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norma nº 2188/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2188 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar repasses a título BOLSA PRECEPTORIA aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e indicados ao programa Estadual "SAÚDE EM REDE" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 2.188 DE 4 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
repasses a título BOLSA PRECEPTORIA aos
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde
e indicados ao programa Estadual “SAÚDE EM
REDE” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG, sr. Marco Antônio
Messias Franco, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgância
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica, o Poder Executivo, autorizado a realizar repasses a título de BOLSA
PRECEPTORIA aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de
Saúde e indicados ao programa Estadual “SAÚDE EM REDE”, instituído pela
Resolução SES/MG nº 8369, de 19 de outubro de 2022.
Art. 2º. A BOLSA PRECEPTORIA de que trata o art. 1º desta lei fica fixada
no valor de R$.1.100,00(um mil e cem reais), a ser paga mensalmente ao servidor
indicado, pelo período de 18(dezoito) meses.
Parágrafo único. O primeiro pagamento se dará em única parcela no mês março
de 2024 com efeitos retroativos a janeiro de 2023 quando o programa foi
implantado no Município de Campestre e data da assinatura do Termo de
Compromisso junto ao Estado de Minas Gerais.
Art. 3º. Os servidores indicados farão jus ao benefício desde que efetivamente
cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e à
Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
Art. 4º. No caso de afastamento das atividades do “Programa Saúde em Rede”,
por qualquer motivação, o servidor indicado participante deverá comunicar à
Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão do
benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º. À BOLSA PRECEPTORA de que trata esta lei é uma ajuda de custo e
não caracterizando contraprestação de serviço ao Município de Campestre, não
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
será objeto de incorporação para nenhum efeito de vencimentos, não gera reflexo
no 13º salário, férias e em nenhum outro benefício já instituído por lei.
Parágrafo único. O servidor beneficiado fica dispensado de prestação de contas,
cumprindo à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do Programa Saúde em
Rede em Campestre.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubrica
orçamentária própria prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Campestre, 4 de abril d
y
Marco Antônio Mes
Prefeito Munidipal

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