| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2188 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar repasses a título BOLSA PRECEPTORIA aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e indicados ao programa Estadual "SAÚDE EM REDE" e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 2.188 DE 4 DE ABRIL DE 2024 Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar repasses a título BOLSA PRECEPTORIA aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e indicados ao programa Estadual “SAÚDE EM REDE” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG, sr. Marco Antônio Messias Franco, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgância Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica, o Poder Executivo, autorizado a realizar repasses a título de BOLSA PRECEPTORIA aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde e indicados ao programa Estadual “SAÚDE EM REDE”, instituído pela Resolução SES/MG nº 8369, de 19 de outubro de 2022. Art. 2º. A BOLSA PRECEPTORIA de que trata o art. 1º desta lei fica fixada no valor de R$.1.100,00(um mil e cem reais), a ser paga mensalmente ao servidor indicado, pelo período de 18(dezoito) meses. Parágrafo único. O primeiro pagamento se dará em única parcela no mês março de 2024 com efeitos retroativos a janeiro de 2023 quando o programa foi implantado no Município de Campestre e data da assinatura do Termo de Compromisso junto ao Estado de Minas Gerais. Art. 3º. Os servidores indicados farão jus ao benefício desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e à Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais (SES/MG). Art. 4º. No caso de afastamento das atividades do “Programa Saúde em Rede”, por qualquer motivação, o servidor indicado participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão do benefício previsto nesta Lei. Art. 5º. À BOLSA PRECEPTORA de que trata esta lei é uma ajuda de custo e não caracterizando contraprestação de serviço ao Município de Campestre, não PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO será objeto de incorporação para nenhum efeito de vencimentos, não gera reflexo no 13º salário, férias e em nenhum outro benefício já instituído por lei. Parágrafo único. O servidor beneficiado fica dispensado de prestação de contas, cumprindo à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do Programa Saúde em Rede em Campestre. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubrica orçamentária própria prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023. Campestre, 4 de abril d y Marco Antônio Mes Prefeito Munidipal