| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2242 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Apadrinhamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA Nº 2.242 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Institui o Programa Municipal de Apadrinhamento e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE(MG), por seus representantes na Câmara Municipal de Campestre, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Instituição Art. 1º - Fica instituído no Município de Campestre/MG o Programa Municipal de Apadrinhamento, conforme a Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. Parágrafo único. Entende-se por Apadrinhamento Afetivo as experiências e as referências afetivas, tanto familiares quanto comunitárias, às crianças e aos adolescentes em medida de acolhimento institucional no Município de Campestre/MG, com situação jurídica definida ou outras situações excepcionalmente reconhecidas. Art. 2º - O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo destina-se às crianças e aos(as) adolescentes em medidas de proteção, que se encontram na Unidade de Acolhimento Institucional de Campestre/MG, oportunizando a convivência familiar e comunitária, quando as chances de retorno à família e a possibilidade de colocação em família substituta são remotas ou inexistentes. CAPÍTULO II Do Objeto Art. 3º - O Programa Municipal de Apadrinhamento será acompanhado pelo Poder Executivo, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público Estadual. Art. 4º - O apadrinhamento será dividido em 3 (três) modalidades sendo estas: 1- AFETIVO — objetiva incentivar a manutenção de vínculos afetivos, ampliando as oportunidades de convivência familiar e comunitária. Nesse caso, o voluntário pode visitar o apadrinhado na unidade de acolhimento, levá-lo para passear, passar fins de semana, férias escolares (por período não superior a sete dias), entre outras ações lazer. If - FINANCEIRO — consiste em contribuir economicamente para atender as necessidades do acolhido, sem criar necessariamente vínculos afetivos. Ele poderá custear os estudos do apadrinhado, atividades extracurriculares, tratamentos de saúde, cursos profissionalizantes além de, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL poder presentear o jovem com livros, vestimentas e outros bens, conforme a demanda existente. III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - é realizado por profissional liberal ou pessoa jurídica que poderá executar, junto à instituição de acolhimento, cursos direcionados ao público infanto-juvenil, custear atividades diversas que garantam acesso à dignidade dos acolhidos, além de colaborar com serviços inerentes às atividades do voluntário de acordo com sua qualificação técnica profissional. CAPÍTULO HI Da Execução Art. 5º - Na execução do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo deverão ser observadas as seguintes etapas: I- Realizar encontros para a divulgação e o esclarecimento das questões relativas ao Programa Municipal de Apadrinhamento; II — Firmar Termo de Adesão entre as Instituições de Acolhimento e o(a) padrinho em questão para a participação no referido Programa. CAPÍTULO IV Do(a) Individuo(a) e/ou Família Participantes do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo Seção I Do Cadastramento Art. 6º - O (a/as/os) Indivíduo/família e/ou profissional liberal/empresa jurídico interessado em participar do Programa de Apadrinhamento deverá se cadastrar previamente, no qual, irá passar por uma avaliação psicossocial. I- São critérios para a participação no Programa: a) Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte de acordo previsto no artigo 19 do ECA; b) ter 16 anos de diferença entre padrinho e afilhado (a); c) residir no Município de CAMPESTRE/MG; d) apresentar a documentação solicitada; e) passar pela entrevista preliminar; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL f) participar das oficinas de sensibilização; g) não possuir demanda judicial criminal, com condenação transitada em julgado, envolvendo criança e adolescente; h) não fazer parte do Cadastro de Adoção do Poder Judiciário; i) em casos de casais candidatos a padrinhos ou madrinhas, deverá ser assinada declaração de concordância mútua; IH —o estudo social com parecer favorável é critério indispensável à inclusão da família no Programa e o cadastramento definitivo dos padrinhos se dará após a homologação do Poder Judiciário, ouvido o Ministério Público; II — Deverão ocorrer oficinas de esclarecimento e de sensibilização destinadas aos candidatos a padrinho ou a madrinha, em que serão analisadas algumas questões definidas antecipadamente; IV - Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. Seção II Dos Deveres Art. 7º - As famílias cadastradas no Programa Municipal de Apadrinhamento se comprometem a: I— Prestar apoio social, moral, físico, cognitivo, educacional, profissional e financeiro; II — Esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do Apadrinhamento Afetivo, evitando a ilusão sempre presente da adoção; HI — Cumprir o preestabelecido com a Instituição de Acolhimento e o(a) afilhado(a), em relação às visitas, horários e compromissos; IV — No caso de maioridade do afilhado (a), poderá apoiá-lo em sua vida fora da Instituição de Acolhimento; V — Cumprir com os demais compromissos firmados na ocasião do Apadrinhamento Afetivo da criança ou do adolescente selecionado, constantes no respectivo Termo. CAPÍTULO V Dos(as) Afilhados(as) Art. 8º - Os afilhados(as) cadastrados no Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo terá idade entre 06 (seis) e 18 (dezoito), com possibilidades remotas ou inexistentes de colocação em família substituta e retorno em família natural, as demais modalidades: financeiro e prestação de serviço (qualquer idade), que estão em situação de acolhimento institucional no Município de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 mc PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Bo Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL A Art. 9º - São critérios para assumir a condição de afilhado(a): I— Estar em situação jurídica definida ou outras situações excepcionalmente reconhecidas; II — Ter possibilidades remotas ou inexistentes de adoção, estando judicialmente autorizada sua inclusão em cadastro de criança ou adolescente apta à possibilidade de apadrinhamento. Art. 10 - Serão organizadas e executadas oficinas de preparação para as crianças e adolescentes indicados pelas Instituições de Acolhimento consideradas aptas pelo Juizado da Infância e da Juventude, como passíveis de apadrinhamento, com temas antecipadamente definidos. CAPÍTULO VI Da Equipe Técnica Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SMDS por meio da Prefeitura Municipal de CAMPESTRE a organização da equipe técnica do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo, Financeiro e de Prestação de Serviços. Parágrafo Único: Em decorrência de inviabilidade de contratação de equipe técnica especifica para o respectivo programa a equipe Técnica da Unidade de Acolhimento poderá fazer a avaliação/cadastramento e atendimento/acompanhamento da criança, adolescente e família. Art. 12 - São atribuições da equipe técnica do programa: 1 - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias que apadrinha um(a) afilhado(a); II - Acompanhar e dar apoio técnico às famílias que apadrinha um afilhado(a); III - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos; IV - Realizar a avaliação sistemática do programa; V - Desenvolver outras atividades se necessário referente às diretrizes do programa. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 13 - A regulamentação desse Programa será viabilizada pelo Termo de Cooperação Operacional entre os envolvidos, devendo ser aprovado pelos: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação/orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. — PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84- CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 15 - À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE, 19 de dezembro de 2024. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por FRANCO:62340166691 Dados: 2024.12.19 12:27:23 -0300' MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950