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norma nº 2242/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2242 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apadrinhamento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA Nº 2.242 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Programa Municipal de Apadrinhamento e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE(MG), por seus representantes na Câmara
Municipal de Campestre, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições,
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º - Fica instituído no Município de Campestre/MG o Programa Municipal de Apadrinhamento,
conforme a Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Parágrafo único. Entende-se por Apadrinhamento Afetivo as experiências e as referências afetivas,
tanto familiares quanto comunitárias, às crianças e aos adolescentes em medida de acolhimento
institucional no Município de Campestre/MG, com situação jurídica definida ou outras situações
excepcionalmente reconhecidas.
Art. 2º - O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo destina-se às crianças e aos(as)
adolescentes em medidas de proteção, que se encontram na Unidade de Acolhimento Institucional
de Campestre/MG, oportunizando a convivência familiar e comunitária, quando as chances de
retorno à família e a possibilidade de colocação em família substituta são remotas ou inexistentes.
CAPÍTULO II
Do Objeto
Art. 3º - O Programa Municipal de Apadrinhamento será acompanhado pelo Poder Executivo,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, Conselho Tutelar, Poder
Judiciário e Ministério Público Estadual.
Art. 4º - O apadrinhamento será dividido em 3 (três) modalidades sendo estas:
1- AFETIVO — objetiva incentivar a manutenção de vínculos afetivos, ampliando as oportunidades
de convivência familiar e comunitária. Nesse caso, o voluntário pode visitar o apadrinhado na
unidade de acolhimento, levá-lo para passear, passar fins de semana, férias escolares (por período
não superior a sete dias), entre outras ações lazer.
If - FINANCEIRO — consiste em contribuir economicamente para atender as necessidades do
acolhido, sem criar necessariamente vínculos afetivos. Ele poderá custear os estudos do
apadrinhado, atividades extracurriculares, tratamentos de saúde, cursos profissionalizantes além de,
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poder presentear o jovem com livros, vestimentas e outros bens, conforme a demanda existente.
III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - é realizado por profissional liberal ou pessoa jurídica que
poderá executar, junto à instituição de acolhimento, cursos direcionados ao público infanto-juvenil,
custear atividades diversas que garantam acesso à dignidade dos acolhidos, além de colaborar com
serviços inerentes às atividades do voluntário de acordo com sua qualificação técnica profissional.
CAPÍTULO HI
Da Execução
Art. 5º - Na execução do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo deverão ser observadas
as seguintes etapas:
I- Realizar encontros para a divulgação e o esclarecimento das questões relativas ao Programa
Municipal de Apadrinhamento;
II — Firmar Termo de Adesão entre as Instituições de Acolhimento e o(a) padrinho em questão para
a participação no referido Programa.
CAPÍTULO IV
Do(a) Individuo(a) e/ou Família Participantes do Programa Municipal de Apadrinhamento
Afetivo
Seção I
Do Cadastramento
Art. 6º - O (a/as/os) Indivíduo/família e/ou profissional liberal/empresa jurídico interessado em
participar do Programa de Apadrinhamento deverá se cadastrar previamente, no qual, irá passar por
uma avaliação psicossocial.
I- São critérios para a participação no Programa:
a) Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos
cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento
de que fazem parte de acordo previsto no artigo 19 do ECA;
b) ter 16 anos de diferença entre padrinho e afilhado (a);
c) residir no Município de CAMPESTRE/MG;
d) apresentar a documentação solicitada;
e) passar pela entrevista preliminar;
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f) participar das oficinas de sensibilização;
g) não possuir demanda judicial criminal, com condenação transitada em julgado, envolvendo
criança e adolescente;
h) não fazer parte do Cadastro de Adoção do Poder Judiciário;
i) em casos de casais candidatos a padrinhos ou madrinhas, deverá ser assinada declaração de
concordância mútua;
IH —o estudo social com parecer favorável é critério indispensável à inclusão da família no Programa
e o cadastramento definitivo dos padrinhos se dará após a homologação do Poder Judiciário, ouvido
o Ministério Público;
II — Deverão ocorrer oficinas de esclarecimento e de sensibilização destinadas aos candidatos a
padrinho ou a madrinha, em que serão analisadas algumas questões definidas antecipadamente;
IV - Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos
serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.
Seção II
Dos Deveres
Art. 7º - As famílias cadastradas no Programa Municipal de Apadrinhamento se comprometem a:
I— Prestar apoio social, moral, físico, cognitivo, educacional, profissional e financeiro;
II — Esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do Apadrinhamento Afetivo, evitando a
ilusão sempre presente da adoção;
HI — Cumprir o preestabelecido com a Instituição de Acolhimento e o(a) afilhado(a), em relação às
visitas, horários e compromissos;
IV — No caso de maioridade do afilhado (a), poderá apoiá-lo em sua vida fora da Instituição de
Acolhimento;
V — Cumprir com os demais compromissos firmados na ocasião do Apadrinhamento Afetivo da
criança ou do adolescente selecionado, constantes no respectivo Termo.
CAPÍTULO V
Dos(as) Afilhados(as)
Art. 8º - Os afilhados(as) cadastrados no Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo terá
idade entre 06 (seis) e 18 (dezoito), com possibilidades remotas ou inexistentes de colocação em
família substituta e retorno em família natural, as demais modalidades: financeiro e prestação de
serviço (qualquer idade), que estão em situação de acolhimento institucional no Município de
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Art. 9º - São critérios para assumir a condição de afilhado(a):
I— Estar em situação jurídica definida ou outras situações excepcionalmente reconhecidas;
II — Ter possibilidades remotas ou inexistentes de adoção, estando judicialmente autorizada sua
inclusão em cadastro de criança ou adolescente apta à possibilidade de apadrinhamento.
Art. 10 - Serão organizadas e executadas oficinas de preparação para as crianças e adolescentes
indicados pelas Instituições de Acolhimento consideradas aptas pelo Juizado da Infância e da
Juventude, como passíveis de apadrinhamento, com temas antecipadamente definidos.
CAPÍTULO VI
Da Equipe Técnica
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SMDS por meio da Prefeitura
Municipal de CAMPESTRE a organização da equipe técnica do Programa Municipal de
Apadrinhamento Afetivo, Financeiro e de Prestação de Serviços.
Parágrafo Único: Em decorrência de inviabilidade de contratação de equipe técnica especifica para
o respectivo programa a equipe Técnica da Unidade de Acolhimento poderá fazer a
avaliação/cadastramento e atendimento/acompanhamento da criança, adolescente e família.
Art. 12 - São atribuições da equipe técnica do programa:
1 - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias que apadrinha um(a)
afilhado(a);
II - Acompanhar e dar apoio técnico às famílias que apadrinha um afilhado(a);
III - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
IV - Realizar a avaliação sistemática do programa;
V - Desenvolver outras atividades se necessário referente às diretrizes do programa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 13 - A regulamentação desse Programa será viabilizada pelo Termo de Cooperação
Operacional entre os envolvidos, devendo ser aprovado pelos: Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente - CMDCA e Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação/orçamentária
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. —
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Art. 15 - À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE, 19 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
FRANCO:62340166691 Dados: 2024.12.19 12:27:23 -0300'
MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
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