| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2186 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE CABELOS PARA PESSOAS EM TRATAMENTO DE CÂNCER E DOENÇAS RARAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA Nº 2.186 DE 27 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE CABELOS PARA PESSOAS EM TRATAMENTO DE CÂNCER E DOENÇAS RARAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Doação de Cabelos para Pessoas em Tratamento de Câncer e Doenças Raras no Município de Campestre - MG. Art. 2º - São objetivos do Programa de Incentivo à doação de Cabelos para Pessoas em Tratamento de Câncer e Doenças Raras: I — sensibilizar as pessoas a doarem parte de suas madeixas, para que com este material, ONGs e demais entidades representativas sem fins lucrativos possam produzir perucas que, a posteriori, serão distribuídas gratuitamente para pessoas carentes ou de baixa renda em tratamento de câncer ou de doenças raras; II - promover solidariedade com o próximo; HI -- enaltecer a importância de gesto altruísta em meio à dor desta doença; IV — recuperar a autoestima dos pacientes em tratamento do câncer. Art. 3º - O programa poderá ser desenvolvido e difundido pelas entidades representativas, ONGs e demais colaboradores do Município por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância da doação de cabelo para confecção de perucas para as pessoas que possuam câncer. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 4º - A Campanha a que se refere o art. 1º poderá ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, com participação da sociedade civil organizada, salvo mediante juízo de conveniência e oportunidade, fundamentado no interesse público, que estabeleça coordenação diversa. Parágrafo único. A Campanha será realizada anualmente, de preferência na semana do dia Nacional de Combate ao Câncer, que é celebrado no dia 27 de novembro. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo que couber, no prazo de 30 dias. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação. Campestre, 27 de marq MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 — TELEFONE: 3743-1950 |]