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norma nº 2241/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2241 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE CAMPESTRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA Nº 2.241 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE
CAMPESTRE PARA (0) EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, no uso das atribuições legais
previstas na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campestre, para o
exercício financeiro de 2025, no montante de R$105.000.000,00 (cento e cinco milhões de
reais), compreendendo, nos termos do art. 165, 85º da Constituição Federal o Orçamento Fiscal
da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo.
$1º, A receita por natureza desdobra-se da seguinte forma:
Especificação Valor
Receitas Correntes R$ 112.033.340,00
Receita Tributária R$ 10.160.000,00
Receita de Contribuições | R$ 800.000,00
Receita Patrimonial R$ 493.540,00
Receita Serviços R$ 100.000,00
Transferências Correntes R$ 100.328.800,00
Outras Receitas Correntes R$ 151.000,00
Deduções para o FUNDEB - R$ 11.623.600,00
Receitas de Capital R$4.590.260,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Operação de Créditos 3.000.000,00
Alienação de Bens 0,00
Transferências de Capital R$1.590.260,00
Total da Receita R$105.000.000,00
$2º.A despesa desdobra-se da seguinte forma:
I -por grupo de natureza:
Especificação Valor
Despesas Correntes R$89.444.727,52
Pessoal e Encargos Sociais R$ 51.291.627,52
Juros e Encargos da Dívida R$ 700.000,00
Outras Despesas Correntes R$37.453.100,00
Despesas de Capital R$14.331.093,13
Investimentos R$ 12.609.093,13 |
Inversões Financeiras R$ 0,00
Amortização da Dívida R$ 1.722.000,00
Reserva de Contingência R$1.224.179,35
Total da Despesa R$105.000.000,00
IH -por função de governo:
Especificação Valor
Legislativa R$ 3.000.000,00
Essencial a Justiça
R$ 857.000,00
Administração R$ 10.186.593,13
Segurança Pública R$ 605.000,00
Assistência Social R$ 2.756.800,00
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Previdência Social R$ 819.000,00
Saúde R$ 25.194.200,00
Educação | R$ 36.156.427,52
Cultura R$ 1.598.000,00
Urbanismo I R$ 8.645.100,00
Habitação R$ 50.000,00
Saneamento R$ 699.900,00
Gestão Ambiental 1 R$ 86.000,00
Agricultura R$ 366.500,00
Energia R$ 712.000,00
Transporte R$ 9.373.300,00
Desporto e Lazer | R$ 1.682.000,00
Encargos Especiais R$ 988.000,00
Reserva de Contingência R$ 1.224.179,35
Total da Despesa R$ 105.000.000,00
$3º.A receita e a despesa desdobram-se da seguinte forma:
HI- por Categoria Econômica
Especificação Valor
Receitas Correntes R$ 112.033.340,00
[Receitas de Capital R$4.590.260,00
Deduções da Receita
- R$ 11.623.600,00
TOTAL
R$ 105.000.000,00
Despesas Correntes
R$ 89.444.727,52
Despesas de Capital
R$ 14.331.093,13
Reserva de Contingência
R$ 1.224.179,35
TOTAL
R$ 105.000.000,00
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Título II
Do Orçamento
Capítulo I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no Orçamento é de R$105.000.000,00
(cento e cinco milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei.
Art. 3º As receitas serão estimadas por Categoria Econômica.
Art. 4ºA receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei.
Capítulo II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária total fixada no Orçamento é de R$105.000.000,00
(cento e cinco milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei.
Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal e emendas, R$
1.224.179,35 (Um milhão duzentos e vinte quatro mil cento e setenta e nove reais e trinta e
cinco centavos) deste R$ 200.000,00 são destinados para reserva de contingência.
Capítulo II
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por
cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados
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da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei
4.320/64, conforme estabelecido no $ 3º do art. 32 da lei nº 2.197 de 17 de maio de 2024, que
trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025.
Art. 7º. Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor
total fixado para as despesas no orçamento nos termos do art. 33 da lei nº 2.197, de 17 de maio
de 2024, da seguinte forma:
I — 5% (cinco por cento) com recursos originados do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior;
H — 5% (cinco por cento) com recursos originados do excesso de arrecadação verificado
no exercício.
Art. 8º. Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá
o Executivo Municipal criar nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes
de recursos dentro das ações constantes na lei orçamentária anual, conforme autorização
prevista nos artigos 32 e 33 da Lei nº 2.197, de 17 de maio de 2024.
Título III
Das Disposições Finais
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que
os repasses para o Legislativo Municipal, serão realizados em 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 10 - Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
I-Demonstrativo da Receita Estimada;
IH -Quadro da Legislação da Receita;
HI -Receita Segundo as Categorias Econômicas;
IV -Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
V Receita por Fonte e da Despesa por Função do Governo;
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VI - Demonstrativo de Despesa Orçada;
VII — Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VIII - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
IX — Programa de Trabalho do Governo;
X- Demonstrativo da Despesa Conforme Vínculo com os Recursos;
XI- Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
XII- Detalhamento do Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
XIII- Comparativo em Percentual da Despesa Fixada;
XIV- Programa de Trabalho de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
XV — Demonstrativo da Aplicação da Receita na Educação;
XVI - Demonstrativo da Aplicação FUNDEB;
XVII - Demonstrativo da Aplicação da Receita na Saúde;
XVIII — Previsão do Orçamento no Pessoal;
XIX- Relação de Dotação por Gasto e Fonte de Recurso;
XX - Demonstrativo de Origem e Destinação de Recursos.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Campestre, 17 de dezembro de 2024,
Marco Antônio Messias Franco
Prefeito Municipal
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