| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2191 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | Cria Programa de Torrefação no Laboratório Municipal de Cafés do Município de Campestre e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA Nº 2191 DE 24 DE ABRIL DE 2024 Cria Programa de Torrefação no Laboratório Municipal de Cafés do Município de Campestre e dá outras providências. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de minhas atribuições legais, sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado Programa de Torrefação no Laboratório Municipal de Cafés de Campestre, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de incentivar a produção de café torrado no município de Campestre, visando o desenvolvimento econômico, a agregação de valor ao produto e a industrialização do café. Art. 2º - A fim de dar cumprimento aos objetivos previstos no art. 1º desta Lei, fica o Município de Campestre autorizado a disponibilizar aos produtores interessados o acesso aos torradores localizados no Laboratório Municipal de Cafés, sendo o valor para utilização destes correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo de industrialização de torrefações da região. Parágrafo único. O Departamento de Agricultura realizará pesquisa de preços e publicará anualmente uma portaria de atualização dos valores. Art. 3º - Para participação neste programa de incentivo, o produtor deverá apresentar os seguintes documentos: 1. Cartão CNPJ ou Cartão do Produtor Rural; II. Comprovante de propriedade rural - cópia do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) ou cadastro do NIRF (Número de Inscrição do Imóvel Rural) ou matrícula da propriedade; II. Cópia de documento oficial com foto; IV. Certificado de participação em cursos de torra de café. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS LAI. 004 OUATIDA QUD 27720 anna TRT ERONER: 2742.1080 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo único. A participação é exclusiva para propriedades localizadas no município de Campestre e será dada prioridade para participação no programa aos produtores com propriedades de até 1 (um) módulo fiscal. Art. 4º - O cadastro terá duração de dois anos, podendo ser renovado ao final deste período mediante solicitação do produtor interessado. Art. 5º - À utilização dos torradores será limitada a até 10 (dez) kg por semana por produtor. Art. 6º - As embalagens e outros materiais necessários para envase do produto são de responsabilidade do produtor. Art. 7º - A data de torra deve ser agendada anteriormente pelo produtor. Art. 8º - Em caso de marcação de cursos no laboratório, será dada prioridade à execução dos cursos, beneficiando diretamente os produtores cadastrados no programa de incentivo. Art. 9º - O produtor que comprovar a participação em programas de sustentabilidade e boas práticas agrícolas terá desconto adicional de 5% (cinco por cento) no valor do serviço. Art. 10 — Agendada a data de torra, será gerada a guia de pagamento do serviço, a qual deverá ser apresentada quitada no dia para o início da torrefação. Art. 11 - Os recursos recebidos pelo programa de incentivo serão preferencialmente empregados na manutenção e aquisição de equipamentos para o laboratório de qualidade de cafés. Art. 12 - O Departamento de Agricultura deverá gerar relatórios dos atendimentos prestados semestralmente até o dia 10 (dez) de maio e 10 (dez) de novembro. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 sábia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 13 - Os parâmetros de qualidade do café elegível à torra são os seguintes: I- O café cru a ser torrado deve ser 100% (cem por cento) arábica do tipo 2/3; II - Preferencialmente, o café deve possuir classificação de peneira 16 ou superior. NI — O café deve estar acompanhado de laudo de qualidade conforme COB (Classificação Oficial Brasileira) ou BSCA (Brazil Specialty Coffee Association) ou SCA (Speciallity Coffee Association). IV - Uma amostra de 250g (duzentos e cinquenta gramas) do café deve ser doada ao laboratório de qualidade de cafés do município de Campestre para análise e registro. Art. 14 - O não cumprimento dos parâmetros de qualidade descritos no art. 13 poderá resultar na exclusão do produtor do programa de incentivo à torra de café, sujeito a regulamentação do Poder Executivo. Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, estabelecendo os procedimentos necessários para sua efetivação. Art. 16 — O financiamento para execução do programa descrito nesta Lei será por meio do orçamento corrente do Município, com contrapartida do produtor interessado. Art. 17 — Esta lei entra em vigor na datá de sua publicação. Campestre, 24 de abril de 2024. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 —- CENTRO CEP.: 37.730-000 — TELEFONE: 3743-1950