| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2179 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROBIÇÃO DE VASOS E RECIPIENTES QUE ACUMULAM ÁGUA NOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA Nº 2179 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A PROBIÇÃO DE VASOS E RECIPIENTES QUE ACUMULAM ÁGUA NOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG, Sr. Marco Antônio Messias Franco, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre/MG, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A fim de evitar criadouros do mosquito transmissor da dengue (Aedes Aegypti) e outros vetores, fica expressamente proibido a colocação de vasos e recipientes que possam acumular água nos jazigos e nas dependências dos cemitérios municipais. Art. 2º - Fica permitido apenas a utilização de vasos e recipientes devidamente preenchidos até a borda de modo que não acumule água e que estejam perfurados na base, para permitir o total escoamento. Parágrafo único. A orientação e fiscalização do referido caput fica a responsabilidade da Administração dos Cemitérios. Art. 3º - Os vasos já existentes nos cemitérios e nas suas dependências que estejam em desacordo com esta Lei serão removidos para local adequado e devolvidos aos responsáveis que reclamarem. 8 1º. Os vasos removidos ficarão aguardando a retirada pelos responsáveis até o prazo de 30(trinta) dias. 8 2º . Os vasos reclamados pelos responsáveis deverão ser adequados a presente Lei para sua reutilização nos cemitérios municipais. Art. 4º - Ficam autorizados os servidores da Administração dos Cemitério retirarem todos os recipientes móveis, arranjos de flores, papeis ou plásticos que poss PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE -— ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 q Prefeitura Municipal de Campestre Nei O Estado de Minas Gerais Ci GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL acumular água, bem como colocar areia até a superfície nos vasos fixos dos jazigos, se existentes, caso os proprietários não o façam. Art. 5º - No prazo de 1 S(quinze) dias a partir da publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal de Campestre colocará placas informando sobre o teor da mesma nas entradas | de acesso ao interior dos cemitérios. Art. 6º - O descumprimento desta Lei acarretará aos responsáveis, aplicação de multa permitidas no Código de Posturas Municipais. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de-sua publicação. Campestre, 15 de fevereiro dg 2024. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950