| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2217 / 2024 |
| Date | 2024-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de digitalização de encaminhamentos e documentos congêneres, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA Nº 2.217 DE 26 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade de digitalização de encaminhamentos e documentos congêneres, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, c eu Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de minhas atribuições legais, sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a obrigatoriedade de digitalização dos documentos referentes a encaminhamentos e outros documentos congêneres, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Por documentos congêneres, entende-se quaisquer pedidos de exames, consultas e procedimentos, entregues por qualquer cidadão, a qualquer uma das unidades de saúde do município. Art. 2º - A partir do recebimento de qualquer dos documentos citados no artigo anterior, terão as unidades de saúde receptoras 48 horas para realizar a digitalização dos mesmos. Art. 3º - Fica criada a obrigatoriedade de fornecimento, pelas unidades de saúde, de protocolo físico dos documentos entregues. Art. 4º - Na ocorrência de perda ou extravio de quaisquer dos documentos elencados no artigo 1º, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela consecução de documentos substitutivos, sem que prejuízo algum resulte para o cidadão usuário. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 CENTRO CEP.: 37.730-000 VELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 26 de agofto de 2024. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Munitipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 -- CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950