| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2189 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos municipais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 2.189 DE 25 DE 4 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos municipais, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso X do art. 84 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º - O vencimento básico dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, que percebem acima do salário mínimo, fica reajustado em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de março de 2024. 81º - O pagamento do reajuste retroativo a que sc refere o caput será efetuado através de reposição salarial na folha de pagamento do mês de abril do corrente ano. 82º - O reajuste de que trata o caput deste artigo não sc aplica ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores e demais cargos em comissão do Poder Executivo. Art. 2º - Fica reajustado os vencimentos de todos os profissionais do magistério que percebem o FUNDEB em 12,4 (doze vírgula quatro por cento) para recomposição do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, a partir de 1º de março de 2024. Art. 3º - lim razão do reajuste aos servidores, o valor do menor vencimento do Poder Executivo Municipal passa a ser R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de março de 2024. Campestre, 4 de abril de 202 eye MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ERRATA DE LEI MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 2.189/2024 Considerando o erro material na data de sanção da Lei Municipal nº 2.189/2024, que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos municipais e dá outras providências, publicado no Diário Oficial do Município, edição nº 1.840 de 04/04/2024, retifica-se a referida Lei nos seguintes termos: Onde se lê: LEI ORDINÁRIA Nº 2.189 de 25 de 4 de abril de 2024. Leia-se: LEI ORDINÁRIA Nº 2.189 de 4 de a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DÊ CAMPESTRE, 09 de abril de 2024 Marco Antônio Mebsias Franco Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950