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norma nº 2238/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2238 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaInstitui a Semana Municipal da Consciência Negra e de Ação Antirracista no município de Campestre, е dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.238, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a Semana Municipal da Consciência Negra e
de Ação Antirracista no município de Campestre, e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluída no Calendário Municipal de Campestre a "Semana Municipal da
Consciência Negra e de Ação Antirracista", a se realizar todos os anos nas semanas que recair
o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra (Lei Federal nº 12.519, de 10 de
novembro de 2011).
Parágrafo único. A semana terá por objetivo elevar e ressaltar a cultura original da população
negra e afrodescendente, estimular a cidadania e a solidariedade e fomentar a produção
artística e cultural em todas as suas formas e expressões, promover realização de campanhas
de integração e disseminação dos valores culturais da comunidade negra, em especial da luta e
da história do líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares.
Art. 2º. Os eventos durante a semana poderão, preferencialmente, ser realizados em espaços
públicos municipais, sobretudo no âmbito escolar e demais órgãos de educação, com a
realização de campanhas educativas, incentivando a participação da sociedade civil,
englobando atividades de valorização da cultura material, tais como feiras, debates, palestras,
exposições, oficinas, apresentações musicais, teatrais e audiovisuais.
Art. 3º. O Poder Público poderá implantar essas ações, junto aos órgãos públicos e privados,
sob a forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas que julgar convenientes
inspiradas nos princípios dos direitos humanos, objetivando sempre promover a cultura da
igualdade racial, o respeito à diversidade religiosa e o combate ao racismo, ao preconceito e à
discriminação racial e de valorização da História e Cultura Afro-Brasileira.
Art. 4º. As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos
competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações
não governamentais do Movimento Negro, do Movimento Sindical e/ou Movimento Social.
Art. 5º. Os eventos e atividades da Semana Municipal da Consciência Negra poderão ser
programados, organizados e acompanhados por uma comissão especial composta pe,
representantes relacionados abaixo e um respectivo suplente:
I- 02 (dois) representantes da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmal
Municipal de Vereadores;
II - 04 (quatro) representantes do movimento negro organizado.
Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000 |
(35) 3743-1950 e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º. O Poder Executivo poderá indicar 01 (um) representante para a Comissão que trata o
caput deste artigo, afeto ao movimento.
$ 2º. A Comissão Especial será nomeada anualmente, até 90 (noventa) dias antes da Semana
da Consciência Negra do Município.
Art. 6º. Poderá ser realizada uma Sessão Solene na Câmara Municipal de Vereadores, que
ocorrerá conforme programação de eventos da Semana da Consciência Negra, tendo como
data preferencial o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra e de Ação
Antirracista.
Art. 7º. O Poder Público Municipal poderá dar ampla divulgação do evento, especialmente
nos estabelecimentos de ensino em todos os níveis, entidades organizadas do movimento
negro e sociedade civil.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campestre/ 5 de deze
Marco Antônio Messias Franco
Prefeito Munitipal
Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000
(35) 3743-1950

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