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norma nº 2186/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2186 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE CABELOS PARA PESSOAS EM TRATAMENTO DE CÂNCER E DOENÇAS RARAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA Nº 2.186 DE 27 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À
DOAÇÃO DE CABELOS PARA PESSOAS EM
TRATAMENTO DE CÂNCER E DOENÇAS
RARAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes na Câmara Municipal aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Doação
de Cabelos para Pessoas em Tratamento de Câncer e Doenças Raras no Município de Campestre
- MG.
Art. 2º - São objetivos do Programa de Incentivo à doação de Cabelos para Pessoas em
Tratamento de Câncer e Doenças Raras:
I — sensibilizar as pessoas a doarem parte de suas madeixas, para que com este material,
ONGs e demais entidades representativas sem fins lucrativos possam produzir perucas que, a
posteriori, serão distribuídas gratuitamente para pessoas carentes ou de baixa renda em tratamento
de câncer ou de doenças raras;
II - promover solidariedade com o próximo;
HI -- enaltecer a importância de gesto altruísta em meio à dor desta doença;
IV — recuperar a autoestima dos pacientes em tratamento do câncer.
Art. 3º - O programa poderá ser desenvolvido e difundido pelas entidades representativas,
ONGs e demais colaboradores do Município por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e
demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância da doação de cabelo para
confecção de perucas para as pessoas que possuam câncer.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 4º - A Campanha a que se refere o art. 1º poderá ser coordenada pela Secretaria
Municipal de Saúde, com participação da sociedade civil organizada, salvo mediante juízo de
conveniência e oportunidade, fundamentado no interesse público, que estabeleça coordenação
diversa.
Parágrafo único. A Campanha será realizada anualmente, de preferência na semana do dia
Nacional de Combate ao Câncer, que é celebrado no dia 27 de novembro.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo que couber,
no prazo de 30 dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Campestre, 27 de marq
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 — TELEFONE: 3743-1950
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