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norma nº 90/1991

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 90 / 1991
Date 1991-02-06
EmentaREGIMENTO INTERNO
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Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL
DE
CAMPESTRE
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO 090/91 
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campestre. 
 A Câmara Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, resolve aprovar e eu promulgo 
a seguinte RESOLUÇÃO: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
Das Funções da Câmara 
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal de que tem funções 
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político￾administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos 
assuntos de sua economia interna. 
Art. 2º - As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emenda 
à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções 
sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas 
provisórias. 
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto a execução orçamentária e ao julgamento das contas 
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas, àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado (ou do Conselho ou Tribunal de Contas do Município). 
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância, dos negócios do 
executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da 
ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. 
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os 
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em 
lei. 
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da 
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços 
auxiliares. 
Art. 7º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às 
instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de 
preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem 
incitamento à prática de crime de qualquer natureza. 
CAPÍTULO II 
Composição e Sede 
Art. 8º - O governo do Município, em sua função legislativa, é exercido pela Câmara 
Municipal, composta de vereadores eleitos na forma da lei, para um período de 04 (quatro) anos. 
Art. 9º - A Câmara tem uma sede no edifício da Câmara Municipal, sito a Praça Delfim 
Moreira, nº 08, Campestre – MG. 
Art. 10º - As sessões da Câmara deverão ser realizados em recinto destinado a seu 
funcionamento. 
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que 
impessa a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local. 
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Art. 11 – No recinto de reuniões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, 
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer empresa. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brazão ou de 
bandeira do País, do Estado, ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra 
artística de autor consagrado. 
Art. 12 – Somente por precisão do Presidente da Câmara e quando interesse público o 
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. 
CAPÍTULO III 
Da Instalação da Câmara 
 Art. 13 – A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, no dia 1º de janeiro do ano 
de início da legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, observado o 
disposto no artigo 23 da Lei Orgânica Municipal. 
 § 1º - O Vereador mais votado, a convite do Presidente provisório, prestará o seguinte 
compromisso: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, 
GUARDAR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO 
DESTE MUNICÍPIO”. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “ASSIM 
O PROMETO”. 
 § 2º - Imediatamente após posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador 
mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. 
 § 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá fazê￾lo dentro do prazo de 15 dias, do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de 
mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 14 – A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice – Presidente, 1º Secretário, 2º 
Secretário e Tesoureiros, os quais se substituirão nesta ordem. 
 § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa. 
 § 2º - Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência. 
 § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da câmara, quando faltoso, omisso, indecoroso ou ineficiente no desempenho de suas 
funções regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. 
CAPÍTULO IV 
Da Posse do Prefeito e do Vice – Prefeito 
 Art. 15 – O Prefeito e o Vice – Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente a eleição, em Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e 
cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem 
geral dos Munícipes, e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, da 
legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade. 
 Parágrafo Único – Decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice 
– Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 16 – Se a Câmara não estiver instalada ou, deixar por qualquer motivo, de reunir-se 
para a posse, o Prefeito e Vice – Prefeito empossar-se-ão nos 10 (dez) dias seguintes à sessão de 
instalação da Câmara, perante o Juiz de Direito da Comarca, ou em sua falta, o da Comarca mais 
próxima ou da Comarca substituta. 
CAPÍTULO V 
Da Competência da Câmara 
 Art. 17 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município e, especialmente: 
 I – instituir e arrecadar, os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; 
 II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão das dívidas; 
 III – votar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares; 
 IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem 
como a fórmula e os meios de pagamento. 
 V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
 VI – autorizar a concessão de serviços públicos; 
 VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
 VIII – autorizar a concessão administrativa de bens municipais; 
 IX – autorizar a alienação de bens municipais; 
 X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; 
 XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, e fixar os 
respectivos vencimentos, inclusive os de servidores da Câmara. 
 XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes de 
órgãos da administração pública; 
 XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
 XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
municípios; 
 XV – delimitar o perímetro urbano; 
 XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
 XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas à parcelamento e 
zoneamento. 
Art. 18 – Compete privativamente à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, 
entre outras: 
 I – eleger sua Mesa; 
 II – elaborar o Regimento Interno; 
 III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; 
 IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a 
fixação dos respectivos vencimentos; 
 V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice – Prefeito e aos Vereadores; 
 VI - autorizar o Prefeito e ausentar-se do Município, e o Vice do Estado, por mais de dez 
dias ininterruptos ou vinte dias alternados durante o mês, por necessidade do serviço; 
 VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de 
Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os 
seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara; 
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; 
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas para o Ministério Público, para 
fins de direito. 
 VIII – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município; 
 IX – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de qualquer 
natureza, de interesse do Município; 
 X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não 
apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a sessão legislativa; 
 XI – aprovar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos celebrados pelo 
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades 
assistenciais ou culturais; 
 XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de realização de suas reuniões; 
 XIII – convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para 
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; 
 XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão e suas reuniões; 
 XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fatos determinados e prazo certo, 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; 
 XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferi homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacaram pela 
atuação exemplar na vida particular e pública, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara; 
 XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
 XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei 
federal; 
 XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração 
Indireta; 
 XX – fixar, observado o que dispõe os artigos 37-XI, 150-II, 153-III e 153 § 2º-I, da 
Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre 
a qual indiciará o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; 
 XXI – fixar, observando o que dispõe os artigos 37-XI, 150-II, 153-III e 153 § 2º-I, da 
Constituição Federal, em cada legislatura subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre os quais incidirão o imposto sobre rendas 
e proventos de qualquer natureza. 
Art. 19 – Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre os seus membros, 
em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto 
possível, a proporcionalidade da representação partidária, ou dos blocos parlamentares da Casa, que 
funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: 
 I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que 
convocada pelo presidente; 
 II – zelar pelas prerrogativas do poder legislativo; 
 III – zelar pelas observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; 
 IV – autorizar o prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias; 
 V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público 
relevante. 
 § 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de vereadores, será 
presidida pelo Presidente da Câmara. 
 § 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela 
realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
Do Exercício do Mandato 
 Art. 20 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal 
para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e 
direto. 
Art. 21 – É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas 
opiniões e votos, não lhes sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou 
proposições,usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária a ordem política. 
Art. 22 – É assegurado ao Vereador: 
 I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver 
interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; 
 II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
 III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; 
 IV – concorrer a cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; 
 V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do 
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento; 
 VI – convocar reunião extraordinária da Câmara na forma deste regimento; 
 VII – solicitar licença por tempo determinado. 
Art. 23 – São deveres do Vereador, entre outros: 
 I – quando investidos no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
constituição ou na Lei do Município; 
 II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
 III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias; 
 IV – exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo impedimento legal ou regimental; 
 V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; 
 VI – manter o decoro parlamentar; 
 VII – não residir fora do município; 
 VIII – conhecer e observar o regimento interno. 
Art. 24 – É vedado o Vereador: 
 I – desde a expedição do diploma: 
 a) firmar ou manter contratos com o município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
 b) aceitar cargos, empregos ou funções na Administração Pública Direta e Indireta na 
constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
 II – desde a posse: 
 a) ocupar cargos, funções ou empregos na Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de secretário municipal ou diretor 
equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; 
 b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
 c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favores decorrentes de 
contratos com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nelas exercer função 
remunerada; 
 d) patrocinar causas junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere a alínea “a” do inciso I. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
Da Licença 
 Art. 25 – O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento 
dirigido a Presidência, nos seguintes casos: 
 I – por motivo de doença; 
 II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; 
 III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural e de interesse do Município. 
 § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente. 
 § 2º - Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o 
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que se especificar, de auxílio-doença ou de auxílio 
especial. 
 § 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da legislatura e 
não poderá ser computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 
 § 4º - A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta (30) dias e o 
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
 § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões, de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de 
processo criminal em curso. 
 § 6º - Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato. 
 § 7º - É lícito o Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido concedida. 
Art. 26 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. 
 § 1º- O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da data 
da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
 § 2º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
“quorum” em função dos Vereadores remanescentes. 
Seção II 
Da Perda do Mandato 
 Art. 27 – Perderá o mandato o Vereador: 
 I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 24; 
 II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório 
às instituições vigentes; 
 III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade 
administrativa; 
 IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; 
 V – que fixar residência fora do município; 
 VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
 § 1º - Além de outros casos definidos neste Regimento Interno, considerar-se-á incompatível 
com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens ilícitas ou imorais. 
 § 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante denúncia da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, 
assegurada ampla defesa. 
 § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, 
de ofício ou mediante denúncia de seus membros ou de partido político representado na Casa, 
assegurada ampla defesa. 
Art. 28 – A Câmara processará o Vereador pela prática de infração politico-administrativa 
definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas 
nessa mesma legislação. 
Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. 
Art. 29 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito 
convocadas. 
Art. 30 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á 
decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. 
CAPÍTULO III 
Dos Líderes 
Art. 31 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias 
para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. 
Art. 32 – No início de cada sessão legislativa, os partidos comunitários à Mesa a escolha de 
seus líderes e vice-líderes. 
Parágrafo Único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, 
respectivamente, o primeiro e segundo Vereadores mais votados em cada bancada. 
Art. 33 –As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário 
pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. 
Art. 34 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, 
exceto o suplente de secretário. 
Art. 35 – É facultado ao líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra 
por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, 
interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo 
quando se estiver procedendo a votação ou se houver orador na tribuna. 
TÍTULO III 
DA MESA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
Da Eleição da Mesa 
 Art. 36 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro, os quais se substituirão nesta ordem. 
Art. 37 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á renovação desta para os 
02 (dois) anos, subseqüentes, ou segunda parte da legislatura. 
Art. 38 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal 
situação, do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
 § 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que 
mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais 
idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita 
a Mesa. 
 § 2º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de janeiro do 
terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 
 § 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito 
de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de 
papel, datilografias ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo pleno 
plenário por intermédio do servidor da Casa expressamente designado. 
 § 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, 
pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação. 
Art. 39 – Para as eleições a que se refere o capit. do art. 38, poderão concorrer quais quer 
Vereadores titulares, ainda que tenham participação da Mesa da legislatura precedente; para as 
eleições a que se refere o § 2º do art. 38, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na 
Mesa. 
Art. 40 – O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa 
quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 41 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo 
escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não 
tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado 
vencedor. 
Art. 42 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado 
pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em 
exercício. 
Art. 43 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do 
cargo de Presidente ou Vice – Presidente. 
Parágrafo Único – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso, assumirá a 
presidência. 
Art. 44 – Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participarem da Casa. 
Art. 45 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
 I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; 
 II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo a 120 (cento e vinte) 
dias: 
 III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; 
 IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. 
Art. 46 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificação escrita apresentada no Plenário. 
Art. 47 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, indecoroso ou ineficiente no desempenho 
de suas funções regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. 
Art. 48 – Para o preenchimento do cargo na Mesa, haverá eleições suplementares na 
primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 
38 a 40. 
CAPÍTULO II 
Composição e Competência 
 Art. 49 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara. 
Art. 50 – Compete à Mesa privativamente, em colegiado: 
 I – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações 
iniciais; 
 II – propor resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipais. 
 III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamentos ao 
Prefeito e aos Vereadores; 
 IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo 
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do 
Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela 
Mesa; 
 V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício 
anterior; 
 VI – declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por aprovação de qualquer dos 
membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; 
 VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito 
Federal; 
 VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao 
trepasse mensal das mesmas pelo Executivo; 
 IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; 
 X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara; 
 XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais; 
 XII – assinar, todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; 
 XIII – autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; 
 XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; 
 XV – determinar, no início de legislatura, o arquivamento das preposições não apreciadas na 
legislatura anterior. 
 Art. 51 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 52 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será 
substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo 2º Secretário. 
Art. 53 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de 
assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem 
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. 
CAPÍTULO III 
Do Presidente 
Art. 54 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao 
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. 
Art. 55 – Compete ao Presidente da Câmara: 
 I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato 
de segurança contra ato da Mesa ou Plenário. 
 II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
 III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
 IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem 
sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo 
Prefeito Municipal; 
 V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as 
leis por ele promulgadas; 
 VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em lei; 
 VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; 
 VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
 IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; 
 X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as 
indicações partidárias; 
 XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações; 
 XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade; 
 XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a 
essa área de gestão; 
 XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais e 
perante as entidades privadas em geral; 
 XV – credenciar agentes da imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos; 
 XVI – fazer expedir convites para as sessões solene da Câmara Municipal às pessoas que, 
por qualquer título, mereçam a honraria; 
 XVII – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas; 
 XVIII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento 
da Câmara; 
 XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e 
Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; 
 XX – declarar extinto os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, 
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do 
Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; 
 XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso; 
 XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento; 
 XXIII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substituídos e preencher 
vagas nas Comissões Permanentes; 
 XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 53 
deste Regimento. 
 XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as 
normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explica ou implicitamente, não 
caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos 
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: 
 a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações 
partidas do Prefeito ou requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa inclusive no 
recesso; 
 b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
 c) abrir, presidir e encerrar as sessões da câmara e suspendê-las, quando necessário; 
 d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras 
peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada 
sessão; 
 e) cronometar a duração de cada expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores 
inscritos, anunciando o início e o término respectivos; 
 f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; 
 g) resolver as questões de ordem; 
 h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de 
competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requer qualquer Vereador; 
 i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
 j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; 
 l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, 
controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos 
previstos neste Regimento. 
 XXVI – praticar os atos essênciais a intercomunicação a intercomunicação com o Executivo, 
notadamente: 
 a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; 
 b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os 
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; 
 c) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação de 
recursos da Câmara, quando necessário; 
 d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação de 
recursos da Câmara, quando necessário; 
 e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao 
final de cada exercício; 
 XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques normativos ou de 
ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; 
 XXVIII – determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara 
quando exigível; 
 XXIX – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; 
 XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo 
aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de 
responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes 
penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer 
outros atos atinentes a essa área de sua gestão; 
 XXXI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
 XXXII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; 
 XXXIII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 77 § 1º, deste Regimento. 
Art. 56 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos 
previstos em lei, ficará impedido do exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha 
implicação com a função legislativa. 
Art. 57 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá 
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação. 
Art. 58 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigido o 
quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição 
de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. 
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado. 
CAPÍTULO IV 
Do Vice-Presidente 
Art. 59 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
 I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; 
 II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos 
que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo, sob pena de perda de mandato 
de membro da Mesa. 
 III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e O 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato 
de membro da Mesa. 
CAPÍTULO V 
Do Secretário 
Art. 60 – Compete ao Secretário: 
 I – organizar o expediente e a ordem do dia; 
 II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; 
 III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; 
 IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
 V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o 
Presidente; 
 VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de 
comunicados individuais aos Vereadores; 
 VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
CAPÍTULO VI 
Do Plenário 
Art. 61 – O Plenário é de órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar. 
 § 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, 
por decisão própria, em local diverso. 
 § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão. 
 § 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para 
a realização das sessões e para as deliberações. 
 § 4º - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação. 
 § 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefeito. 
Art. 62 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: 
 I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; 
 II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; 
 III – apreciar os vetos, rejeitando-os mantendo-os; 
 IV – autorizar, sob a forma da lei, observada as restrições constantes da Constituição e da 
legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: 
 a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; 
 b) operações de crédito; 
 c) aquisição onerosa de bens imóveis; 
 d) alienação e oneração de bens imóveis municipais; 
 e) concessão e permissão e serviço público; 
 f) concessão e direito real de uso de bens municipais; 
 g) participação com consórcios intermunicipais; 
 h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
 V – expedir decretos legislativos quando a assuntos de sua competência privativa, 
notadamente nos casos de: 
 a) perda de mandato de Vereador; 
 b) aprovação ou rejeição das contas do Município; 
 c) concessão e licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 
 d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 20 dias; 
 e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham 
prestado relevantes serviços à comunidade; 
 f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
 g) regulamentação das eleições dos conselhos distritais; 
 h) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa. 
 VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos 
seguintes: 
 a) alteração do Regimento Interno; 
 b) destituição de membro da Mesa; 
 c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; 
 d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento; 
 e) constituição de comissões especiais; 
 f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; 
 VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político administrativa; 
 VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas 
careça; 
 IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações diante o Plenário sobre 
matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; 
 X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seu membros na forma nos 
casos previstos neste Regimento; 
 XI – autorizar a transmissão por Rádio ou televisão, ou filmagem e a gravação de sessões da 
Câmara; 
 XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos; 
 XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, 
quando for o interesse público; 
 XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. 
CAPÍTULO VII 
Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções 
 Art. 63 – As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo 
máximo e improrrogável de 10 dias, contados da data de sua aprovação em Plenário. 
Art. 64 – Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os 
originais de Leis e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para fins indicados no art. 63 deste 
regimento, a respectiva cópia, autografada pela Mesa. 
Art. 65 – As Leis e Resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas em edital, no lugar de 
costume, e distribuídas aos Vereadores, em cópias datilografadas ou mimeografadas, ao fim de cada 
sessão legislativa, com as datas de sanção ou promulgação. 
CAPÍTULO VIII 
Da Política Interna 
 Art. 66 – O policiamento da Câmara e de suas dependências, compete, privativamente, à 
Mesa sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. 
Art. 67 – Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas, desde que se apresente 
decentemente vestido, guarde o silêncio, sem dar sinal de aplauso ou de reprovação, sendo 
compelido a sair imediatamente do edifício, caso pertube os trabalhos e não atenda à advertência do 
Presidente. 
Parágrafo Único – A Mesa da Câmara pode requisitar o auxilio de autoridade competente, 
quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 68 – É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, 
inclusive Vereador. 
 § 1º - Cabe a Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandato desarmar e prender quem 
transgredir esta determinação. 
 § 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao 
Vereador. 
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
 Art. 69 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de 
parecer a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, de investigar fatos determinados de 
interesse da administração. 
Art. 70 – As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 71 – Às Comissões Permanentes incumbe estudar proposições e os assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientar o Plenário. 
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes: 
 I – de legislação, justiça e redação final; 
 II – de finanças e orçamento; 
 III – de obras e serviços públicos; 
 IV – de educação, saúde e assistência. 
Art. 72 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial 
interesse do legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual 
indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. 
Art. 73 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de 
apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara. 
Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão 
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. 
Art. 74 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de 
seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores. 
Art. 75 – A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de 
infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. 
Art. 76 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. 
Art. 77 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: 
 I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do 
Plenário; 
 II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, executados os 
projetos; 
 a) de lei complementar; 
 b) de código; 
 c) de iniciativa popular; 
 d) de comissão; 
 e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da 
Constituição Federal; 
 f) que tenham recebidos pareceres divergentes; 
 g) em regime de urgência especial e simples. 
 III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para 
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
 IV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
 V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidas públicas; 
 VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
 VII – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
 VIII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal e elaboração da proposta orçamentária, bem 
como a sua posterior execução.. 
 § 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 03 (três) sessões a contar da 
divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58 § 2º, da Constituição 
Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos 
membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que 
será objeto de deliberação do Plenário. 
 § 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá 
consignar a data final para interposição do recurso. 
 § 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improviso este, a matéria será 
envida à redação final ou arquivada, conforme o caso. 
 § 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei toma à Mesa 
para ser encaminhada ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 78 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao presidente da Câmara que 
lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se 
encontrem para estudo. 
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora 
para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
Art. 79 – As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro e fora do território do Município. 
CAPÍTULO II 
Das Comissões Permanentes 
Art. 80 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão 
ordinariamente. 
Parágrafo Único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro 
membro da Comissão. 
Art. 81 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em 
matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, 
quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
Art. 82 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que 
necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto ser convocadas 
pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. 
Art. 83 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo 
servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos membros. 
Art. 84 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto 
da Câmara; 
II – presidir reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou preserva-se para 
relatá-las pessoalmente; 
VI – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus 
misteres; 
V – representar as Comissões nas relações com a Mesa e Plenário; 
VI – conceder visto de matéria, por 3 dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no 
caso de tramitação em regime de urgência; 
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 horas, quando não o tenha feito o 
relator no prazo. 
Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde 
qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 dias, salvo se tratar de 
parecer. 
Art. 85 – Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este 
designar-lhe-á relator em 48 horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser 
apresentado em 3 dias. 
Art. 86 – É de 5 dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da 
data de recebimento da matéria pelo seu Presidente.
 § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando da proposta 
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo prestação de contas do 
Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. 
 § 2º - O prazo a qual se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de 
matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas a Mesa e 
aprovadas pelo Plenário. 
Art. 87 – Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das 
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, 
caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias 
quantos restarem para o seu esgotamento. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a 
instituição oficial ou não oficial. 
Art. 88 – As comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sob o 
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
 § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em 
contrário, assinando-o o relator como vencido. 
 § 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento 
daquele a expressão “ pelas conclusões” seguida de sua assinatura. 
 § 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, 
com restrições”. 
 § 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à 
mesma. 
 § 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo 
da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da 
Comissão e este defira o requerimento. 
Art. 89 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o 
veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do 
mesmo. 
Art. 90 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da 
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão e 
Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e 
Orçamento. 
Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma 
Comissão para outra pelo respectivo Presidente. 
Art. 91 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a 
audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar detidamente o requerimento. 
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à 
Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 86 e 87. 
Art. 92 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para a outra 
Comissão, ou somente por outra determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o 
parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 84, VII, o Presidente da Câmara designará o relator 
ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 dias. 
Parágrafo Único – Escoado o prazo do Relator ad hoc sem que tenha sido proferido o 
parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da preposição que se refira, 
para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. 
Art. 93 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por 
despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou em 
regime de urgências simples. 
 § 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese, do 
art. 91 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias do art. 99 e 100. 
 § 2º - Quando for recusada a dispensa do parecer o Presidente em seguida sorteará relator 
para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação e matéria. 
CAPÍTULO III 
Da Competência das Comissões Permanentes 
 Art. 94 – Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre 
todos os assuntos nos aspectos condicional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los 
sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. 
 § 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da 
Comissão de Legislação, Justiça Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções 
que tramitarem pela Câmara. 
 § 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, prosseguirá aquele sua tramitação. 
 § 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da 
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e 
oportunidade, principalmente nos seguintes casos: 
 I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
 II – criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação; 
 III – aquisição e alienação de bens imóveis; 
 IV – participação em consórcios; 
 V – concessão de licença ao Prefeito ou ao Vereador; 
 VI – alteração de denominação dos próprios, vias e logradouros públicos. 
Art. 95 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre 
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: 
 I – plano plurianual; 
 II – diretrizes orçamentárias; 
 III – proposta orçamentária; 
 IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem 
responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; 
 V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor ou que fixem ou 
atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. 
Art. 96 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes 
quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, e ainda sobre assuntos 
ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. 
Parágrafo Único – A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também sobre a 
matéria do art. 94 § 3º, III e o plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. 
Art. 97 – Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os 
projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio 
histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais 
em geral. 
Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: 
 I – concessão de bolsas de estudo; 
 II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; 
 III – implantação de certos comunitários, sob auspício oficial. 
Art. 98 – As Comissões Permanentes, às quais tenha sido destruída determinada matéria, 
reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime 
de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por 
maioria, nas hipóteses do art. 91 e do art. 94 § 3º, I. 
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da comissão de legislação, Justiça 
e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente 
de outra Comissão por ele indicado. 
Art. 99 – Quando se tratar e veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se 
em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 98. 
Art. 100 – À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do 
Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a 
audiência de outra Comissão. 
Parágrafo Único – No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no 
prazo, o disposto no § 1º do art. 93. 
Art. 101 – Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário 
pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão 
remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia. 
CAPÍTULO IV 
Das Comissões Especiais 
 Art. 102 – Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser 
constituídas Comissões Especiais, com finalidade específica e duração pré-determinada. 
Parágrafo Único – Os membros das Comissões Especiais elegerão seus Presidentes, 
cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário a complementação do seu 
objetivo. 
Art. 103 – As Comissões Especiais são: 
 I – de inquérito; 
 II – processante (art.75); e 
 III – de representação. 
Art. 104 – A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando, os seus 
trabalhos, as normas constantes de legislação federal específica. 
Art. 105 – A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome 
da Câmara, bem como, desincumbir-se de emissão que lhe for atribuída pelo Plenário. 
Parágrafo Único – A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento fundamentado. 
Art. 106 – A Comissão Especial reunir-se-á, após nomeada, para, sob a presidência do 
membro mais idoso, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua 
constituição. 
CAPÍTULO V 
Do Presidente da Comissão 
 Art. 107 – Compete aos Presidentes das Comissões: 
 I – determinar o dia da reunião da Comissão, dando disso ciência a Mesa; 
 II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão; 
 III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
 IV – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator, que poderá ser o próprio 
Presidente; 
 V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
 VI – representar as Comissões nas relações com a Mesa e o Plenário. 
 § 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto. 
 § 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comissão o recurso ao Plenário. 
CAPÍTULO VI 
Do Parecer e dos Prazos 
 Art. 108 – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 dias, a 
contar da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para 
exarar parecer. 
Parágrafo Único – Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para a qual tenha sido 
solicitada urgência, o prazo de 3 dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na 
Secretaria da Câmara, independentemente de apreciações pelo Plenário. 
Art. 109 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 5 dias, a contar data de 
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. 
 § 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para designar 
relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara. 
 § 2º - O relator designado terá o prazo de 02 (dois) dias para a apresentação do parecer. 
 § 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará 
o processo e emitirá o parecer. 
 § 4º - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o 
Presidente da Câmara designará uma Comissão especial de 03 (três) membros para exarar parecer 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis. 
 § 5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, 
para deliberação. 
Art. 110 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria sujeita ao seu estudo. 
Art. 111 – O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a 
sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutos que julgar necessários. 
Parágrafo Único – Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 
Art. 112 – O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os 
membros, ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, e 
indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade 
deixar de subscrever os pareceres. 
Art. 113 – Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da 
Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que os 
assuntos seja de especialidade da Comissão. 
 § 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a 
que se refere o art. 109, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá Comissão exarar o seu 
parecer. 
 § 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em 
que foi solicitado urgência; nesse caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar 
seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo 
ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao 
Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas ao menor espaço de tempo possível. 
Art. 114 – Os membros da Comissão emitem o seu parecer sobre a manifestação do relator 
através do voto. 
 § 1º - O voto pode ser favorável ou contrário, e em separado. 
 § 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer, 
quando rejeitado, torna-se voto vencido. 
CAPÍTULO V 
Da Sessão Legislativa 
 Art. 115 – Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões de cada ano. 
 § 1º - A Câmara reunir-se-á na sede do Município pelo menos por três (03) períodos, 
ordinariamente durante o ano. 
 § 2º - No primeiro período que se realizará até o dia 05 (cinco) de março, elegerá a Mesa e 
constituirá as Comissões; no segundo, apreciará as Contas do Prefeito acompanhadas do Parecer 
(Prévio emitido pelo tribunal de contas; e, terceiro, que se iniciará na ultima quinzena e setembro, 
votará o orçamento anual até o dia 30 (trinta) de novembro. 
 § 3º - No início da Legislatura, o primeiro período compreenderá inclusive a reunião 
preparatória, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, para a posse dos 
Vereadores e a eleição da Mesa. 
Art. 116 – A Câmara Municipal reune-se, ordinariamente, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) 
de cada mês, com início previsto para as 20 (vinte) horas, e duração e 2:30 hs. (duas horas e trinta 
minutos), com tolerância e 15 (quinze) minutos. 
 § 1º - Se o dia 15 (quinze) for sábado, domingo ou feriado, a reunião realizar-se-á no 
primeiro dia útil seguinte. 
 § 2º - Para a apreciação da proposta orçamentária e de prestação de contas, a reunião 
ordinária pode ser prorrogada pelo tempo necessário. 
TÍTULO VI 
Das Reuniões 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
 Art. 117 – As reuniões são: 
 I – Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada 
legislatura, em que se procede à eleição da Mesa; 
 II – Ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, no horário regimental, proibida a 
realização de mais de uma por dia; 
 III – Extraordinárias, as que se realizam em dias diferentes do fixado para as ordinárias; 
 IV – Solenes ou Especiais, as que são convocadas para um determinado objetivo, para 
comemorações ou homenagens. 
Parágrafo Único – As reuniões solenes ou Especiais são iniciadas com qualquer número, 
por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara. 
Art. 118 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana, e a 
qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias. 
 § 1º - Somente se realizarão reuniões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes 
e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida nos artigos 119 e 120 deste 
Regimento. 
Art. 119 – A Câmara reúne-se extraordinariamente, quando convocada, com prévia 
declaração de motivos: 
 I – pelo Presidente; 
 II – pelo Prefeito; 
 III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
 § 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com 
antecedência de 05 (cinco) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os 
Vereadores, devidamente comprovada e edital afixado em local de costume, no edifício da Câmara. 
 § 2º - Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, 
no mínimo 3 (três) dias após o recebimento da convocação ou, no máximo 6 (seis) dias, procedendo 
de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar￾se-á automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário 
regimental. 
Art. 120 – A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a ordem do dia dos 
trabalhos e é divulgada em reunião através de convocação individual. 
 § 1º - Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes no 
artigo, itens 1 e 2 da primeira parte, a Câmara somente delibera sobre a matéria sobre a qual foi 
convocada. 
 § 2º - Quanto ao item 3 do artigo citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a 
matéria que determinou a convocação extraordinária.
Art. 121 – As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do 
artigo 133, se assim por resolvido, a requerimento aprovado. 
Art. 122 – A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus 
membros, ressalvando o disposto no Parágrafo Único do artigo 117. 
 § 1º - Se até 15 minutos depois da hora determinada para abertura, não se achar presente o 
número legal de Vereadores, faz-se a chamada procedendo-se. 
 I – à leitura da Ata; 
 II – à leitura do expediente; 
 III – à leitura dos pereceres. 
 § 2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a 
ordem do dia seguinte. 
 § 3º - Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando￾se o nome dos Vereadores presentes e os que não compareceram. 
CAPÍTULO II 
Da Reunião Pública 
Seção I 
Da Ordem dos Trabalhos 
 Art. 123 – Verificando o número legal no número próprio e aberta a reunião pública, 
trabalhos obedecem à seguinte ordem: 
PRIMEIRA PARTE – EXPEDIENTE (com duração de 30 minutos) 
 1 – leitura e discussão da Ata da reunião anterior; 
 2 – leitura de correspondências e comunicações; 
 3 – leitura de pareceres; 
 4 – apresentação, sem discussão, de proposições. 
SEGUNDA PARTE – ORDEM DO DIA (com duração de 1 hora e 30 minutos) 
 1 – discussão e votação dos projetos em pauta; 
 2 – discussão e votação de proposição; 
 3 – oradores inscritos. 
TERCEIRA PARTE 
 1 – ordem do dia da reunião seguinte; 
 2 – chamada final. 
Art. 124 – Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo de sua 
duração, passa-se a parte seguinte. 
Art. 125 – A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, 
autenticado pelo 1º Secretário. 
Seção II 
Do Expediente 
 Art. 126 – Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é 
submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de 
aprovação. 
Parágrafo Único – Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os 
esclarecimentos que julgar convenientes, constando a ratificação feita, se procedente. 
Art. 127 – As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante cada 
reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, depois de aprovadas. 
Parágrafo Único – No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente 
suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada no mesmo momento 
da reunião. 
Art. 128 – Aprovada a ata, lido e despachado o expediente, passa-se a parte destinada à 
leitura de pareceres das comissões técnicas. 
Art. 129 – Segue-se o momento destinado à apresentação sem discussão, de proposições. 
 § 1º - Para justificar a apresentação dos projetos, tem o Vereador o prazo de 10 minutos. 
 § 2º - É de 5 minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição. 
Seção III 
Dos Oradores Inscritos 
 Art. 130 – A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência máxima de 2 
horas. 
Art. 131 – É de 20 minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais 5 minutos, o tempo que 
dispõe para pronunciar o seu discurso. 
 Parágrafo Único – Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro 
inscrito ou, havendo, com a ausência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à 
conclusão e seu discurso, até completar o horário para o expediente. 
Seção IV 
Da Ordem do Dia 
 Art. 132 – A ordem do dia compreende: 
1ª parte, com duração de 1 hora e 30 minutos, prorrogáveis, sempre que necessário, por deliberação 
da Câmara ou de ofício, pelo Presidente e destinado à discussão e votação dos projetos em pauta. 
2ª parte, com duração improrrogável de 30 minutos, e inicia-se imediatamente após o encerramento 
da anterior, destinado-se à discussão e votação e requerimentos, indicações e moções. 
 § 1º - Na primeira parte da ordem do dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes 
sobre a matéria, concedida a preferência ao autor para usar a palavra em último lugar, antes de 
encerrada a última discussão. 
 § 2º - Na segunda parte da ordem do dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 
cinco minutos, sobre a matéria em debate. 
CAPÍTULO III 
Da Reunião Secreta 
 Art. 133 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a 
requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por maioria absoluta. 
 § 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário 
todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara. 
 § 2º - Se a reunião secreta tiver que interromper a reunião pública, será esta suspensa para se 
tomarem as providências referidas no parágrafo anterior. 
 § 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar 
da ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas à respeito. 
Art. 134 – Ao Vereador é permitido resumir por escrito seu pronunciamento, que será 
arquivado com os documentos referentes à reunião secreta. 
CAPÍTULO IV 
Da Ordem dos Debates 
Seção I 
Do Uso da Palavra 
 Art. 135 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais: 
 I – falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitá-lo de fazê-lo requerá ao 
Presidente autorização para fazê-lo; 
 II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a 
parte; 
 III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
 IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. 
Art. 136 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronuncia e não poderá: 
 I – solicitar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar; 
 II – desviar-se da matéria em debate; 
 III – falar sobre matéria vencida; 
 IV – usar de linguagem imprópria; 
 V – ultrapassar o prazo que lhe competir; 
 VI – deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 137 – O Vereador somente usará da palavra: 
 I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se 
achar regularmente inscrito; 
 II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto; 
 III – para apartear, na forma regimental; 
 IV – para explicação pessoal; 
 V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
 VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
 VII – quando designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 138 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
 I – para leitura de requerimento de urgência; 
 II – para comunicação importante à Câmara; 
 III – para recepção de visitantes; 
 IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
 V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. 
Art. 139 – Quando mais de 1 Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem: 
 I – ao autor da proposição em debate; 
 II – ao relator do parecer em apreciação; 
 III – ao autor da emenda; 
 IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
Art. 140 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário 
relativamente à matéria em debate, observa-se-á o seguinte: 
 I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 minutos; 
 II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; 
 III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; 
 IV – o apartente permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado. 
Art. 141 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: 
 I – 3 minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela 
ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; 
 II – 5 minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou 
emenda e proferir explicação pessoal; 
 III – 10 minutos para discutir requerimento, redação final, artigo isolado de proposição e 
veto; 
 IV – 15 minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de 
cassação de Vereador e parecer para inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; 
 V – 30 minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta 
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de 
membro da Mesa. 
Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para o outro orador. 
Seção II 
Da Questão e Ordem 
Art. 142 – A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui 
questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. 
Art. 143 – A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra 
“pela ordem”, nos seguintes casos: 
 I – para reclamar contra infração do Regimento; 
 II – para solicitar votação por partes; 
 III – para apontar qualquer irregularidades nos trabalhos. 
Art. 144 – As questões são encaminhadas, no prazo de cinco minutos, com clareza e com a 
indicação das disposições que se pretendam elucidar. 
TÍTULO VII 
DA PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma 
 Art. 145 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o 
seu objetivo. 
Art. 146 – São modalidades de preposição: 
 I – os projetos de lei; 
 II – as medidas provisórias; 
 III – os projetos de decreto legislativo; 
 IV – os projetos de resolução; 
 V – os projetos substitutivos; 
 VI – as emendas e subemendas; 
 VII – os pareceres das Comissões Permanentes; 
 VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 
 IX – as indicações; 
 X – os requerimentos; 
 XI – as moções; 
 XII – os recursos; 
 XIII – as representações. 
Art. 147 – As proposições deverão ser dirigidas em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores. 
Art. 148 – Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter 
emenda indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 149 – As proposições consistente em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou 
projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por 
escrito. 
Art. 150 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. 
CAPÍTULO II 
Da Apresentação e Retirada da Proposição 
 Art. 151 – Exceto nos casos dos incisos, V, VI, VII do art. 146 e nos projetos substitutivos 
oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na secretaria da Câmara, 
que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando￾as ao Presidente. 
Art. 152 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os 
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 153 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas antes do início 
da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua 
proibição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou assinada pela maioria absoluta 
dos Vereadores. 
 § 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano 
plurianual serão oferecidas no prazo de 10 dias à partir da inserção da matéria no expediente. 
 § 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 dias à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, à partir da data em que esta receba o processo, 
sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião de debates. 
Art. 154 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos 
hábeis que instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em 
tantas vias quantas forem os acusados. 
Art. 155 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: 
 I – que vise delegar o outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de 
lei delegada; 
 II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
 III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela 
maioria absoluta do Legislativo; 
 IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 147, 
148, 149 e 150; 
 V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição 
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; 
 VI – quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser 
objeto de requerimento; 
 VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos 
irrelevantes ou impertinentes. 
Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário, no prazo de 10 dias, o qual será atribuído à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final. 
Art. 156 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto 
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de 
sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. 
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que 
não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos 
separados. 
Art. 157 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência 
deste, em caso contrário. 
 § 1º - Quanto a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua 
retirada que todos a requeiram. 
 § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, 
não podendo ser recusada. 
Art. 158 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições 
sujeitas à deliberação em prazo certo. 
Parágrafo Único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá 
requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
CAPÍTULO III 
Dos Projetos de Lei e de Resolução 
 Art. 159 – A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de 
resolução. 
Art. 160 – Os projetos de lei de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, 
numerados e assinados por seu autor ou autores. 
Parágrafo Único – Nenhum projeto poderá conter 2 ou mais proposições independentes ou 
antagônicas. 
Art. 161 – A iniciativa de projeto de lei cabe: 
 I – ao Prefeito; 
 II – ao Vereador; 
 III – às Comissões da Câmara Municipal. 
Art. 162 – A iniciativa de projeto de resolução cabe: 
 I – ao Vereador; 
 II – à Mesa da Câmara; 
 III – às Comissões da Câmara Municipal. 
Art. 163 – O projeto de resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da 
Câmara Municipal, tais como: 
 I – elaboração e seu regimento interno; 
 II – organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua secretaria; 
 III – perda de mandato de Vereador; 
 IV – fixação do subsidio e verba de representação do Prefeito e a remuneração dos 
Vereadores; 
 V – aprovação das contas do Prefeito; 
 VI – aprovação ou retificação de acordos, convênios ou termos aditivos. 
Parágrafo Único – Aplicam-se nos projetos de resolução as disposições relativas aos 
projetos de lei. 
Art. 164 – Recebido o projeto será numerado e enviado à Secretaria, que remeterá cópia dos 
mesmos para todos os Vereadores. 
Parágrafo Único – Após a apresentação, em Plenário, será o projeto encaminhado à 
Comissão competente, que emitirá o seu parecer. 
Art. 165 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, pela maioria de seus 
membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo 
incluído na ordem do dia, independentemente da audiência de outras Comissões. 
Parágrafo Único – Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, quando à inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitado o projeto. 
Art. 166 – Nenhum projeto de lei ou resolução pode ser incluído em ordem do dia para 
discussão única ou para primeira discussão sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas, tenham sido distribuídas aos Vereadores as cópias, confeccionadas na forma do 
artigo 164, bem como parecer das Comissões. 
Art. 167 – É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre: 
 I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
 II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
 III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e 
órgãos da Administração pública; 
 IV – matérias orçamentárias e as que autorizem a abertura de crédito ou concedam auxílios 
ou subvenções. 
Parágrafo Único – Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, ou a comprovação da 
existência de receita. 
CAPÍTULO IV 
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões Comissões 
 Art. 168 – O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos 
projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em 
lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. 
Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer 
referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido 
expressamente mencionados na inscrição. 
Art. 169 – É fixado número de 05 (cinco), os cidadãos que poderão fazer uso da palavra em 
cada sessão. 
Art. 170 – Ressalva a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum 
cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 
(dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. 
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem 
incompatível com a dignidade da Câmara. 
Art. 171 – O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia 
das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas do início das sessões. 
Art. 172 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do 
Município, poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, 
junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. 
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora 
para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
CAPÍTULO V 
Dos Projetos de Cidadania Honorária 
 Art. 173 – Os Projetos concedendo título de cidadania honorária serão apreciados por uma 
Comissão Especial de 03 (três) membros, constituída na forma deste Regimento. 
 § 1º - A Comissão tem o prazo de 06 (seis) dias para apresentar o seu parecer, dela não 
podendo fazer parte o autor do projeto, nem os componentes da Mesa. 
 § 2º - O prazo de 06 (seis) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um 24 
(vinte e quatro) horas para emitir o seu voto. 
Art. 174 – A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
Do Prazo de Apreciação Fixado pelo Prefeito 
 Art. 175 – O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será apreciado no 
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for feito a solicitação. 
 § 1º - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação da Câmara, será proposição 
incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. 
 § 2º - O prazo previsto no capit. deste artigo não corre no período de recesso da Câmara, 
nem se aplica aos projetos de lei complementar. 
Art. 176 – À partir do 6º (sexto) dia anterior ao término do prazo de 20 (vinte) dias, e, 
mediante comunicações da Secretaria do Legislativo, o Projeto será incluído na ordem do dia, com 
o seu parecer e preterirá os demais projetos em pauta. 
Parágrafo Único – A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia 
imediatamente anterior ao estabelecido no artigo. 
Art. 177 – Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara 
designará uma Comissão Especial, para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre projeto e 
emendas se houver, procedendo à leitura em Plenário. 
Art. 178 – Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o 
Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência. 
CAPÍTULO VII 
Do Projeto de Lei do Orçamento 
 Art. 179 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, 
o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a á 
Comissão de Finanças e Orçamento, nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. 
Parágrafo Único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos 
casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 153. 
Art. 180 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findo 
os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira 
sessão desimpedida. 
Art. 181 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo 
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer da 
Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra. 
Art. 182 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retomará à 
Comissão e Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 
(cinco) dias. 
Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, 
se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e 
aprovação do texto definitivo, dispensada fase de redação final. 
Art. 183 – Aplicam-se as normas deste Capítulo à proposta do plano plurianual e das 
diretrizes orçamentárias. 
CAPÍTULO VIII 
Da Tomada de Contas 
 Art. 184 – Até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório 
de sua administração, como balanço geral das contas do exercício anterior. 
 § 1º - A prestação de contas deve ser acompanhada de quadros demonstrativos e dos 
documentos comprovantes da receita arrecadada e de despesa realizada. 
 § 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto neste artigo, a Câmara nomeará uma 
Comissão para proceder, ex-ofício, à tomada de contas. 
 § 3º - A Câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
Art. 185 – O Presidente da Câmara recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, 
independentemente de sua leitura no expediente, providenciará a distribuição aos Vereadores, 
dentro de 30 (trinta) dias, das respectivas cópias de ofício e do parecer do Tribunal de Contas, 
encaminhando o processo, em seguida, à Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer, 
elaborado o Projeto de Resolução. 
 § 1º - O Projeto de Resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na 
ordem do dia, adotando-se, na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação de 
projeto de lei de orçamento. 
 § 2º - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas para o Ministério Público, 
para os fins de direito. 
Art. 186 – A prestação de contas do Prefeito será examinada dentro do primeiro semestre do 
ano seguinte ao de sua execução, salvo se a Câmara não tiver recebido o parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado, ou quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação deste prazo, o 
que será feito por deliberação da Câmara. 
CAPÍTULO IX 
Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 187 – O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das 
condições, sobre determinado assunto, formulando, por escrito, em termos concisos e linguagem 
parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e emendas. 
Parágrafo Único – As proposições, sempre inscritas e assinadas, são formuladas por 
Vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas 
em nome de Vereador ou bancada. 
Art. 188 – Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades do município, 
medidas de interesse público. 
Art. 189 – Requerimento é a proposição de autoria do Vereador ou Comissão dirigida ao 
Presidente da Câmara ou de comissão que versa matéria de competência do Poder Legislativo. 
Art. 190 – Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades Federais, 
Estaduais, e Autarquias ou Entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 191 – Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de 
acontecimento submetido à sua apreciação. 
Art. 192 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser 
supressiva, substitutiva, aditiva e de redação. 
 I – supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição; 
 II – substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que 
tomará o nome de “substitutiva” quando atingir a proposição no seu conjunto; 
 III – aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição; 
 IV – de redação a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição. 
Art. 193 – A emenda e a supressiva tem preferência para a votação sobre a proposição 
principal. 
Seção II 
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente 
 Art. 194 – É despacho de imediato pelo Presidente requerimento que solicite: 
 I – a palavra ou desistência dela; 
 II – a posse do Vereador; 
 III – retificação de ata; 
 IV – a inserção de declaração de voto em ata; 
 V – a inserção, em alta, de voto de pesar ou de congratulações desde que não envolva 
aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão e Legislação, Justiça e 
Redação Final; 
 VI – a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque; 
 VII – a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial; 
 VIII – a constituição e Comissão de Inquérito na forma do artigo 104; 
 IX – a convocação e reunião extraordinária, se assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores 
ou requerida pelo Prefeito. 
Seção III 
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário 
 Art. 195 – É submetida à discussão e votação o requerimento escrito que solicite: 
 I – a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com o parecer da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, desde que enquadrado na excessão do item V do artigo 194; 
 II – a prorrogação do horário da reunião; 
 III – o levantamento da reunião em regozijo e/ou pesar; 
 IV – providências junto a órgão da administração pública; 
 V – informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito; 
 VI – a constituição de Comissão Especial; 
 VII – o comparecimento à Câmara do Prefeito; 
 VIII – a deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste 
Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação; 
 IX – convocação e reunião extraordinária, solene ou secreta. 
Parágrafo Único – O requerimento do item VII e o de convocação de reunião secreta só 
serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara. 
TÍTULO VIII 
DAS DELIBERAÇÕES 
Capítulo I 
Da Discussão 
 Art. 196 – Discussão é a que por que passa a proposição, quando em debate no Plenário. 
Art. 197 – Será objeto de discussão apenas a proposição constante da ordem do dia. 
Art. 198 – As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas 
para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. 
Art. 199 – Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução. 
 § 1º - Os projetos concedendo título de cidadania honorária, tem apenas, 1 (uma) votação. 
 § 2º - São submetidas à votação única os requerimentos, indicações, representações e 
moções. 
Art. 200 – A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua 
primeira discussão. 
 § 1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é 
deferido pelo Presidente. 
 § 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver 
emendas ao projeto. 
 § 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, 
na sua ausência deste, o Presidente da Comissão. 
Art. 201 – O Prefeito pode solicitar a devolução e projeto de sua autoria em qualquer fase de 
transmissão, cabendo ao Presidente atender o pedido, independentemente de discussão e votação, 
ainda que contenham emendas ou pareceres favoráveis. 
Art. 202 – Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode 
a Câmara sobrestar o seu andamento no prazo máximo de 15 dias. 
Art. 203 – O Vereador pode solicitar vistas do projeto no prazo máximo de 3 dias. 
 § 1º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 20 dias, o 
prazo máximo e vistas é de 24 horas. 
 § 2º - A vista somente poderá ser válida até que se anuncie a primeira votação do projeto. 
Art. 204 – Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser apresentados substitutivos e 
emendas que tenham relação com a matéria do projeto. 
 § 1º - Na primeira discussão, votam-se somente os pareceres e o projeto, artigo por artigo, 
tendo preferência para votação sobre a proposição principal a emenda substitutiva e a supressiva. 
 § 2º - Aprovado o projeto em primeira discussão, é encaminhado as emendas e substitutivos. 
Art. 205 – Na segunda discussão, em que só admite emendas de redação, são discutidos os 
projetos e pareceres, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão. 
Art. 206 – Não havendo quem deseje usar uma palavra, o Presidente declara encerrada a 
discussão e submete a votação o projeto e emendas, cada um de uma vez, observado o disposto no 
artigo 200. 
Art. 207 – Após anunciada a discussão única ou segunda discussão, o projeto é apreciado 
em redação final, procedendo o Secretário a leitura do seu inteiro teor. 
CAPÍTULO II 
Do Adiantamento da Discussão 
 Art. 208 – A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 5 (cinco) dias. 
 § 1º - O autor de requerimento tem o máximo de 05 (cinco) minutos para justificar. 
 § 2º - O requerimento de adiantamento de discussão e projeto com prazo de apreciação 
fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para 
apreciação da matéria. 
Art. 209 – Ocorrendo 02 (dois) ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro 
o que fixar prazo menor. 
Art. 210 – Rejeitado o primeiro requerimento de adiantamento ficam, os demais, se houver, 
prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que, por outra forma, prosseguindo-se logo na 
discussão interrompida. 
 
CAPÍTULO III 
Da Votação 
 Art. 211 – As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da 
metade de seus membros, salvo disposição em contrário. 
Art. 212 – A votação é o, suplemento da discussão. 
 § 1º - A cada discussão seguir-se-á votação. 
 § 2º - A votação só é interrompida: 
 I – por falta de “quorum”; 
 II – pelo término do horário da reunião de sua prorrogação. 
 § 3º - Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento. 
 § 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente 
determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata, o nome dos presentes. 
Art. 213 – Só pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros, pode a Câmara Municipal: 
 I – conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público; 
 II – decretar a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito; 
 III – cassar mandato do Prefeito, do Vereador por motivo de infração político￾administrativo; 
 IV – perdoar dívida ativa nos casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do 
contribuinte de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; 
 V – aprovar empréstimo, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, 
dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei; 
 VI – recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito 
deve apresentar anualmente; 
 VII – modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos na forma 
da lei; 
 VIII – aprovar projetos de concessão de título de cidadania honorária; 
 IX – decretar a perda de mandato de Vereador por procedimento atentatório das instituições; 
 X – designação de outro local para reunião da Câmara. 
Art. 214 – Só pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, em escrutínio secreto, 
pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o projeto.
Art. 215 – Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, são aprovadas as 
proposições sobre: 
 I – convocação do Prefeito e do Secretário do Município; 
 II – eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio; 
 III – fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito; 
 IV – renovação no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei não sancionado. 
CAPÍTULO IV 
Dos Processos de Votação 
 Art. 216 – 03 são os processos de votação: 
 I – simbólico; 
 II – nominal; 
 III – escrutínio secreto. 
Art. 217 – Adota-se processo simbólico nas votações, salvo excessões regimentais. 
Parágrafo Único – Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem 
os seus lugares em Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da 
matéria. 
Art. 218 – A votação nominal, quando requerida por Vereador, é aprovada pela Câmara, nos 
casos expressamente mencionados neste Regimento. 
 § 1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada do Vereador, cabendo a anotação dos 
nomes dos que votaram “sim” e dos que votaram “não” quanto à matéria em exame pelo Vereador 
mais idoso. 
 § 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do 
Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. 
Art. 219 - O Presidente da Câmara somente participará das votações simbólicas ou 
nominais, em caso de empate, quando seu voto é de qualidade. Entretanto, participa da votação 
secreta. 
Art. 220 – A votação por escrutínio secreto processa-se: 
 I – nas eleições; 
 II – nos casos dos incisos II, III e IV, do artigo 213. 
Parágrafo Único – Na votação por escrutínio secreto, observa-se-ão as seguintes normas e 
formalidades: 
 I – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação de projeto 
vetado; 
 II – cédulas impressas ou datilografadas; 
 III – designação de 2 (dois) Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; 
 IV – chamada do Vereador para votação; 
 V – colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; 
 VI – abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre 
seu número e dos votantes, pelos escrutinadores; 
 VII – apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado 
da votação. 
Art. 221 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da 
Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir em ata a sua declaração de 
voto. 
Art. 222 – Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos 
respectivos papéis, com sua rública. 
CAPÍTULO V 
Do Encaminhamento de Votação 
 Art. 223 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter palavra para 
encaminhamento, pelo prazo de 5 minutos e apenas uma vez. 
Art. 224 – O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas. 
CAPÍTULO VI 
Da Administração da Votação 
 Art. 225 – A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento 
em que for anunciada. 
 § 1º - O adiantamento é concedido para a reunião seguinte. 
 § 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou 
por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado. 
 § 3º - O requerimento de adiantamento de votação e projeto com prazo de apreciação fixado 
em constituição só será recebido se sua aprovação não importar na perda do prazo para aprovação 
da matéria. 
CAPÍTULO VII 
Da Verificação da Votação 
 Art. 226 – Proclamado o resultado da votação, é permitido a qualquer Vereador requerer a 
sua verificação. 
 § 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, 
convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria. 
 § 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a 
verificação o afastamento de qualquer Vereador do Plenário. 
 § 3º - É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou de 
“quorum”. 
 § 4º - Nenhuma votação admite de uma verificação. 
 § 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. 
 § 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará 
aos escrutinadores a recontagem dos votos. 
CAPÍTULO VIII 
Da Redação Final 
 Art. 227 – Dar-se-á a redação final ao Projeto de Lei ou de Resolução (C.L.J. e R. F.). 
 § 1º - A Mesa emitirá parecer, dando forma a matéria aprovada segunda a técnica legislativa 
(C.L.J. e R. F.). 
 § 2° - A Mesa tem um prazo máximo de 24 horas após a discussão única ou a segunda 
discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final. 
 § 3º - Escoado o prazo, o projeto é incluído na ordem do dia. 
Art. 228 – A redação final, para ser discutida e votada, independe: 
 I – do interstício; 
 II – da distribuição de cópias; 
 III – de sua inclusão na ordem do dia. 
Art. 229 – Será admitida e emenda e redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a 
matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto. 
Art. 230 – A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e sobre a mesma o Vereador só 
poderá falar uma vez por 10 minutos. 
Art. 231 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção sob a forma de 
proposição de Lei ou à promulgação, sob a forma de Resolução. 
CAPÍTULO IX 
Do Veto à Proposição de Lei 
 Art. 232 – O veto parcial ou total, depois de lido o expediente, é distribuído à Comissão 
Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre 
ele emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias contados do despacho de distribuição. 
Parágrafo Único – Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
Art. 233 – Decorridos 15 dias a partir da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto 
na ordem do dai para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação, por 
escrutínio secreto. 
Art. 234 – Conside-se rejeitado o veto, se, dentro de 90 dias, for aprovado por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, à proposição de lei ou a parte dela sobre a qual tenha ele incluído; 
caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para promulgação. 
 § 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de 48 horas, o Presidente 
da Câmara o fará em igual prazo, ordenado a sua publicação. 
 § 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice – Presidente a 
promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior. 
 § 3º - Considera-se mantido o veto que não for apreciado pela Câmara, dentro de 15 dias 
seguintes à sua comunicação. 
 § 4º - Aprovado o veto; ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se-á ciência ao 
Prefeito. 
Art. 235 – Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos 
projetos, naquilo que contrariar as normas deste Capítulo. 
CAPÍTULO X 
Da Remuneração dos Agentes Políticos 
 Art. 236 – As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas 
pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, 
vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer 
vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no 
decreto legislativo e na Resolução fixadores. 
 § 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. 
 § 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) 
de seus subsídios. 
 § 3º - A verba de representação do Vice-Presidente não poderá exceder à metade da que for 
fixada para o Prefeito Municipal. 
Art. 237 – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, 
vedados acréscimos a qualquer título. 
 § 1º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não 
poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal. 
 § 2º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação. 
 § 3º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. 
Art. 238 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como 
remuneração pelo Prefeito Municipal. 
Art. 239 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que 
observado o limite fixado no artigo anterior. 
Art. 240 – Perderá o direito a remuneração, sendo considerado ausente da sessão, o 
Vereador ou Bancada que abandonar o Plenário da Câmara antes do término da sessão, salvo 
motivo justo aceito pela Mesa. 
Art. 241 – A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos 
Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da 
remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. 
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro 
do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. 
Art. 242 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é 
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre 
que possível, a sua comprovação, na forma de lei. 
CAPÍTULO XI 
Da Divulgação do Regimento e de sua Forma 
 Art. 243 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, 
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da 
Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos 
municipais. 
Art. 244 – Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob orientação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, 
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos 
revogados e os procedentes regimentais firmados. 
Art. 245 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade mediante proposta: 
 I – de 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores; 
 II – da Mesa; 
 III – de uma das Comissões da Câmara. 
CAPÍTULO XII 
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara 
 Art. 246 – Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se-ão 
por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. 
Art. 247 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de 
ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão 
de portarias. 
Art. 248 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 dias, as certidões que 
tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse 
pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições jurídicas, 
independentemente do despacho, no prazo de 5 dias. 
Art. 249 – A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. 
 § 1º - São obrigatórios os seguintes livros: 
 I – livro de atas das sessões; 
 II – livro de atas das sessões das Comissões Permanentes; 
 III – livro de registro de leis; 
 IV – decretos legislativos; 
 V – resoluções; 
 VI – livro de atos da Mesa e atos da Presidência; 
 VII – livro de termos de posse de servidores; 
 VIII – livro de termos de contrato; 
 IX – livro de precedentes regimentais. 
 § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados e encerrados pelo Secretário da Mesa. 
Art. 250 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com 
símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. 
Art. 251 – As despesas da Câmara, dentro do limite das disponibilidades orçamentárias 
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente 
da Câmara. 
Art. 252 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada 
em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem 
liberados. 
Art. 253 – As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser 
pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. 
Art. 254 – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 de 
cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. 
Art. 255 – No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da 
Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do município ficarão a disposição dos 
cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. 
CAPÍTULO XIII 
Disposições Finais 
 Art. 256 – O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara. 
Parágrafo Único – A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovada pela maioria absoluta da Câmara, torna-se obrigatório o seu comparecimento. 
Art. 257 – Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores, dentro de 
72 horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos. 
Art. 258 – A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é 
assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de 
ofícios. 
Art. 259 – As ordens do Presidente, relativas ao funcionamento dos serviços da Câmara, 
serão expedidos através de Portarias. 
Art. 260 – A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição 
completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior. 
Art. 261 – Não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem do Vereador, salvo no 
desempenho de missão temporária, e caráter representativo ou cultural, precedido de designação 
prévia e licença da Câmara. 
Art. 262 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá 
observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 
e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal. 
Art. 263 – O período de recesso da Câmara Municipal obedecerá ao disposto no artigo 17 da 
Lei Orgânica Municipal. 
Art. 264 – Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Campestre, entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Campestre, 06 de fevereiro de 1991. 
CARLOS DANIEL DE MORAIS 
Presidente da Câmara 
MOISÉS ALVES FERREIRA 
Vice - Presidente 
JOSÉ ALVES FRANCO 
1º Secretário 
VEREADORES 
DR. DALMO MESSIAS LATRÔNICO 
FRANCISCO DE LIMA 
FRANCISCO FERREIRA GUERRERO NETTO 
GERALDO FRANCO FILHO 
DR. LEANDRO ANTÔNIO BORGES 
NIVALDO DONIZETE MUNIZ 
ROBERTO NASSER DE SOUZA 
RUI ALBINO DA SILVA 
 
 
 
 
 

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