VI
Art. 48, incisos | a
nr NP L 30 Por dispositivo infringido
A Es LE | am
Para cada medida do Anexo
bi nai VI descumprida
Detalhamento da Infração
Detalhamento da Penalidade
Lo
Multa]
Item
e
Prazo
(dias) a
atendimento
E
É
previsto
E E
; Ê
á ã
Notificação
notificação
Infiator (es)
Dispo:
Art 50,852%a 5º
Art 56, capul, $2
Art. 57, incisos | a
IV, parágrafo único | NP
Execução de obra em desacordo com o id pronto
26 | projeto aprovado e/ou com a legislação no caso de
vigente obra sem RT
Art. 53, parágrafo
único
Art. 61,incisosla | p
mm
30
FE E
Detalhamento
Por unidade que infringir o
dispositivo
Por dispositivo infringido
Por dispositivo infringido
Por pavimento
Nota:
NA: Notificação Acessória; NP: Notificação Prévia.
Grau da multa: L: Leve; M: Média; G: Grave; GR: Gravíssima.
RT: Responsável Técnico
Grau
Periodicidade de
aplicação
(dias)
| 3
e
Embargo
reincidência
Cassação da licença
Interdição
Sim Sim
La
Sim
Dispositivo infringido: O caput do artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea descumpridos, que contenham norma ou parâmetros, conforme o caso.

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