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norma nº 2192/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2192 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Campestre/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 2192 DE 24 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a criação da Política Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Campestre/MG,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campestre, Sr. Marco Antônio Messias Franco, no uso de suas
atribuições legais, contidas no art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, faz saber
que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei tem como base a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) e a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I- DA DEFICIÊNCIA
Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro do autismo, intelectual, sensorial
(auditivo e visual), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena c efetiva na sociedade cm igualdade de condições com as demais pessoas.
81º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial, conforme
Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde, e considerará:
I- os impedimentos nas funções e estruturas do corpo:
H—os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
HI a limitação no desempenho de atividades; e
IV —a restrição de participação.
$2º - A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será minimamente
composta por 3 (três) profissionais das distintas profissões de medicina, fisioterapia,
psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência social.
Art. 3º. A Política Municipal dos Dircitos da Pessoa com Deficiência, em
consonância com a Lei nº 13.146/2015, tem por objetivos:
I-o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos;
Il — a promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação profissional
e a integração ao mercado de trabalho;
HI — a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil c de
programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos € sanitários que
ocasionam as deficiências;
IV-a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa
com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de mobilidade;
V = o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social
da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura,
esportes, lazer e profissionalização;
VI — a adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam
disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato
digital acessível.
Art. 4º - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com
as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
$ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção,
restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes
de ação afirmativa.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E PROTEÇÃO
Art. 5º - A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão c tratamento desumano
ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são
considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com
deficiência
Art. 6º - A deficiência não afeta à plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I- casar-se ou constituir união estável;
HI - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
HI - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7º - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem
conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter
Peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à dignidade, à saúde,
à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao
transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, ao respeito, à liberdade, à convivência
familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira
de Inclusão, e de outras leis e normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
CAPITULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOA COM
DEFICIÊNCIA DE CAMPESTRE- MG
Art. 9º - À Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será proposta
pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e executada
pela estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e demais
secretarias do Município de Campestre.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
COMPED — Campestre, é o órgão colegiado de caráter deliberativo, propositivo,
consultivo, controlador e fiscalizador das políticas públicas e das ações, em todos os níveis
em atenção às pessoas com deficiência, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social de Campestre.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
EsTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por 10 (dez)
membros titulares e 10 (dez) suplentes, representantes dos seguintes órgãos, da
administração pública municipal, entidades e segmentos da sociedade civil, e, na ausência
de entidades, pessoas com deficiência dentro de cada segmento descrito no inciso II deste
artigo:
1 —- representantes da administração pública municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) um representante da Câmara de Vereadores de Campestre.
Il. representantes de entidades não governamentais com sede no Município, ligadas
ao atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, e na ausência de
entidades, serão eleitas pessoas com deficiência dentro de cada segmento descrito abaixo:
a) um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência auditiva/surda,
ou pessoa com deficiência auditiva/surda;
b) um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual, ou
pessoa com deficiência visual;
€) um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência física, ou pessoa
com deficiência física;
d) um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência intelectual, ou
pessoa com deficiência intelectual;
e) um representante de entidades ligadas à pessoas com TEA-Transtorno do Espectro
Autista, ou o curador/responsáveis legais dessas pessoas.
$ 1º — Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os
servidores no âmbito de cada Secretaria, e nomcados pelo Prefeito do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
8 2º — As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembleias setoriais para
a indicação de seus representantes, ou na ausência de entidade de algum segmento de
deficiência, será eleito a pessoa com deficiência dentro de cada segmento de deficiência.
$ 3º — Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, com direito a
recondução, a critério da entidade, ou da pessoa com deficiência, com anuência dos seus
pares.
$ 4º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público
relevante e não será remuncrado.
$ 5º — Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os
mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.
$ 6º — O mandato dos representantes não governamentais pertencerá às entidades a
que estejam vinculados e em caso de vacância ou desligamento do representante, a entidade,
que designará o substituto para o complemento do mandato, no caso de pessoas com
deficiência, à escolha para substituição será feita entre seus pares dentro do mesmo
segmento de deficiência.
$ 7º — Não preenchida a vaga de quaisquer das representações não governamentais,
caberá à presidência do COMPED indicar uma entidade ou pessoa com deficiência dentro
do segmento vacante, com aprovação do plenário, em condições de elegibilidade,
submetendo seu ato para apreciação na primeira reunião plenária subsequente, tendo seu
mandato findado junto aos demais.
CAPITULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 12 — O COMPED terá como órgão diretivo acessório ao plenário, uma mesa
diretora composta da seguinte forma:
I- Presidente;
IH — Vice-Presidente;
HI — Primeiro Secretário;
IV — Segundo Secretário.
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81º - A mesa diretora deverá ter composição paritária de representações
governamentais e não governamentais, sendo o Presidente e o Primeiro Secretário de uma
representação c o Vice-Presidente c o Segundo Secretário, de outra representação.
$2º - A Presidência será exercida, em alternância de mandato, por representantes da
Administração Pública e por representantes da Sociedade Civil.
Art. 13 - A mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será cleita por seus pares para um mandato de dois anos, com direito a uma
recondução, aprovada pelo pleno do conselho.
SEÇÃO ÚNICA
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
1 - convocar o Conselho c presidir as sessões;
Il — baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
HI - constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;
IV decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse
ou salvaguarda do Conselho;
V- delegar atribuições na área de sua competência.
Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o presidente em seus afastamentos formais,
supcriores a quinze dias.
Art. 16 - Compete ao Primeiro Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos
formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-
Presidente.
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Art. 17 - Compete ao Segundo Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos
formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-
Presidente e do Primeiro Secretário.
Art. 18 - Em caso de renúncia de qualquer membro da mesa diretora, o Presidente
ou seu substituto legal, deve convocar e realizar novas eleições na primeira plenária
subsequente, com data não superior a trinta dias, para eleição de recomposição do cargo em
vacância.
CAPITULO VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE CAMPESTRE
Art. 19 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
1 definir as diretrizes e prioridades da Política Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
Il — prestar assessoria ao Governo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a
elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com deficiência,
objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos;
1H — estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com
deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;
IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da
pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento;
V— promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas
do Conselho;
VI — manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que
tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
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VII - convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais
para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término
de mandato de representantes desse segmento;
VII — solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de
vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria Municipal;
IX — opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à
consecução dos objetivos definidos nesta Lei;
X — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação
cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada
Secretaria.
XI — receber e encaminhar para as autoridades competentes, notificações
compulsórias dos serviços de saúde público e privados.
CAPITULO VII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 20 - As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções c ou instrumentos
jurídicos correspondentes, na imprensa oficial do Município.
Art. 21 — As referidas deliberações serão remetidas pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, providenciar a remessa à imprensa
oficial.
Art. 22 - Os recursos financeiros para a implementação c a manutenção do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão provenientes da
Secretaria Municipal a que estiver vinculado.
Art. 23 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
terá uma Secretaria Executiva, que executará atividades técnicas c administrativas do
Conselho e será integrada, por pelo menos dois servidores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal que o Conselho
estiver vinculado, oferecer a estrutura da secretaria executiva para o pleno funcionamento
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 24 — Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades e
empresas que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de
regulamento.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 25 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderá pleitear ao Poder Municipal, Estadual e Federal, informações e dados colhidos,
processados, sistematizados, georreferenciados para a formulação e gestão, monitoramento
e cumprimento de sua competência legal.
Art. 26 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderá, também, celebrar, por intermédio da Secretaria Municipal que estiver vinculado;
convênios, acordos, termos de parceria, de cooperação técnica, ou outro instrumento
jurídico com Instituições Públicas e Privadas, cujo objeto seja assegurar os Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Art. 27 - É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os
órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional
e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese
na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I — quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
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HI — quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação
de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa
finalidade.
SEÇÃO II
DO REGIMENTO INTERNO E PUBLICAÇÃO
Art. 28 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado, disciplinará sua
organização e funcionamento, depois de publicado no Dário Oficial do Município de
Campestre.
Parágrafo Único. O Regimento Interno é o instrumento que regulará o
funcionamento do conselho, estabelecendo regras para participação dos Conselheiros nas
Comissões Temáticas Permanentes, nos Grupos de Trabalhos Temporários, nas Plenárias e
nas representações do Conselho, prevendo inclusive sanções pelo não cumprimento de suas
atribuições, tendo, ainda, a finalidade de estabelecer a estrutura c a competência de sua
Mesa Diretora, e as funções da Secretaria Executiva, sendo facultada a criação da
Presidência Ampliada, cujos membros são os coordenadores das Comissões Temáticas
Permanentes.
Art. 29 — Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 2.090,
de 10 de maio de 2022, c as demais disposições er
Campestre, 24 de abril de 2024,
Marco Antônio Messias Franco
Prefeito Municipal

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