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norma nº 2189/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2189 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaDispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 2.189 DE 25 DE 4 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos
servidores públicos municipais, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS
FRANCO, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso X do art. 84 da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei
Art. 1º - O vencimento básico dos servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas, que percebem acima do salário mínimo, fica reajustado em 5% (cinco por cento)
a partir de 1º de março de 2024.
81º - O pagamento do reajuste retroativo a que sc refere o caput será efetuado através
de reposição salarial na folha de pagamento do mês de abril do corrente ano.
82º - O reajuste de que trata o caput deste artigo não sc aplica ao Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários, Diretores e demais cargos em comissão do Poder Executivo.
Art. 2º - Fica reajustado os vencimentos de todos os profissionais do magistério que
percebem o FUNDEB em 12,4 (doze vírgula quatro por cento) para recomposição do Piso
Nacional dos Profissionais do Magistério, de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, a partir
de 1º de março de 2024.
Art. 3º - lim razão do reajuste aos servidores, o valor do menor vencimento do Poder
Executivo Municipal passa a ser R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos
específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas
se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 1º de março de 2024.
Campestre, 4 de abril de 202
eye
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ERRATA DE LEI MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 2.189/2024
Considerando o erro material na data de sanção da Lei Municipal nº
2.189/2024, que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos
municipais e dá outras providências, publicado no Diário Oficial do Município, edição
nº 1.840 de 04/04/2024, retifica-se a referida Lei nos seguintes termos:
Onde se lê: LEI ORDINÁRIA Nº 2.189 de 25 de 4 de abril de 2024.
Leia-se: LEI ORDINÁRIA Nº 2.189 de 4 de a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DÊ CAMPESTRE, 09 de abril de 2024
Marco Antônio Mebsias Franco
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950

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