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norma nº 2179/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2179 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PROBIÇÃO DE VASOS E RECIPIENTES QUE ACUMULAM ÁGUA NOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA Nº 2179 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A PROBIÇÃO DE VASOS E
RECIPIENTES QUE ACUMULAM ÁGUA NOS
CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG, Sr. Marco Antônio
Messias Franco, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Campestre/MG, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A fim de evitar criadouros do mosquito transmissor da dengue (Aedes
Aegypti) e outros vetores, fica expressamente proibido a colocação de vasos e
recipientes que possam acumular água nos jazigos e nas dependências dos cemitérios
municipais.
Art. 2º - Fica permitido apenas a utilização de vasos e recipientes devidamente
preenchidos até a borda de modo que não acumule água e que estejam perfurados na
base, para permitir o total escoamento.
Parágrafo único. A orientação e fiscalização do referido caput fica a
responsabilidade da Administração dos Cemitérios.
Art. 3º - Os vasos já existentes nos cemitérios e nas suas dependências que
estejam em desacordo com esta Lei serão removidos para local adequado e devolvidos
aos responsáveis que reclamarem.
8 1º. Os vasos removidos ficarão aguardando a retirada pelos responsáveis até o
prazo de 30(trinta) dias.
8 2º . Os vasos reclamados pelos responsáveis deverão ser adequados a presente
Lei para sua reutilização nos cemitérios municipais.
Art. 4º - Ficam autorizados os servidores da Administração dos Cemitério
retirarem todos os recipientes móveis, arranjos de flores, papeis ou plásticos que poss
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE -— ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO
CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
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acumular água, bem como colocar areia até a superfície nos vasos fixos dos jazigos, se
existentes, caso os proprietários não o façam.
Art. 5º - No prazo de 1 S(quinze) dias a partir da publicação desta Lei, a Prefeitura
Municipal de Campestre colocará placas informando sobre o teor da mesma nas entradas |
de acesso ao interior dos cemitérios.
Art. 6º - O descumprimento desta Lei acarretará aos responsáveis, aplicação de
multa permitidas no Código de Posturas Municipais.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de-sua publicação.
Campestre, 15 de fevereiro dg 2024.
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950

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